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Documento 21989A0225(01)
Cooperation Agreement between the European Economic Community, of the one part, and the countries parties to the Charter of the Cooperation Council for the Arab States of the Gulf (the State of the United Arab Emirates, the State of Bahrain, the Kingdom of Saudi Arabia, the Sultanate of Oman, the State of Qatar and the State of Kuwait) of the other part - Joint Declarations - Declaration by the European Economic Community - Exchange of Letters
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os países que são partes na Carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (o Estado dos Emirados Árabes Unidos, o Estado do Barém, o Reino da Arábia Saudita, o Sultanato de Omana, o Estado do Catar e o Estado do Kowait), por outro - Declarações comuns - Declaração da Comunidade Económica Europeia - Troca de cartas
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os países que são partes na Carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (o Estado dos Emirados Árabes Unidos, o Estado do Barém, o Reino da Arábia Saudita, o Sultanato de Omana, o Estado do Catar e o Estado do Kowait), por outro - Declarações comuns - Declaração da Comunidade Económica Europeia - Troca de cartas
JO L 54 de 25.2.1989, pp. 3-15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Em vigor
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1989/147/oj
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os países que são partes na Carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (o Estado dos Emirados Árabes Unidos, o Estado do Barém, o Reino da Arábia Saudita, o Sultanato de Omana, o Estado do Catar e o Estado do Kowait), por outro - Declarações comuns - Declaração da Comunidade Económica Europeia - Troca de cartas
Jornal Oficial nº L 054 de 25/02/1989 p. 0003 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0212
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0212
ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os países que são Partes na Carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (o Estado dos Emirados Árabes Unidos, o Estado do Barém, o Reino da Arábia Saudita, o Sultanato de Omã, o Estado do Qatar e o Estado do Kuwait), por outro PRÊAMBULO O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, a seguir denominado « a Comunidade ».por um lado, e OS GOVERNOS DOS PAÍSES QUE SÃO PARTES NA CARTA DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO DOS ESTADOS ÁRABES DO GOLFO (o Estado dos Emirados Árabes Unidos, o Estado do Barém, o Reino da Arábia Saudita, o Sultanato de Omã, o Estado do Qatar e o Estado do Kuwait), a seguir denominados « os países do CCG »,por outro, TENDO EM CONTA os laços tradicionais de amizade existentes entre os Estados-membros do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e os Estados-membros da Comunidade, RECONHECENDO que o estabelecimento de relações contratuais entre a Comunidade e os países do CCG contribuirá para promover a cooperação global em todos os domínios, em condições de igualdade e de vantagens mútuas, entre as duas regiões, bem como para incentivar o respectivo desenvolvimento económico, tomando em consideração as diferenças de nível de desenvolvimento das Partes, CONFIRMANDO a sua vontade política de criação de uma nova estrutura para um amplo diálogo entre a Comunidade e os países do CCG, tendo em vista alargar e consolidar a cooperação entre as duas regiões, SUBLINHANDO a importância fundamental que ambas as Partes atribuem à consolidação e ao reforço da integração regional, que constitui um factor-chave do desenvolvimento dos países do CCG e da estabilidade da região do Golfo, SUBLINHANDO a determinação de ambas as Partes em cooperar no sentido de um melhoramento da situação económica e energética mundial, REAFIRMANDO que a cooperação entre a Comunidade e os países do CCG é complementar ao diálogo euro-árabe e não um seu substituto, REAFIRMANDO a sua adesão aos princípios da Carta das Nações Unidas, RECONHECENDO o papel positivo desempenhado pelo CCG na manutenção da paz, segurança e estabilidade na região do Golfo, DECIDIDOS a criar uma base mais sólida de cooperação em conformidade com as obrigações internacionais, DECIDIRAM celebrar o presente Acordo e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários : PELO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS : Senhor Hans-Dietrich GENSCHER, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias, Senhor