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Trabalho não declarado: cooperação entre os países da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2016/344 que cria uma plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

  • Esta decisão estabelece uma plataforma ou fórum a nível da União Europeia (UE), onde os representantes de todos os países da UE podem reunir-se para:
    • trocar informações e melhores práticas;
    • desenvolver o conhecimento e as competências; e
    • estabelecer uma colaboração transfronteiriça mais estreita com vista a combater o trabalho não declarado* com maior eficiência e eficácia.

PONTOS-CHAVE

  • A plataforma visa:
    • reduzir o trabalho não declarado;
    • melhorar as condições de trabalho;
    • promover a integração no mercado de trabalho e a inclusão social;
    • melhorar a aplicação da lei no domínio da integração no mercado de trabalho e da inclusão social;
    • incentivar o desenvolvimento do emprego formal;
    • contribuir para reformas estruturais no domínio do trabalho não declarado.
  • A plataforma apoia a cooperação entre os países da UE mediante:
    • o intercâmbio de melhores práticas e informações;
    • o desenvolvimento de competências especializadas e análises;
    • o incentivo de abordagens inovadoras para uma cooperação transfronteiriça eficaz e eficiente;
    • a promoção de um entendimento mais amplo das questões suscitadas pelo trabalho não declarado.
  • As atividades da plataforma incluem:
    • desenvolver definições partilhadas, conceitos comuns, análises comparativas, instrumentos para a recolha de dados e recorrer a revisões interpares;
    • analisar as diferentes políticas, as medidas preventivas e as sanções;
    • criar uma base de dados para o intercâmbio de informações e experiências;
    • elaborar orientações para a aplicação da lei, manuais de boas práticas e princípios partilhados pelas inspeções;
    • incentivar o intercâmbio de funcionários nacionais e a realização de atividades conjuntas;
    • examinar a viabilidade de um sistema de intercâmbio rápido de informações e melhorar a partilha de informações;
    • desenvolver a capacidade de formação;
    • aumentar a sensibilização para o problema do trabalho não declarado, mediante a realização de campanhas europeias e a coordenação de estratégias regionais ou ao nível da UE.
  • A plataforma coopera estreitamente com outros grupos de peritos e comités da UE envolvidos na luta contra o trabalho não declarado.
  • A plataforma inclui representantes de todos os países da UE, da Comissão Europeia, bem como dos trabalhadores e dos empregadores.
  • Podem participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes dos parceiros sociais dos setores com elevada incidência de trabalho não declarado, organismos da UE e internacionais relevantes como a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, bem como países não pertencentes à UE (Islândia, Listenstaine e Noruega).
  • A plataforma reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano e é presidida pela Comissão.
  • A participação na plataforma não afeta outras iniciativas nacionais e internacionais dos países da UE para combater o trabalho não declarado.
  • A Comissão apresentará um relatório sobre as atividades da plataforma até 13 de março de 2020. Poderá formular recomendações com vista a alterar o âmbito das suas atividades.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A partir de 12 de março de 2016.

CONTEXTO

  • O trabalho não declarado é particularmente comum em setores como a construção, a reparação, a jardinagem, a limpeza, o acolhimento de crianças, a restauração e a hotelaria.
  • É prejudicial para a economia da UE, gera concorrência desleal e compromete a proteção social e laboral dos trabalhadores.
  • Cabe às autoridades nacionais a principal responsabilidade pelo combate ao trabalho não declarado: quer por meio da dissuasão (sanções mais rigorosas, inspeções mais eficazes), quer através de medidas preventivas (incentivos ou amnistias fiscais).

* PRINCIPAIS TERMOS

Trabalho não declarado: qualquer atividade remunerada de caráter lícito, mas não declarada aos poderes públicos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12-20)

última atualização 12.12.2016

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