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Sistemas antiprojeção para veículos a motor
Regulamento (UE) n.o 109/2011 - Sistemas antiprojeção
ATO
Regulamento (UE) n.o 109/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às prescrições para homologação de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques no que se refere aos sistemas antiprojeção
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
O regulamento define as prescrições para homologação dos sistemas antiprojeção (*) para certas categorias de veículos a motor. Dá execução ao Regulamento 661/2009 relativo à segurança geral dos veículos a motor.
PONTOS-CHAVE
Categorias de veículos a motor
O regulamento é aplicável às categorias N e O, que consistem em veículos a motor concebidos e fabricados para transportar mercadorias e que tenham pelo menos quatro rodas, bem como aos reboques.
Prescrições relativas ao sistema antiprojeção
Os dispositivos antiprojeção situam-se geralmente acima das rodas do veículo e podem incluir um guarda-lamas (*), saias exteriores (*) e para-lamas (*).
O dispositivo deve funcionar corretamente aquando de uma utilização normal em estradas molhadas. São reconhecidos os seguintes tipos de dispositivos:
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dispositivos do tipo por absorção de energia;
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dispositivos do tipo separador ar/água.
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Homologação
O fabricante do dispositivo e o fabricante do veículo são obrigados a apresentar um pedido de homologação CE à autoridade nacional competente. Este pedido deve conter determinadas informações, nomeadamente:
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a marca e o modelo do dispositivo ou do veículo;
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o número de eixos e rodas do veículo;
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a descrição do sistema antiprojeção e respetivos componentes.
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O fabricante do dispositivo antiprojeção tem de apresentar documentos administrativos relativos à homologação CE de sistemas antiprojeção enquanto unidades técnicas autónomas.
O fabricante do veículo é obrigado a apresentar documentos administrativos relativos:
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à homologação CE do veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos antiprojeção;
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o certificado de homologação do dispositivo montado.
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Se considerar que o dispositivo ou o veículo satisfaz todas as prescrições relativas aos sistemas antiprojeção, a autoridade competente deve conceder a homologação CE e emitir um número de homologação em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE.
PRINCIPAIS TERMOS
(*) Sistema antiprojeção: sistema que reduz as projeções nas estradas através de guarda-lamas, saias exteriores e para-lamas (ver abaixo).
(*) Homologação: indica que foram realizados testes para garantir que foram preenchidas as prescrições regulamentares, técnicas e de segurança relevantes.
(*) Guarda-lamas: um componente rígido de um veículo que impede que os salpicos da estrada causados pelo pneu sejam projetados para o ar.
(*) Saia exterior: normalmente fixada ao para-choques traseiro, impede que a chuva e a lama sejam projetadas sobre os outros carros e os peões.
(*) Para-lamas: um componente flexível montado verticalmente atrás de uma roda que reduz os salpicos de uma estrada molhada.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o 109/2011 |
1.3.2011 |
- |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) 2015/166 |
24.2.2015 |
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ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1-24)
última atualização 24.09.2015