Claude CHEYSSON, Membro da Comissão das Comunidades Europeias ; PELOS GOVERNOS DOS PAÍSES QUE SÃO PARTES NA CARTA DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO DOS ESTADOS ÁRABES DO GOLFO : SAR Príncipe Saud AL-FAISAL Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Arábia Saudita, Presidente em exercício do Conselho de Ministros do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, S. E. ABDULLAH YAKOOB BISHARA, Secretário-Geral do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo ; OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE : Objectivos gerais Artigo 1 1. As Partes Contratantes acordam em que os objectivos principais do presente Acordo de Cooperação sejam os seguintes : a)Reforçar as relações entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os países do CCG, por outro, inscrevendo-as num quadro institucional e contratual ; b)Alargar e consolidar as suas relações de cooperação económica e técnica, bem como a cooperação nos domínios da energia, indústria, comércio e serviços, agricultura, pesca, investimento, ciência, tecnologia e ambiente, em condições de vantagens mútuas, tomando em consideração as diferenças de nível de desenvolvimento das Partes ; c)Contribuir para reforçar o processo de desenvolvimento e diversificação económicos dos países do CCG, fortalecendo desse modo a contribuição do CCG para a estabilidade na região. 2. A cooperação em domínios específicos será regida pelas disposições seguintes. Cooperação económica Artigo 2 À luz dos seus interesses mútuos e em conformidade com os seus objectivos económicos a longo prazo, as Partes Contratantes comprometem-se a estabelecer, dentro dos limites das suas competências, a cooperação económica mais vasta possível, não excluindo a priori nenhum domínio. Artigo 3 1. Nos domínios económico e técnico, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar, entre outros : -os esforços envidados pelos países do CCG para desenvolver o respectivo sector produtivo e as infra-estruturas económicas, tendo em vista a diversificação da estrutura das suas economias, tomando em consideração o interesse mútuo das Partes, -prospecções de mercado e promoção comercial de ambas as Partes nos respectivos mercados e em mercados de países terceiros, -a transferência e o desenvolvimento de tecnologia, nomeadamente através de empresas comuns (joint ventures) entre empresas e instituições das duas regiões (investigação, produção, mercadorias e serviços) e, para este efeito e no âmbito das respectivas legislações, acordos adequados entre as empresas e instituições da Comunidade e as dos países do CCG, tendo em vista a protecção das patentes, das marcas e de outros direitos de propriedade intelectual, -a promoção da cooperação a longo prazo entre empresas de ambas as Partes, de modo a criar laços mais estáveis e equilibrados entre as respectivas economias, -a promoção da cooperação nos domínios das normas e medições, -a troca de informações disponíveis sobre perspectivas e previsões a curto e médio prazos relativas à produção, consumo e comércio, -a formação. 2. Os aspectos específicos da cooperação serão regulados pelas disposições seguintes. Artigo 4 Nos domínios da agricultura, da agro-indústria e da pesca, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar, entre outros : -a intensificação das trocas de informações relativas à evolução da produção agrícola e às previsões a curto e médio prazos da produção, do consumo e do comércio nos mercados mundiais, -a promoção de contactos entre empresas, instituições de investigação e outras entidades, no sentido do incentivo de projectos comuns nos domínios da agricultura, da agro-indústria e da pesca. Artigo 5 No domínio industrial, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar, entre outros : -os esforços dos países do CCG no sentido de desenvolver a sua produção industrial e de diversificar e expandir a respectiva base económica, tomando em consideração o interesse mútuo das Partes Contratantes, -a organização de contactos e reuniões entre responsáveis pela política industrial, promotores empresariais e empresas, a fim de incentivar o estabelecimento de novas relações no sector industrial, em conformidade com os objectivos do Acordo, -a promoção de empresas industriais comuns (joint industrial ventures). Artigo 6 No sector da energia, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar, entre outros : -a cooperação nas duas