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Facilitação de vistos

 

SÍNTESE DE:

Acordo e Decisão 2014/242/UE entre a UE e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos

Acordo e Decisão 2013/628/UE entre a UE e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos

Acordo e Decisão 2013/521/UE entre a UE e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

Acordo e Decisão 2007/340/CE entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos

QUAL É O OBJETIVO DESTES ACORDOS E DECISÕES?

  • Os acordos introduzem procedimentos simplificados para tornar a emissão de vistos de curta duração (não superiores a 90 dias por um período de 180 dias) um processo mais fácil para os países que não pertencem à UE e para os cidadãos em causa e, em alguns casos, numa base de reciprocidade para os cidadãos da União Europeia (UE). Têm por objetivo facilitar os contactos interpessoais enquanto aspeto importante do desenvolvimento constante dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros.
  • As decisões celebram os vários acordos em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

Estados-Membros da UE abrangidos por estes acordos

  • Os acordos aplicam-se apenas a viagens de curta duração para países do espaço Schengen. Vinte e dois dos 27 Estados-Membros aplicam o corpo legislativo de Schengen (acervo). A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen, enquanto a Irlanda mantém uma cláusula de isenção. A Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça não são membros da UE mas fazem parte do espaço Schengen.
  • A Dinamarca e a Irlanda mantêm cláusulas de isenção nos domínios da liberdade, segurança e justiça e não são partes nestes acordos.

Obrigação de visto para nacionais de países não pertencentes à União Europeia

O Regulamento (UE) 2018/1806 revoga e codifica o Regulamento (CE) n.o 539/2001. O regulamento enumera os países não pertencentes à UE cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto (anexo II) e os países não pertencentes à UE cujos nacionais têm de obter um visto para viajar para o espaço Schengen.

Acordos recíprocos para os cidadãos da UE

As disposições relativas aos cidadãos do Azerbaijão, de Cabo Verde e da Rússia aplicam-se reciprocamente aos cidadãos da UE.

Documentos que atestem a finalidade da viagem

São necessários documentos adequados que atestem a finalidade da viagem para várias categorias de requerentes de visto que, consoante o país, podem incluir:

  • familiares próximos dos residentes legais: cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo outros tutores), avós e netos;
  • membros de delegações oficiais;
  • empresários e representantes de organizações empresariais;
  • condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros;
  • alunos, estudantes e professores acompanhantes em viagens de estudo;
  • participantes em atividades científicas, académicas, culturais ou artísticas;
  • jornalistas e tripulação técnica acompanhante;
  • participantes em eventos desportivos internacionais e assistentes profissionais;
  • participantes em programas oficiais de intercâmbio entre cidades geminadas;
  • pessoas que viajam por razões médicas e respetivos acompanhantes necessários;
  • profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou eventos semelhantes;
  • representantes de organizações da sociedade civil em viagens de formação pedagógica, seminários, conferências e programas de intercâmbio;
  • familiares de visita por motivo de cerimónias fúnebres;
  • visitantes de cemitérios militares e civis;
  • pessoas que viajam em turismo.

Vistos de entradas múltiplas

Aplicam-se requisitos variáveis para diferentes categorias de requerentes de visto, sendo os vistos válidos até 5 anos após terem sido emitidos. Geralmente, dependendo do país, membros da família e visitantes oficiais são elegíveis para vistos de 5 anos, enquanto outras categorias são elegíveis para vistos válidos de 1 a 5 anos.

Taxas

Os acordos preveem uma redução das taxas para não nacionais da UE aquando do pedido de um visto de Schengen. Para além do Acordo de Cabo Verde, todos os outros acordos de facilitação de vistos em causa fixam o nível da taxa de visto em 35 euros (por pedido). Além disso, muitas categorias de cidadãos estão isentas do pagamento de taxas, dependendo do seu objetivo de viagem.

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos que perderam os seus documentos ou viram os seus documentos roubados podem sair do país com base em documentos de identidade válidos que lhes permitam atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares, sem qualquer visto ou outra autorização.

Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

Os cidadãos que não partam até à data indicada nos seus vistos devido a circunstâncias imprevisíveis (força maior) podem obter a prorrogação da validade dos seus vistos gratuitamente, sem prejuízo da legislação dos países em causa.

Passaportes diplomáticos

Os titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar sem visto pelos territórios abrangidos por estes acordos. O Acordo de Cabo Verde prevê igualmente a mesma isenção para os titulares de passaportes de serviço (passaportes emitidos a funcionários públicos).

Estas categorias de titulares de passaportes podem permanecer no espaço Schengen por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.

Comités mistos

Os comités mistos de peritos compostos por representantes da UE e do país não pertencente à UE em causa acompanham a aplicação dos acordos.

Regresso e readmissão

Estes acordos estão ligados a acordos de readmissão e a regras comuns para gerir o regresso dos migrantes em situação irregular.

Suspensão da facilitação de vistos UE-Rússia

Na sequência do agravamento da situação desencadeada pela agressão militar russa contra a Ucrânia, que deu origem a uma série de medidas restritivas (ver síntese) e justifica medidas para proteger os interesses essenciais de segurança da UE e dos seus Estados-Membros, a aplicação do acordo sobre a facilitação da emissão de vistos é suspensa na totalidade para todos os cidadãos da Federação da Rússia a partir de 12 de setembro de 2022 [ver Decisão (UE) 2022/1500 do Conselho].

A Comissão atualizou as orientações sobre a emissão de vistos para os requerentes russos e os controlos dos cidadãos russos nas fronteiras externas, incluindo os cidadãos russos que fogem da mobilização militar. As orientações instam os consulados e as autoridades fronteiriças dos Estados-Membros a reforçarem os controlos de segurança e a vigilância à emissão de vistos, bem como a intensificarem os controlos fronteiriços, respeitando simultaneamente a política de asilo da UE para aqueles que necessitam verdadeiramente de proteção internacional (ver as orientações e a comunicação relativa ao fornecimento de orientações sobre a emissão de vistos para os requerentes russos).

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

País

Data de entrada em vigor do acordo

A decisão é aplicável desde

Azerbaijão

1 de setembro de 2014

14 de abril de 2014

Arménia

1 de janeiro de 2014

22 de outubro de 2013

Cabo Verde

1 de dezembro de 2014

7 de outubro de 2013

Rússia

1 de junho de 2007

19 de abril de 2007

CONTEXTO

Os acordos de facilitação de vistos, celebrados pela UE com os seguintes países não pertencentes à UE, deixaram de ser aplicáveis aos titulares de passaportes biométricos desses países que ficaram subsequentemente isentos da obrigação de visto: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Moldávia, Montenegro, Macedónia do Norte, Sérvia e Ucrânia.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (JO L 128 de 30.4.2014, p. 49-60).

Decisão 2014/242/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (JO L 128 de 30.4.2014, p. 47-48).

Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (JO L 289 de 31.10.2013, p. 2-11).

Decisão 2013/628/UE do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (JO L 289 de 31.10.2013, p. 1).

Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (JO L 282 de 24.10.2013, p. 3-12).

As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2013/521/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (JO L 282 de 24.10.2013, p. 1-2).

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa (JO L 129 de 17.5.2007, p. 27-34).

Decisão 2007/340/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração (JO L 129 de 17.5.2007, p. 25-26).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2022/1500 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, relativa à suspensão total da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa (JO L 234I de 9.9.2022, p. 1-3).

Regulamento (UE) 2019/592 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União (JO L 103I de 12.4.2019, p. 1-4).

Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39-58).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107).

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (JO L 215 de 21.7.2014, p. 1).

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (JO L 334 de 13.12.2013, p. 1).

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (JO L 321 de 7.11.2014, p. 1).

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia (JO L 173 de 3.7.2007, p. 34).

última atualização 14.09.2022

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