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Nomenclatura estatística das atividades económicas — NACE Revisão 2.1

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas

Regulamento (UE) 2023/137 que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DESTES REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 estabelece uma nomenclatura das atividades económicas, conhecida como NACE Revisão 2 (NACE Rev. 2), a utilizar na União Europeia (UE), a fim de assegurar a comparabilidade das estatísticas.
  • O Regulamento (UE) 2023/137 atualiza a nomenclatura NACE Rev. 2 para ter em conta a evolução tecnológica e económica e para a alinhá-la com outras nomenclaturas económicas e sociais.

PONTOS-CHAVE

O bom funcionamento do mercado único exige normas à escala da UE aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e da UE. Deste modo, é possível assegurar que as empresas, as instituições financeiras, as administrações públicas e outros operadores do mercado único tenham acesso a dados estatísticos fiáveis e comparáveis.

Estas informações ajudam as empresas a avaliar a sua competitividade e as instituições da UE a prevenir distorções da concorrência.

NACE Revisão 2.1

O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 define uma nomenclatura hierárquica das atividades económicas com quatro dígitos, conhecida geralmente como NACE (de «Nomenclature statistique des activités économiques dans la Communauté européenne») Revisão 2 (NACE Rev. 2), que é coerente com a Classificação Internacional Tipo por Atividades estabelecida pelas Nações Unidas.

O Regulamento (UE) 2023/137 especifica a atualização 1 da NACE Rev. 2, que inclui quatro níveis (secções, divisões, grupos e classes), cada um identificado por uma letra (secções) ou dois (divisões), três (grupos) ou quatro (classes) dígitos.

As 22 secções são as seguintes:

  • agricultura, floresta e pesca;
  • indústrias extrativas;
  • indústrias transformadoras;
  • produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado;
  • captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição;
  • construção;
  • comércio por grosso e a retalho;
  • transportes e armazenagem;
  • atividades de alojamento e restauração;
  • atividades de edição, difusão e produção e distribuição de conteúdos;
  • telecomunicações, programação informática, consultoria, infraestruturas de computação e outras atividades dos serviços de informação;
  • atividades financeiras e de seguros;
  • atividades imobiliárias;
  • atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
  • atividades administrativas e dos serviços de apoio;
  • administração pública e defesa; segurança social obrigatória;
  • educação;
  • atividades de saúde humana e ação social;
  • atividades artísticas, desportivas e recreativas;
  • outras atividades de serviços;
  • atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio;
  • atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

O Comité do Sistema Estatístico Europeu de peritos nacionais:

  • é responsável pela execução e gestão da NACE e por assegurar a sua aplicação uniforme na UE;
  • presta assistência à Comissão Europeia e é presidido por esta;
  • lida com questões relacionadas com o sistema de nomenclatura, nomeadamente interpretação, alterações, coordenação, redação de notas explicativas e de orientações e cooperação com organizações internacionais.

A legislação:

  • aplica-se unicamente à utilização da nomenclatura para fins estatísticos;
  • não obriga os Estados-Membros da UE a recolherem, publicarem ou fornecerem dados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 1893/2006, que introduz a NACE Rev. 2, é aplicável desde ;
  • O Regulamento (UE) 2023/137 entrou em vigor em , redefinindo aspetos da nomenclatura, e começará a aplicar-se à transmissão de dados de forma gradual (consoante o domínio estatístico) entre e .

CONTEXTO

O Regulamento (CEE) n.o 3037/90 estabelece (com modificações posteriores) a NACE Rev. 1 (Rev. 1.1). Embora ainda se encontre em vigor, o regulamento deixou de se aplicar na prática, uma vez que a NACE Rev. 1 (Rev. 1.1) foi substituída pela NACE Rev. 2 (Rev. 2.1). Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 tem apenas um interesse histórico.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de , p. 1-39).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de , que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 19 de , p. 5-42).

última atualização

Sus