regiões através de empresas do sector energético da Comunidade e dos países do CCG, -análises comuns relativas ao comércio entre as duas regiões de petróleo bruto, de gás e de produtos petrolíferos, bem como aos respectivos aspectos industriais, tendo em vista as vias e os meios de melhoramento das respectivas trocas comerciais, -trocas de pontos de vista e de informações sobre assuntos relativos à energia em geral e às respectivas políticas em matéria de energia, sem prejuízo das obrigações internacionais das Partes, -formação, -estudos, nomeadamente em matéria de fontes de energia novas e renováveis. Artigo 7 No domínio dos investimentos, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por tomar medidas tendentes à promoção e protecção mútuas dos investimentos, em especial através da extensão de acordos de promoção e de protecção dos investimentos por parte dos Estados-membros da Comunidade e dos países do CCG, tendo em vista melhorar as condições de investimento recíprocas. Artigo 8 Nos sectores da ciência e da tecnologia, a Comunidade e os países do CCG esforçar-se-ão por incentivar e facilitar, entre outros : -a cooperação no desenvolvimento cientifico e tecnológico nas duas regiões, -a transferência e adaptação de tecnologia, nomeadamente através de actividades de investigação e de acordos adequados entre operadores económicos das duas regiões, -os laços existentes entre as comunidades científicas dos países do CCG e da Comunidade, -o acesso aos bancos de dados relativos a patentes. Artigo 9 As Partes Contratantes trocarão informações no que respeita à evolução das respectivas políticas de protecção do ambiente e de protecção e desenvolvimento da fauna selvagem. As Partes Contratantes incentivarão a cooperação nestes domínios. Artigo 10 1. O Conselho Comum referido no artigo 12 definirá periodicamente as directrizes gerais de cooperação, tendo em vista a prossecução dos objectivos fixados no presente Acordo. 2. O Conselho Comum será responsável pela selecção das vias e dos meios que conduzam à cooperação nos domínios definidos pelo Acordo. Trocas comerciais Artigo 11 1. No domínio das trocas comerciais, o objectivo do presente Acordo é o de promover ao nível mais elevado possível o desenvolvimento e a diversificação das trocas comerciais recíprocas entre as Partes Contratantes, nomeadamente através da análise das vias e dos meios susceptíveis de superar os entraves ao acesso dos produtos de cada uma das Partes Contratantes ao mercado da outra Parte Contratante. 2. As Partes Contratantes entabularão conversações relativas à negociação de um acordo que vise a expansão das trocas comerciais, de acordo com o disposto na Declaração Comum em anexo. 3. Na pendência da conclusão do acordo comercial referido no n 2, as Partes Contratantes concedem-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida. Disposições gerais e finais Artigo 12 1. É instituído um Conselho Comum para a Cooperação CCG/Comunidade, a seguir denominado « Conselho Comum », que, para o efeito da prossecução dos objectivos definidos no Acordo, disporá do poder de tomar decisões nos casos previstos no Acordo.As decisões tomadas são vinculativas para as Partes Contratantes, que devem tomar as medidas necessárias à sua execução. 2. O Conselho Comum pode igualmente formular quaisquer resoluções, recomendações ou pareceres que considere oportunos para a prossecução dos objectivos comuns e para o funcionamento adequado do Acordo. 3. O Conselho Comum adoptará o seu próprio regulamento interno. Artigo 13 1. O Conselho Comum é composto por representantes da Comunidade, por um lado, e por representantes dos países do CCG, por outro. 2. Os membros do Conselho Comum podem fazer-se representar conforme o estabelecido no seu próprio regulamento interno. 3. O Conselho Comum delibera por comum acordo entre a Comunidade, por um lado, e os países do CCG, por outro. Artigo 14 1. A Presidência do Conselho Comum será exercida alternadamente pela Comunidade e pelos países do CCG, em conformidade com as condições definidas no regulamento interno. 2. O Conselho Comum reunir-se-á uma vez por ano por iniciativa do seu Presidente.Para além disso, o Conselho Comum reunir-se-á sempre que sejam necessárias reuniões suplementares, a pedido da Comunidade ou dos países do CCG, tal como definido no regulamento interno. Artigo 15 1. O Conselho Comum será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação Comum.O Conselho Comum pode decidir instituir qualquer outro comité susceptível de o assistir no desempenho das suas funções. 