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Document 32025D03328

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2025, que estabelece a Regulamentação relativa à condicionalidade e à declaração e publicação das reuniões dos quadros de chefia do Parlamento com representantes de interesses e com representantes de autoridades públicas de países terceiros

JO C, C/2025/3328, 1.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3328/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3328/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/3328

1.7.2025

DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de maio de 2025

que estabelece a Regulamentação relativa à condicionalidade e à declaração e publicação das reuniões dos quadros de chefia do Parlamento com representantes de interesses e com representantes de autoridades públicas de países terceiros

(C/2025/3328)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 25.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre um Registo de Transparência Obrigatório (1),

Após consulta do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, do Comité do Pessoal do Parlamento Europeu, do Comité para a Igualdade das Oportunidades entre homens e mulheres e a Diversidade do Parlamento Europeu e do encarregado da proteção de dados do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) especifica que as instituições da União, recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Além disso, o artigo 11.o, n.o 2, do TUE exige que as instituições da União estabeleçam um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil.

(2)

O artigo 15.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União se paute pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

(3)

O título II do Estatuto dos Funcionários da União Europeia assim como o Regime aplicável aos outros agentes da União, previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2), estabelece os direitos e as obrigações dos funcionários e define explicitamente a sua conduta e as suas funções.

(4)

O Parlamento está empenhado em assegurar a sua integridade, independência e responsabilização, que são essenciais para manter a confiança dos cidadãos da União na legitimidade dos processos políticos, legislativos e administrativos da União. Esse empenho deverão traduzir-se em requisitos específicos no que diz respeito às reuniões dos quadros de chefia do Parlamento em atividade no seu Secretariado-Geral.

(5)

As instituições signatárias do Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório («AII sobre um registo de transparência obrigatório») vincularam-se ao princípio da «condicionalidade», segundo o qual a inscrição no registo de transparência é um pressuposto para os representantes de interesses poderem exercer determinadas atividades abrangidas. As instituições signatárias aplicam esse princípio através de decisões individuais com base nas suas atribuições de organização interna.

(6)

O princípio da condicionalidade deverá aplicar-se às reuniões agendadas relacionadas com as atividades parlamentares entre representantes de interesses e quadros de chefia da administração do Parlamento.

(7)

As reuniões agendadas de quadros de chefia com representantes de grupos de interesses e com representantes de autoridades públicas de países terceiros relacionadas com atividades parlamentares deverão ser declaradas e publicadas como forma de assegurar uma administração do Parlamento aberta, eficiente e independente.

(8)

Certas atividades e organismos enumerados no artigo 4.o do AII sobre um registo de transparência obrigatório não são abrangidos pelo âmbito de aplicação desse AII e, por conseguinte, não deverão estar abrangidas pela definição de «representante de interesses» constante da presente decisão.

(9)

Os cidadãos da União que visitam as instalações do Parlamento, os peticionários e os jornalistas que participam em conferências de imprensa ou noutras atividades de informação organizadas em seu benefício não deverão ser considerados «representantes de interesses», como definido na presente decisão. De igual modo, as sessões gerais de informação e as atividades de comunicação dos serviços do Parlamento dirigidas a um público de multiplicadores não devem ser consideradas reuniões agendadas com representante de interesses para efeitos da presente decisão.

(10)

À luz do compromisso do Parlamento de assegurar a sua integridade, independência e responsabilização e em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), deverá, por conseguinte, ser possível publicar os nomes dos quadros de chefia que tenham declarado uma reunião agendada nos termos da presente decisão,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Quadro de chefia», o secretário-geral, diretores-gerais, diretores, chefes de unidade, chefes de gabinetes de ligação ou chefes de equipa, inclusivamente quando desempenhem essas funções interinamente;

b)

