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Fundo Social em matéria de Clima

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/955 que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

No âmbito do pacote Objetivo 55, o regulamento cria o Fundo Social em matéria de Clima, destinado a ser utilizado pelos Estados-Membros da União Europeia (UE) para:

  • apoiar medidas e investimentos destinados a reduzir as emissões nos setores do transporte rodoviário e da habitação, reduzindo os custos para as famílias, microempresas e utilizadores vulneráveis de transportes particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE (ver síntese);
  • financiar o apoio direto temporário ao rendimento das famílias vulneráveis e dos utilizadores vulneráveis de transportes.

PONTOS-CHAVE

Famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes

A Diretiva 2003/87/CE estabelece um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa destinado a promover a redução das emissões, nomeadamente nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário. Três grupos-alvo do Fundo Social em matéria de Clima são identificados pelo Regulamento (UE) 2023/955 como sendo significativamente afetados pelo impacto dos custos do novo sistema de comércio de emissões para os edifícios e os transportes rodoviários:

  • as famílias vulneráveis são definidas como as famílias em situação de pobreza energética, incluindo os agregados de rendimentos baixos e os de rendimentos médios mais baixos, e que não dispõem de meios para renovar o edifício que ocupam;
  • as microempresas vulneráveis são microempresas que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam, nem para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões, nem para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos;
  • os utilizadores vulneráveis de transportes são definidos como indivíduos e famílias em situação de pobreza de mobilidade, incluindo os de rendimentos baixos e os de rendimentos médios mais baixos, e que não dispõem de meios para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões ou para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos.

Planos sociais em matéria de clima

Cada Estado-Membro deve apresentar um plano social em matéria de clima à Comissão Europeia na sequência de uma consulta aos órgãos de poder local e regional, aos parceiros económicos e sociais e às organizações da sociedade civil. Os planos devem abranger medidas e investimentos para dar resposta ao impacto da tarifação do carbono nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis.

Medidas e investimentos elegíveis

Os planos podem incluir o apoio às seguintes medidas e investimentos a adotar com vista a um impacto duradouro:

  • renovação de edifícios, em especial no caso de famílias e microempresas vulneráveis que ocupam edifícios com pior desempenho, e também no caso de inquilinos e pessoas que vivem em habitações sociais;
  • acesso, a preços comportáveis, a habitação eficiente do ponto de vista energético, inclusive habitação social;
  • contribuir para a descarbonização, designadamente através da eletrificação, dos sistemas de aquecimento, arrefecimento e cozinha dos edifícios, fornecendo acesso, a preços comportáveis, a sistemas eficientes energeticamente;
  • integrar a produção e o armazenamento de energia de fontes renováveis, inclusive através de comunidades de energia renovável, comunidades de cidadãos para a energia e outros clientes ativos, a fim de promover a adesão ao autoconsumo de energias renováveis;
  • facultar informações, educação, sensibilização e aconselhamento específicos sobre medidas e investimentos eficientes em matéria de custos, apoio disponível para a renovação de edifícios e eficiência energética, e alternativas de mobilidade e transporte sustentáveis e a preços comportáveis;
  • acesso a bicicletas e a veículos com nível nulo ou baixo de emissões, incluindo apoio financeiro ou incentivos fiscais à sua aquisição;
  • infraestruturas públicas e privadas, incluindo a aquisição de veículos com nível nulo ou baixo de emissões, infraestruturas de carregamento e abastecimento, bem como o desenvolvimento de um mercado de veículos com nível nulo de emissões em segunda mão;
  • incentivar a utilização de transportes públicos acessíveis e a preços comportáveis;
  • apoiar entidades privadas e públicas no desenvolvimento e fornecimento de mobilidade sustentável enquanto serviço, serviços de mobilidade partilhada e opções de mobilidade ativa.

Os Estados-Membros podem incluir nos seus planos um apoio direto ao rendimento das famílias e utilizadores vulneráveis de transportes para reduzir o impacto do aumento dos preços dos transportes rodoviários e do aquecimento de combustível. O apoio direto:

  • deve ser temporário e diminuir ao longo do tempo;
  • não pode representar mais de 37,5 % do custo total estimado do plano.

Financiamento

É afetado ao fundo um montante máximo de 65 mil milhões de EUR entre e . Além disso, os Estados-Membros devem contribuir com, pelo menos, 25 % dos custos totais estimados dos seus planos.

Os Estados-Membros podem solicitar transferências para o fundo a partir dos programas da política de coesão em regime de gestão partilhada estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060. Os Estados-Membros podem também transferir até 15 % da sua dotação do fundo para os programas da política de coesão.

Informações

Os destinatários do apoio do fundo devem ser informados sobre a origem dos fundos, inclusive quando beneficiam desses fundos através de intermediários. As informações devem incluir o emblema da UE e uma declaração com a formulação «financiado pela União Europeia — Fundo Social em matéria de Clima».

Transparência

A Comissão transmite sem demora injustificada os planos apresentados pelos Estados-Membros e as decisões tornadas públicas pela Comissão, de forma simultânea e em igualdade de condições, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de .

CONTEXTO

O regulamento altera o artigo 26.o (transferência de recursos) do Regulamento (UE) 2021/1060 — regras comuns sobre os fundos da UE (2021-2027).

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de , p. 1-51).

última atualização

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