2. O Conselho Comum determinará, no seu regulamento interno, a composição e as funções de tais comités, bem como o respectivo funcionamento. Artigo 16 1. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas adequadas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo. Velarão por que os objectivos do presente Acordo sejam alcançados. 2. Se qualquer uma das Partes Contratantes considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, apresentará ao Conselho Comum todas as informações que considere relevantes para uma apreciação global da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para as Partes Contratantes. Na selecção de medidas, deve ser dada prioridade às que causem menos perturbações ao funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão notificadas ao Conselho Comum, que sobre elas efectuará consultas, no caso de uma outra Parte Contratante assim o solicitar. Artigo 17 Quando, no decurso das trocas de informação previstas no presente Acordo, surgirem ou for provável que surjam problemas relativos ao funcionamento geral do Acordo ou no domínio comercial, podem realizar-se consultas entre as Partes no Conselho Comum, com vista a evitar, tanto quanto possível, perturbações do mercado. Artigo 18 Cada Parte Contratante pode solicitar à outra Parte quaisquer informações relevantes sobre acordos que celebre e que tenham um impacte directo e específico sobre o funcionamento do Acordo. Nesses casos, serão realizadas consultas adequadas no âmbito do Conselho Comum, a pedido da outra Parte, a fim de que os interesses das Partes Contratantes possam ser devidamente tomados em consideração. Artigo 19 Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo das suas disposições : -o regime aplicado pelos países do CCG em relação à Comunidade não pode provocar quaisquer discriminações entre os seus Estados-membros, os seus nacionais ou as suas empresas, -o regime aplicado pela Comunidade em relação aos países do CCG não pode provocar quaisquer discriminações entre eles, os seus nacionais ou as suas empresas. Artigo 20 1. Sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente Acordo e quaisquer acções dele decorrentes não afectam de modo algum a faculdade de os Estados-membros das Comunidades estabelecerem iniciativas bilaterais com os países do CCG no domínio da cooperação económica, ou celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com esses países. 2. Sem prejuízo das disposições da Carta dos países do CCG e de quaisquer outros acordos sobre integração no quadro do CCG, o presente Acordo e quaisquer acções dele decorrentes não afectam de modo algum a faculdade de os países do CCG estabelecerem iniciativas bilaterias com os Estados-membros da Comunidade no domínio da cooperação económica, ou celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com esses Estados-membros. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 11, o presente Acordo e quaisquer acções dele decorrentes não afectam de modo algum a faculdade de os países do CCG estabelecerem iniciativas bilaterais com outras nações da Liga Árabe no domínio da cooperação económica, ou celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com esses países. Artigo 21 1. Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação do presente Acordo pode ser apresentado ao Conselho Comum. 2. Se o Conselho Comum não conseguir resolver o diferendo no decurso da reunião seguinte, cada uma das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro ; a outra Parte deve, então, designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação do presente procedimento, a Comunidade será considerada como uma só parte no diferendo, tal como o serão os países do CCG.O Conselho Comum designará um terceiro árbitro.As decisões dos árbitros terão de ser tomadas por maioria.Cada uma das partes no diferendo deve tomar as medidas necessárias à execução da decisão do árbitro. Artigo 22 As declarações e trocas de cartas anexas fazem parte integrante do presente Acordo. Artigo 23 O presente Acordo é concluído por um período indeterminado.Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data de tal notificação. Artigo 24 O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas pelo referido Tratado e, por outro, aos territórios dos países do CCG. Artigo 25 O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e árabe, fazendo fé qualquer dos textos. Artigo 26 O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os procedimentos que lhes são próprios.