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Estratégia relativa às alterações climáticas: bases da estratégia

Com base numa análise sobre os efeitos das alterações climáticas e dos custos e benefícios de uma acção neste âmbito, a Comissão lança as bases de uma futura estratégia comunitária relativa às alterações climáticas. Esta estratégia assentará, nomeadamente, na aplicação de políticas vigentes, na elaboração de novas medidas em coordenação com as restantes políticas europeias, no reforço da investigação e da cooperação internacional e na sensibilização dos cidadãos.

ACTO

Comunicação da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais» (COM 2005/35 - Jornal Oficial C 125 de 21 de Maio de 2005).

SÍNTESE

As alterações climáticas são uma realidade. Segundo um esmagador consenso científico, a causa destas alterações reside nas emissões de gases com efeito de estufa resultantes das actividades humanas. Estas emissões e o seu aumento constante são, de facto, responsáveis pelo aumento das temperaturas que deverá continuar nas próximas décadas, atingindo níveis de cerca de +1,4°C a +5,8°C em todo o planeta até 2100, relativamente às temperaturas de 1990, segundo o Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Com base numa análise dos efeitos das alterações climáticas e dos custos e benefícios de uma acção neste âmbito, a Comissão estima que um determinado número de elementos deveria ser integrado na futura estratégia da União Europeia (UE) relativa às alterações climáticas.

Elementos de uma estratégia relativa às alterações climáticas

Uma estratégia de luta contra as alterações climáticas representa um quádruplo desafio: ao nível do próprio risco climático e da vontade política de lhe fazer face, ao nível da participação internacional na luta contra as alterações climáticas, ao nível da inovação necessária a uma alteração dos modos de produção e de utilização da energia, bem como ao nível da adaptação dos países aos efeitos inevitáveis das alterações climáticas.

Assim, qualquer estratégia deverá compreender:

  • O alargamento da luta contra as alterações climáticas a todos os países poluidores (com responsabilidades comuns mas diferenciadas) e aos sectores implicados (conjunto de modos de transporte, desflorestação, etc.).
  • O reforço da inovação, que inclui a aplicação e a implantação das tecnologias existentes e o desenvolvimento das novas tecnologias (nomeadamente através de políticas activas de apoio que tirem partido da renovação normal do equipamento).
  • A utilização e o reforço dos instrumentos baseados no mercado (como o sistema de comércio de emissões introduzido pela UE).
  • A realização de esforços de adaptação às alterações climáticas, ao nível preventivo e correctivo, em função das regiões e dos sectores económicos mais afectados.

Estes elementos poderiam concretizar-se através das seguintes acções:

  • Assegurar a aplicação imediata e efectiva das políticas acordadas a fim de atingir o objectivo de 8% de redução das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa em relação ao nível de 1990, tal como fixado no Protocolo de Quioto. As medidas em questão são, nomeadamente, as identificadas no Livro Verde sobre a segurança do aprovisionamento energético e no Livro Branco sobre a política de transportes, assim como as medidas de promoção das tecnologias respeitadoras do clima, tais como tecnologias ambientais.
  • Reforçar a sensibilização dos cidadãos de forma a permitir uma alteração do seu comportamento, nomeadamente pelo lançamento de uma campanha de sensibilização à escala da UE.
  • Aumentar e definir com mais precisão a investigação, por um lado, para aprofundar os conhecimentos sobre as alterações climáticas e sobre as suas incidências a nível global e, por outro, para desenvolver estratégias de atenuação das alterações climáticas que apresentem uma boa relação custo-eficácia (nomeadamente nos domínios da energia, dos transportes, da agricultura e da indústria), assim como estratégias de adaptação às alterações climáticas.
  • Reforçar a cooperação com os países terceiros, por um lado, a nível científico e da transferência de tecnologias respeitadoras do clima e, por outro, de maneira específica com os países em desenvolvimento, através da elaboração de políticas de desenvolvimento respeitadoras do clima e do reforço das capacidades de adaptação dos países mais vulneráveis. A UE deve, assim, conservar o seu papel de motor das negociações internacionais neste domínio.
  • Iniciar uma nova fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (es de en fr)em 2005, a fim de determinar as novas medidas a tomar em sinergia com a estratégia de Lisboa, nomeadamente em matéria de eficiência energética, de energia renovável, de transporte e de captação e retenção do carbono.

Benefícios e custos da estratégia

Os benefícios de uma redução das emissões de gases com efeito de estufa resultam principalmente da prevenção de danos decorrentes das alterações climáticas, tais como o aumento do nível do mar e as inundações, a redução dos recursos de água potável, os danos para a saúde, a alteração dos ecossistemas, os prejuízos para as economias baseadas na agricultura ou no turismo, a multiplicação dos riscos de incêndio e de fenómenos climáticos extremos (tempestades, vagas de calor), o consequente aumento dos custos em matéria de seguros, etc. Contudo, torna-se difícil avaliar de forma precisa o montante dos benefícios de tal acção. Além disso, as várias regiões e os sectores económicos não serão afectados da mesma forma no contexto da União Europeia.

Os custos de uma acção são igualmente difíceis de avaliar. Decorreriam, principalmente, da reestruturação dos sistemas de transporte assim como de produção e de utilização da energia. Além disso, estes custos aumentariam significativamente em caso de não-actuação por parte de outros países grandes produtores de gases com efeito de estufa. Segundo a Comissão, uma política de luta contra as alterações climáticas menos ambiciosa não é uma boa alternativa, uma vez que não permitirá atingir os objectivos determinados e implicará custos suplementares decorrentes das alterações climáticas.

Concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera

Em 2005, o Conselho Europeu confirmou o que o Conselho já tinha declarado em 1996, a saber, que considerava necessário limitar o aumento das temperaturas do planeta em 2°C relativamente ao nível pré-industrial. Este objectivo de 2°C é muitas vezes apresentado em termos de concentração atmosférica de gás com efeito de estufa e expresso em partes por milhão (ppmv).

Os trabalhos de investigação recentes indicam que um nível inferior a 550 ppmv (equivalente CO2) tem, no máximo, uma em seis probabilidades de respeitar o objectivo dos 2°C, ao passo que se a concentração atingir 650 ppmv, essa probabilidade passará a ser da ordem de um para dezasseis. Consequentemente, seria, provavelmente, necessário estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa a níveis consideravelmente inferiores para conseguir limitar o aumento das temperaturas em 2°C. Todavia, o estabelecimento de um objectivo de redução quantificado depende do resultado de discussões a realizar ao nível internacional relativamente ao nível e ao tipo de participação dos outros grandes produtores de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, a Comissão não recomenda a adopção de um objectivo comunitário específico nesta fase.

ACTOS RELACIONADOS

Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.02.2004].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Junho de 1998, "Alterações climáticas - Para uma estratégia da UE pós-Quioto"(COM(98) 353 (es de en fr)- Não publicada no Jornal Oficial).

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos [JO L130 de 15.05.2002].

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [JO L 275 de 25.10.2003].

Última modificação: 08.06.2005

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