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Responder a ameaças suscitadas por substâncias químicas (Convenção de Estocolmo)

 

SÍNTESE DE:

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

Decisão 2006/507/CE — celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

  • O tratado global visa proteger a saúde humana e o ambiente dos efeitos nocivos dos poluentes orgânicos persistentes* (POP). O tratado restringe e, em última análise, elimina a produção, a utilização, o comércio, a libertação e o armazenamento deliberados ou não deliberados destas substâncias.
  • A decisão do Conselho aprova formalmente a convenção em nome da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

A convenção exige que os signatários:

  • combatam a produção e a utilização deliberadas de POP:
    • eliminando a produção, a utilização, a importação e a exportação das substâncias químicas inscritas no anexo A;
    • restringindo a produção e a utilização das substâncias químicas inscritas no anexo B;
    • assegurando que as substâncias químicas inscritas nos anexos A e B apenas são importadas com vista a uma utilização autorizada, podendo ser eliminadas de uma forma que respeite o ambiente;
    • mantendo um registo acessível ao público que contenha todas as derrogações nacionais às proibições e restrições gerais inscritas nos dois anexos;
  • abordem a produção e a utilização não deliberadas de POP:
    • adotando um plano de ação pormenorizado, nos dois anos seguintes à entrada em vigor da convenção, para minimizar e, em última análise, eliminar a utilização das substâncias químicas inscritas no anexo C;
  • reduzam ou eliminem as existências e os resíduos:
    • desenvolvendo estratégias para identificar o material armazenado contendo substâncias químicas inscritas no anexo A ou B, e produtos e artigos em utilização contendo ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas nos três anexos (A, B e C);
    • gerindo o material armazenado de forma segura, eficiente e que respeite o ambiente;
    • garantindo que todos os resíduos são adequadamente manipulados, recolhidos, transportados e armazenados;
    • eliminando os resíduos de forma que todos os poluentes sejam destruídos ou não possam ser reutilizados ou, caso não seja opção, da forma mais amiga do ambiente possível;
  • elaborem planos de implementação (atualizados conforme apropriado) nos dois anos que se seguem à entrada em vigor da convenção. Estes planos definem a forma como os signatários irão cumprir os compromissos, cooperar com os parceiros, incluindo organizações globais, regionais ou sub‐regionais, e consultar os interessados;
  • troquem informação pertinente, através do secretariado da convenção, sobre a redução ou eliminação de POP e as possíveis alternativas viáveis;
  • promovam a informação, a sensibilização e a educação do público entre os decisores e o público em geral, em especial as mulheres e as crianças, e facilitem a formação de pessoal-chave;
  • encorajem ou empreendam atividades adequadas, ao nível nacional e internacional, de investigação, desenvolvimento, monitorização e cooperação sobre POP;
  • forneçam assistência técnica atempada e adequada e, se necessário, apoio financeiro, aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição;
  • afetem os recursos financeiros e forneçam os incentivos necessários para o cumprimento dos compromissos nacionais;
  • informem todos os outros signatários (a conferência das partes) das medidas adotadas e do seu impacto, na prossecução dos objetivos da convenção;
  • forneçam periodicamente ao secretariado:
    • dados, ou estimativas plausíveis, sobre as quantidades totais de produção, importação e exportação de cada uma das substâncias químicas inscritas nos anexos A e B;
    • uma lista dos países de importação e de exportação de cada substância.

A convenção estabelece:

  • a conferência das partes, composta por todos os signatários. A conferência:
    • reúne-se regularmente, e em sessão extraordinária sempre que necessário;
    • revê continuamente a aplicação da convenção;
    • pode criar os subgrupos que considerar necessários;
    • coopera com organizações internacionais e organismos intergovernamentais e não governamentais;
    • estabelece um Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes composto por especialistas designados pelos governos;
    • decide sobre a aceitação da inscrição de substâncias químicas adicionais nos anexos A, B ou C;
    • avalia, quatro anos após a data de entrada em vigor, e periodicamente após essa data, a eficácia da convenção.
    • adota medidas para determinar e tratar os casos de não cumprimento e as propostas de alteração à convenção;
  • um secretariado, cujas funções administrativas são levadas a cabo pelo diretor executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

Qualquer signatário pode denunciar a convenção três anos após a sua entrada em vigor, devendo comunicar a sua intenção por escrito com um ano de antecedência.

A UE cumpre os seus compromissos com a convenção adotando:

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 17 de maio de 2004.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Poluentes orgânicos persistentes: substâncias químicas utilizadas em pesticidas e em processos industriais. Estes permanecem ativos durante muitos anos, dispersam-se amplamente, são bioacumuláveis* e representam uma ameaça para a saúde humana e para o ambiente.
Bioacumulação: acumulam-se nos organismos vivos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 3-29)

Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45-77).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2019/1021 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à revisão e atualização do segundo plano comunitário de implementação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes [COM(2018) 848 final de 4.1.2019].

Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 37-71).

Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35-36).

última atualização 04.09.2020

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