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo. En fe de lo cual, los plenipotenciarios firmantes, debidamente habilitados para este fin, han firmado el presente acuerdo. Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede, som er behørigt befuldmægtigede hertil, underskrevet denne aftale. Zu Urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten unterzeichneten Bevollmächtigten dieses Abkommen unterschrieben. Åéò ðßóôùóéí ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé, äåüíôùò åîïõóéïäïôçìÝíïé ðñïò ôïýôï, õðÝãñáøáí ôçí ðáñïýóá óõìöùíßá. In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries, being duly authorized thereto, have signed this Agreement. En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés, dûment habilités à cette fin, ont signé le présent accord. In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti, debitamente abilitati a tale fine, hanno firmato il presente accordo. Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden, naar behoren daartoe gemachtigd, deze Overeenkomst hebben ondertekend. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo. >REFERENCIA A UMA IMAGEM> Hecho en Luxemburgo, el quince de junio de mil novecientos ochenta y ocho, correspondiente al primero del mes Thil QUDAH de mil cuatrocientos ocho de la Héjira. Udfærdiget i Luxembourg, den femtende juni nitten hundrede og otteogfirs, svarende til den første i måneden Thil QUDAH fjorten hundrede og otte HEGIRE. Geschehen zu Luxemburg am fünfzehnten Juni neunzehnhundertachtundachtzig, der dem Ersten des Monats Thil QUDAH eintausendvierhundertacht HEGIRE entspricht. ¸ãéíå óôï Ëïõîåìâïýñãï, óôéò äåêáðÝíôå Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá ïêôþ ðïõ áíôéóôïé÷åß óôçí ðñþôç ôïõ ìçíüò Thil QUDAH ÷ßëéá ôåôñáêüóéá ïêôþ HEGIRE Done at Luxembourg on the fifteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty-eight, which corresponds to the first day of the month of Thil QUDAH, HEGIRA, one thousand four hundred and eight. Fait à Luxembourg, le quinze juin mil neuf cent quatre-vingt-huit, correspondant au premier du mois Thil QUDAH mil quatre cent huit de l'hégire. Fatto a Lussemburgo, il quindici giugno millenovecentottantotto, corrispondente al primo del mese Thil QUDAH millequattrocento e otto HEGIRE. Gedaan te Luxemburg de vijftiende juni negentienhonderd achtentachtig welke datum overeenkomt met de eerste van de maand Thil QUDAH duizend vierhonderd acht van de hidzjra. Feito no Luxemburgo, em quinze de Junho de mil novecentos e oitenta e oito, correspondente ao primeiro dia do mês Thil QUDAH mil quatrocentos e oito HEVIRE. >REFERENCIA A UMA IMAGEM> Por el Consejo de las Comunidades Europeas For Rådet for De Europæiske Fællesskaber Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí For the Council of the European Communities Pour le Conseil des Communautés européennes Per il Consiglio delle Comunità europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Pelo Conselho das Comunidades Europeias >REFERENCIA A UMA IMAGEM> Por los Gobiernos de los países parte de la Carta del Consejo de Cooperación para los Estados árabes del Golfo For regeringerne for deltagerlandene i Charteret for Samarbejdsrådet for De Arabiske Golfstater Für die Regierungen der Vertragsparteien der Charta des Kooperationsrates der Arabischen Golfstaaten Ãéá ôéò êõâåñíÞóåéò ôùí ×ùñþí Ìåñþí ôïõ Êáôáóôáôéêïý ×Üñôç ôïõ Óõìâïõëßïõ Óõíåñãáóßáò ôùí Áñáâéêþí Êñáôþí ôïõ Êüëðïõ For the Governments of the countries parties to the Charter of the Cooperation Council for the Arab States of the Gulf Pour les gouvernements des pays parties à la charte du Conseil de coopération pour les États arabes du Golfe Per i governi dei paesi membri del consiglio di cooperazione degli Stati arabi del Golfo Voor de Regeringen van de landen die partij zijn bij het Handvest van de Raad voor Samenwerking van de Arabische Golfstaten Pelos Governos dos países que são partes na Carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes >REFERENCIA A UMA IMAGEM> Declaração comum relativa ao artigo 7 As Partes Contratantes congratulam-se com o trabalho e os progressos alcançados no diálogo euro-árabe no sentido da elaboração da Convenção entre os Estados-membros das Comunidades Europeias e os Estados-membros da Liga Árabe para a promoção e protecção recíprocas dos investimentos. Exprimem igualmente o desejo de que os