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Inspeções para garantir a segurança dos veículos e reboques

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/45/UE relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa aumentar a segurança rodoviária mediante o estabelecimento de requisitos mínimos para as inspeções técnicas periódicas dos veículos e reboques na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se aos veículos com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguidamente apresentadas.

  • Automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros (categorias M1 e N1). Devem ser submetidos a inspeção no prazo de quatro anos a contar da data da primeira matrícula e, posteriormente, de dois em dois anos.
  • Veículos da categoria M1 utilizados como táxis ou ambulâncias, autocarros ou miniautocarros (M2, M3), veículos pesados de mercadorias (N2, N3) e reboques pesados (O3, O4). Devem ser submetidos a inspeção no prazo de um ano a contar da data da primeira matrícula e, posteriormente, todos os anos.
  • Tratores rápidos com velocidade de projeto superior a 40 km/h (T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b) e utilizados comercialmente. Devem ser submetidos a inspeção no prazo de quatro anos a contar da data da primeira matrícula e, posteriormente, de dois em dois anos.

Motociclos potentes

Os veículos de duas ou três rodas (categoria L) com uma cilindrada superior a 125 cm3 serão inspecionados a partir de 2022, a menos que as estatísticas de segurança rodoviária referentes aos últimos cinco anos demonstrem que o mesmo nível de segurança rodoviária poderá ser alcançado por meio de medidas alternativas.

Inspeção técnica antes da data prevista

Em certas circunstâncias, os veículos podem ter de ser submetidos a inspeção antes das datas previstas:

  • depois de um acidente;
  • sempre que mudar o titular do certificado de matrícula;
  • quando atingirem os 160 000 km;
  • nos casos em que a segurança rodoviária seja gravemente afetada.

Isenções

Os tipos de veículos seguintes podem ser isentos de inspeções técnicas:

  • veículos de interesse histórico;
  • veículos diplomáticos;
  • veículos utilizados pelas forças armadas, polícia, serviços aduaneiros, bombeiros ou para fins agrícolas e florestais;
  • veículos utilizados exclusivamente em pequenas ilhas.

Centros de inspeção aprovados

Cada Estado-Membro da UE deve dispor de centros de inspeção aprovados e conformes e os inspetores devem satisfazer os critérios de qualificação e estar livres de conflitos de interesses.

Avaliação das deficiências

  • As deficiências são classificadas como ligeiras, importantes ou perigosas, sendo que as ligeiras não são suficientes para a reprovação de veículos.
  • Em caso de deficiências perigosas, a circulação do veículo na via pública poderá ficar suspensa até que a deficiência seja corrigida.

Certificado de inspeção técnica

Em caso de nova matrícula de um veículo já matriculado Estado-Membro, o respetivo certificado deve ser reconhecido pelos restantes Estados-Membros, mesmo em caso de mudança da propriedade.

Até 2021, os centros de inspeção terão de comunicar as informações relevantes à autoridade nacional do respetivo Estado-Membro.

Plataforma eletrónica europeia de informações sobre os veículos

Será necessário analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica europeia de informações sobre os veículos.

Fraude

  • A fim de detetar a fraude de quilometragem (manipulação do dispositivo utilizado para medir a distância percorrida), as informações da inspeção anterior devem ser facultadas aos inspetores.
  • A falsificação da quilometragem de um veículo é considerada uma infração punível por lei.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 20 de maio de 2017. Estas regras são aplicáveis a partir de 20 de maio de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128).

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/45/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 22.06.2023

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