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O Regulamento (UE) n.o 165/2014 estabelece os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos 1 utilizados nos transportes rodoviários na UE.
O Regulamento (UE) 2020/1054 altera e alarga o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 165/2014 de modo a ter em conta, no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos, a legislação da UE relativa ao destacamento de trabalhadores do setor do transporte rodoviário, a Diretiva 96/71/CE no que diz respeito à execução da legislação da UE sobre o destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, a Diretiva 2014/67/UE respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE e a Diretiva (UE) 2020/1057 que estabelece regras específicas para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário (ver síntese sobre as três diretivas).
PONTOS-CHAVE
Os tacógrafos devem ser instalados em todos os veículos com mais de 3,5 toneladas afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e nos veículos que transportem mais de nove pessoas (incluindo o condutor), com certas exceções. A partir de , os tacógrafos devem também ser instalados nos veículos com mais de 2,5 toneladas.
Os tacógrafos digitais registam os seguintes dados:
a distância percorrida e a velocidade;
o tempo decorrido;
o ponto de início, o ponto de fim e a posição de três em três horas (se estiverem ligados a um sistema de navegação por satélite);
a identidade do condutor;
a atividade do condutor;
os dados de controlo, calibração e de reparação do tacógrafo;
Os tacógrafos analógicos devem registar, pelo menos, a distância, a velocidade, o tempo e a atividade do condutor.
O acesso aos dados armazenados no tacógrafo pode ser concedido a qualquer momento à autoridade responsável pelo controlo e ao operador de transportes interessado.
São visualizadas as seguintes informações:
o tempo;
o modo de funcionamento;
a atividade do condutor;
o tempo de condução contínua atual e/ou o tempo acumulado de pausas atual;
dados relativos a alertas;
dados relativos ao acesso ao menu.
Os tacógrafos digitais avisam os condutores quando o tempo máximo de condução contínua permitido é ultrapassado, a fim de os ajudar a cumprir a legislação.
O tratamento de dados pessoais deve ser efetuado unicamente para verificar o cumprimento do presente regulamento e de outros regulamentos aplicáveis.
Tacógrafos inteligentes
Os veículos matriculados pela primeira vez a partir de devem estar munidos com um tacógrafo inteligente. Os tacógrafos inteligentes devem estar ligados a um sistema de navegação por satélite e ser equipados com tecnologia de comunicação à distância, a fim de facilitar a realização de controlos de estrada seletivos.
Além disso, o Regulamento modificativo (UE) 2020/1054 exige que a Comissão Europeia adote, através de atos de execução, especificações técnicas para uma segunda versão do tacógrafo inteligente.
De acordo com o Regulamento modificativo (UE) 2020/1054, a partir de agosto de 2023, os veículos matriculados pela primeira vez devem estar equipados com a segunda versão do tacógrafo digital. A segunda versão integra várias funcionalidades melhoradas em relação à primeira versão, incluindo, entre outras, o registo de passagens em fronteiras, o registo da posição do veículo durante operações de carga/descarga ou a implementação do sistema de autenticação proporcionado pelo Galileu.
Até agosto de 2024, todos os países da UE devem providenciar formação às suas autoridades de controlo sobre tecnologias de comunicação à distância. Os dados apenas podem ser armazenados durante o controlo de estrada, devendo ser eliminados no prazo de três horas, a menos que tenha havido utilização indevida do tacógrafo.
Homologação
O equipamento do tacógrafo está sujeito à homologação que é concedida por organismos designados pelos países da UE com base na funcionalidade, interoperabilidade, conformidade e segurança.
Instalação
Os tacógrafos só podem ser instalados por instaladores ou empresas aprovadas pelas autoridades competentes de cada país da UE, devendo os componentes e todas as conexões vulneráveis ser devidamente selados em conformidade com o certificado de homologação.
Os tacógrafos devem ser inspecionados, pelo menos, a cada dois anos.
Além disso, o Regulamento modificativo (UE) n.o 2020/1054 estabelece que:
todos os selos retirados ou quebrados sejam substituídos, sem demora injustificada, por um instalador ou oficina aprovados no máximo no prazo de sete dias a contar da sua retirada ou quebra;
se os selos tiverem sido retirados ou quebrados para efeitos de controlo, podem ser substituídos, sem demora injustificada, por um agente de controlo com um equipamento para selagem e com uma marca especial única.
Cartões de condutor e folhas de registo
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 165/2014:
Os condutores devem dispor de um cartão de condutor emitido pela autoridade competente do país da UE, válido por um período máximo de cinco anos. Esse cartão é reconhecido mutuamente por todos os países da UE.
Os operadores de transportes e os condutores são responsáveis pela utilização correta do tacógrafo digital e do cartão de condutor. É proibida a falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo, dos dados armazenados no tacógrafo ou no cartão de condutor, bem como dos documentos impressos pelo tacógrafo.
Cabe aos operadores de transportes assegurar que os condutores estão devidamente formados sobre o bom funcionamento do tacógrafo e não devem dar aos seus condutores incentivos que possam fomentar a má utilização do tacógrafo.
Em caso de avaria do tacógrafo, o operador de transportes deve, assim que possível, fazê-lo reparar por um instalador aprovado e, entretanto, o condutor deve manter um registo manual das suas atividades.
Nos termos do Regulamento modificativo (UE) 2020/1054, a folha de registo ou o cartão de condutor não podem ser retirados antes do fim do período de trabalho diário, exceto se tal for autorizado ou se for necessário para introduzir o símbolo do país após a passagem da fronteira.
Conformidade
Para assegurar a conformidade com o regulamento, os países da UE designam agentes de controlo equipados com as ferramentas necessárias e poderes legais adequados.
Além disso, os países da UE devem prestar assistência mútua na verificação da conformidade e no estabelecimento de sanções efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.
Deverá ser criado um Fórum do Tacógrafo para apoiar o diálogo sobre questões técnicas entre os peritos dos países da UE.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) n.o 165/2014 entrou em vigor em .
O Regulamento de alteração (UE) 2020/1054 é aplicável desde .
Tacógrafo: equipamento instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores.
Incidente: uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma tentativa de fraude.
Falha: uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma deficiência ou avaria do equipamento.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de , p. 1-33).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 165/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de , que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de , p. 1-506).
Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de , relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de , p. 51-68).