trabalhos sejam rapidamente concluídos, de modo a que tal Convenção possa em breve entrar em vigor.As duas partes acolhem com satisfação o facto de que, enquanto se aguarda a celebração da Convenção DEA relativa à promoção e à protecção mútuas dos investimentos, os Estados-membros da Comunidade Europeia e os Estados-membros do Conselho de Cooperação para os Países Árabes do Golfo desenvolverão os maiores esforços no sentido de dar aplicação, nas suas políticas de investimento mútuo, às orientações acordadas durante as negociações da referida convenção. Declaração comum relativa ao n 2 do artigo 11 1.As Partes Contratantes acordam em que o objectivo do Acordo referido no n 2 do artigo 11 é o da expansão das trocas comerciais através de medidas adequadas a melhorar o acesso das exportações de cada uma das Partes ao mercado da outra Parte e de liberalizar o comércio bilateral. 2.A Comunidade Europeia exprimiu a sua disponibilidade para examinar a possibilidade de negociar o Acordo referido no n 1, desde que não sejam criados obstáculos à entrada em vigor do presente Acordo e desde que as Partes Contratantes encontrem soluções de modo a que fiquem reunidas as seguintes condições : -completa conformidade com as disposições relevantes do GATT, -a adopção de medidas no sector industrial e comercial que assegurem que o Acordo não invalida os esforços de reestruturação das indústrias de refinação do petróleo e da petroquímica da Comunidade e de manutenção da capacidade de produção dessas indústrias, de acordo com os interesses fundamentais da Comunidade e a sua segurança de abastecimento, -a adopção de medidas susceptíveis de solucionar as preocupações dos países do CCG relativamente aos sectores sensíveis da sua economia e, em especial, à protecção das suas indústrias nascentes, -um compromisso por parte da Comunidade no que respeita aos produtos petrolíferos do CCG no sentido de manter para esse produtos condições não discriminatórias de acesso ao mercado. 3.As Partes Contratantes acordam em entabular conversações a partir da assinatura do presente Acordo a fim de analisar se as condições estabelecidas no n 2 podem ser satisfeitas, de modo a permitir a abertura de negociações formais. 4.Antes da abertura formal das negociações relativas ao Acordo referido no n 1, as Partes Contratantes providenciarão no sentido de que os entraves existentes às trocas comerciais entre si não sejam agravados, nem criados novos entraves a partir daquela data. 5.As Partes Contratantes comprometem-se a promover, em especial no âmbito das negociações multilaterais do GATT, acções comuns que visem uma redução multilateral dos direitos aduaneiros aplicáveis ao produtos petroquímicos. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao n 4 da declaração comum relativa ao n 2 do artigo 11 A Comunidade Económica Europeia declara que o n 4 da declaração comum relativa ao n 2 do artigo 11, anexa ao Acordo de Cooperação, em nada obsta a que a Comunidade tome medidas em conformidade com o GATT e, em particular, que tome medidas relativas às vantagens concedidas nos termos das disposições do Sistema de Preferências Generalizadas. Troca de cartas relativa ao n 3 do artigo 11A. Carta da Comunidade Senhor Presidente, Nos termos do n 3 do artigo 11 do Acordo de Cooperação, as Partes Contratantes concedem-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida. Dado que o Acordo não especifica a natureza de tal tratamento, é necessário defini-lo do seguinte modo : 1.O tratamento de nação mais favorecida concedido pelas Partes Contratantes será concedido relativamente às mercadorias importadas e exportadas em todos os aspectos respeitantes : -aos direitos aduaneiros e encargos de qualquer tipo, incluindo os procedimentos de cobrança de tais direitos e encargos, -aos regulamentos relativos ao desalfandegamento, trânsito, armazenagem ou transbordo, -aos impostos directos ou indirectos e outras imposições internas, -aos regulamentos relativos a pagamentos, incluindo a afectação de divisas estrangeiras e a transferência de tais pagamentos, -aos regulamentos referentes à venda, compra, transporte, distribuição e utilização dos bens no mercado interno. No que respeita à Comunidade, as importações em Espanha e Portugal serão sujeitas ao disposto no Acto de Adesão destes países à Comunidade, de 12 de Junho de 1985. 