«Representante de interesses», uma pessoa singular ou coletiva, ou grupo formal ou informal, associação ou rede, que se insira no âmbito de aplicação do AII sobre um registo de transparência obrigatório e exerça atividades abrangidas nos termos do artigo 3.o do AII sobre um registo de transparência obrigatório, sob reserva das isenções para atividades e organismos não abrangidos nos termos do artigo 4.o do AII sobre um registo de transparência obrigatório;

c)

«Representantes de autoridades públicas de países terceiros», todos os representantes, a nível nacional ou infranacional, de países terceiros, as suas missões diplomáticas, embaixadas, consulados, enviados comerciais, entidades comerciais e outras representações;

d)

«Reunião agendada», uma reunião planeada com os representantes de interesses, ou com representantes das autoridades públicas de países terceiros, presencial ou à distância, previamente organizada, excluindo, entre outros, os encontros espontâneos ou sociais e a participação em debates públicos, e excluindo as reuniões realizadas no âmbito de um procedimento administrativo previsto no TUE, no TFUE, ou em atos jurídicos da União que sejam da responsabilidade do quadro de chefia,ou reuniões que façam parte do programa de um órgão oficial do Parlamento;

e)

«Condicionalidade», o princípio de que a inscrição no registo de transparência é um pressuposto necessário para os representantes de interesses poderem exercer determinadas atividades abrangidas.

Artigo 2.o

Condicionalidade

1.   As reuniões agendadas que sejam organizadas entre representantes de interesses e quadros de chefia em relação a atividades parlamentares estão sujeitas à inscrição prévia dos representantes de interesses no registo de transparência.

2.   Em derrogação do n.o 1, o secretário-geral, ou o presidente no caso do secretário-geral, pode decidir que uma reunião agendada com um representante de interesses que não esteja inscrito no registo de transparência poderá ter lugar, se a inscrição puser em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa ou se existirem outras razões imperiosas para a não inscrição no registo.

Artigo 3.o

Declaração e publicação das reuniões

1.   Os quadros de chefia declaram todas as reuniões agendadas relativas a atividades parlamentares com representantes de interesses e representantes de autoridades públicas de países terceiros em que participem.

2.   As declarações referidas no n.o 1 são efetuadas pelos quadros de chefia, o mais tardar, trinta dias de calendário após a reunião agendada. Devem utilizar um formulário eletrónico específico fornecido pelo Parlamento. Esse formulário eletrónico compreende as seguintes informações:

a)

o nome e a função do quadro de chefia;

b)

o nome da organização ou a função ou os interesses da(s) pessoa(s), sem a(s) identificar pelo nome;

c)

a data e o local da reunião;

d)

a atividade parlamentar (relatório, parecer, resolução, debate em sessão plenária ou urgência) a que a reunião diz respeito.

3.   As informações referidas no n.o 2 são publicadas pelo Parlamento.

4.   Em derrogação dos n.os 2 e 3, uma reunião agendada cuja divulgação possa pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa, ou uma reunião agendada relativamente à qual existam outros motivos imperiosos para manter a confidencialidade, deve ser declarada de forma adequada, o mais tardar, trinta dias de calendário após a sua realização, ao secretário-geral, ou, no caso de uma reunião agendada do secretário-geral, ao presidente. O secretário-geral ou, se for caso disso, o presidente, decide então manter a confidencialidade dessa declaração ou mandar publicá-la na íntegra ou de forma anonimizada, incluindo, se for caso disso, de forma diferida.

Artigo 4.o

Avaliação

A execução da presente decisão será avaliada, o mais tardar, dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

Grupos políticos

Os grupos políticos podem decidir aplicar a presente decisão, mutatis mutandis, na sua totalidade. Na sequência de uma notificação nesse sentido ao secretário-geral, o Parlamento disponibiliza os meios técnicos necessários.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e publicação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de setembro de 2025.

2.   Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do AII sobre um registo de transparência obrigatório, a presente decisão é publicada no sítio Web do registo de transparência.

3.   A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)   JO L 207 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2021/611/oj.

(2)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3328/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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