2.O n 1 não se aplica às : a)Vantagens concedidas com o objectivo de estabelecer uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou que decorram de uma tal união aduaneira ou zona de comércio livre ; b)Vantagens concedidas a certos países em conformidade com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ; c)Vantagens concedidas a países vizinhos no sentido de facilitar o tráfego nas zonas fronteiriças ; d)Vantagens que os países do CCG concedam a determinados países tal como referido no Protocolo relativo a negociações comerciais entre países em desenvolvimento, celebrado em Genebra em 8 de Dezembro de 1971. 3.Estas disposições aplicam-se sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar-me o acordo dos Governos dos países do CCG quanto ao seu conteúdo. Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevado consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias B. Carta dos países do CCG Senhor Presidente, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje relativa ao n 3 do artigo 11 do Acordo de Cooperação e cujo teor é o seguinte : « Nos termos do n 3 do artigo 11 do Acordo de Cooperação, as Partes Contratantes condedem-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida. Dado que o Acordo não especifica a natureza de tal tratamento, é necessário defini-lo do seguinte modo : 1.O tratamento de nação mais favorecida concedido pelas Partes Contratantes será concedido relativamente às mercadorias importadas e exportadas em todos os aspectos respeitantes : -aos direitos aduaneiros e encargos de qualquer tipo, incluindo os procedimentos de cobrança de tais direitos e encargos, -aos regulamentos relativos ao desalfandegamento, trânsito, armazenagem ou transbordo, -aos impostos directos ou indirectos e outras imposições internas, -aos regulamentos relativos a pagamentos, incluindo a afectação de divisas estrangeiras e a transferência de tais pagamentos, -aos regulamentos referentes à venda, compra, transporte, distribuição e utilização dos bens no mercado interno. No que respeita à Comunidade, as importações em Espanha e Portugal serão sujeitas ao disposto no Acto de Adesão destes países à Comunidade, de 12 de Junho de 1985. 2.O n 1 não se aplica às : a)Vantagens concedidas com o objectivo de estabelecer uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou que decorram de uma tal união aduaneira ou zona de comércio livre ; b)Vantagens concedidas a certos países em conformidade com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ; c)Vantagens concedidas a países vizinhos no sentido de facilitar o tráfego nas zonas fronteiriças ; d)Vantagens que os países do CCG concedam a determinados países tal como referido no Protocolo relativo a negociações comerciais entre países em desenvolvimento, celebrado em Genebra em 8 de Dezembro de 1971. 3.Estas disposições aplicam-se sem prejuízo dos direitos e obrigacões decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. » Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos Governos dos países do CCG quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelos Governos dos países do CCG Troca de cartas relativa ao artigo 19 Senhor Presidente, Tenho a honra de informar Vossa Excelência da seguinte Declaração dos Governos dos países do CCG relativa ao artigo 19 do Acordo de Cooperação : « Os países do CCG declaram que, na aplicação do artigo 19 do Acordo, as suas empresas não exigem que a legislação e regulamentação em vigor seja revogada na medida em que continue a ser necessária à protecção dos seus interesses de segurança essenciais. Os países do CCG assegurarão que tal legislação e regulamentação seja aplicada de modo a que fique garantida a conformidade ao artigo 16 do Acordo. » Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelos Governos dos países do CCG Senhor Presidente, Por carta datada de hoje, Vossa Excelência informou-me de uma Declaração dos Governos dos países do CCG relativa ao artigo 19 do Acordo de Cooperação.Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelència a seguinte Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao artigo 19 do Acordo : « 1.A Comunidade Económica Europeia toma nota da Declaração dos países do CCG. 2.A Comunidade Económica Europeia espera que os princípios estabelecidos no Acordo, incluindo os constantes do artigo 19 do Acordo, sejam plenamente aplicados.A Comunidade Económica Europeia considera, em especial, que a aplicação do princípio de não discriminação deveria assegurar uma aplicação correcta e fácil do Acordo. » Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades europeias