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Fronteiras inteligentes: Sistema de Entrada/Saída da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída para registo dos dados dos nacionais de países não pertencentes à União Europeia aquando da passagem das fronteiras externas da União Europeia

Regulamento (UE) 2017/2225 que altera o Código das Fronteiras Schengen no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

O Regulamento (UE) 2017/2226 visa melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos nas fronteiras externas do espaço Schengen criando um Sistema de Entrada/Saída (SES) centralizado para os nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) que atravessam as fronteiras externas da UE para uma estada de curta duração.

O SES será um sistema informático automatizado para o registo das entradas e saídas de viajantes de países não pertencentes à UE nas fronteiras externas. Será aplicável aos viajantes que precisam de um visto de curta duração e aos que são originários de países não pertencentes à UE isentos da obrigação de visto.

O SES substituirá o atual sistema de aposição manual de carimbos nos passaportes, que é moroso, não fornece dados fiáveis sobre as passagens de fronteira e não permite detetar eficazmente as pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada. Contribuirá ainda para a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave.

O Regulamento (UE) 2017/2226 altera várias atos legislativos da UE:

A alteração do Código das Fronteiras Schengen no que respeita à utilização do SES é um ato legislativo distinto, nomeadamente o Regulamento (UE) 2017/2225.

PONTOS-CHAVE

Objeto

O Regulamento (UE) 2017/2226 cria o SES, um sistema eletrónico comum que:

  • regista e armazena a data, a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países não pertencentes à UE que atravessem as fronteiras da UE;
  • calcula automaticamente a duração da estada autorizada desses nacionais de países não pertencentes à UE e gera indicações destinadas aos Estados-Membros da UE quando a estada autorizada tiver expirado.

Este sistema substitui o requisito de aposição de carimbos no passaporte dos nacionais de países não pertencentes à UE, que é aplicável por todos os Estados-Membros.

Âmbito de aplicação

O SES:

  • aplica-se aos viajantes sujeitos à obrigação de visto e aos que estão isentos da mesma que sejam admitidos para uma estada de curta duração não superior a 90 dias num período de 180 dias, que atravessem as fronteiras externas do espaço Schengen;
  • também registará dados de nacionais de países não pertencentes à UE cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada;
  • será executado nas fronteiras externas dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e nas fronteiras dos Estados-Membros que, no momento em que o sistema entrar em funcionamento, ainda não apliquem integralmente o acervo de Schengen, mas que tenham sido submetidos com êxito ao procedimento de avaliação de Schengen e tenham obtido acesso passivo ao VIS e pleno acesso ao Sistema de Informação de Schengen.

Armazenamento de dados e acessibilidade

O SES armazenará dados sobre a identidade e os documentos de viagem, bem como dados biométricos.

Estes dados serão:

  • conservados durante três anos no caso dos viajantes que respeitem as regras da estada de curta duração e durante cinco anos no caso dos que ultrapassem o período de estada autorizada;
  • acessíveis às autoridades responsáveis pelas fronteiras, às autoridades emissoras de vistos e às autoridades responsáveis por controlar se os nacionais de países não pertencentes à UE cumprem as condições de entrada ou de residência.

Para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, as autoridades de aplicação da lei designadas e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) podem solicitar a consulta dos dados do SES.

Arquitetura técnica

O SES inclui:

  • um sistema central que irá gerir uma base central informatizada de dados biométricos e alfanuméricos (uma combinação de letras e números);
  • uma interface uniforme nacional em cada país participante;
  • um canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS;
  • uma infraestrutura de comunicação segura e encriptada entre o sistema central do SES e as interfaces uniformes nacionais (interfaces idênticas de ligação das infraestruturas de fronteira de todos os Estados-Membros ao sistema central do SES);
  • um repositório de dados que permita obter relatórios e estatísticas em função das necessidades;
  • um serviço Web que permita aos nacionais de países não pertencentes à UE verificarem o período restante da sua estada autorizada.

A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento e pela execução do sistema, inclusive por adaptar o VIS de modo a garantir a interoperabilidade entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS.

Alteração do Código das Fronteiras Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2225 altera o Código das Fronteiras Schengen no que respeita à utilização do SES nas fronteiras externas da UE do seguinte modo:

  • as entradas e saídas de nacionais de países não pertencentes à UE são registadas diretamente no SES;
  • sempre que expressamente previsto no seu direito nacional, os Estados-Membros podem continuar a carimbar os documentos de viagem dos nacionais de países não pertencentes à UE titulares de um título de residência ou de um visto de longa duração emitidos por esse mesmo Estado-Membro;
  • os nacionais de países não pertencentes à UE têm de fornecer dados biométricos para efeitos de criação do seu processo individual no SES ou de realização do controlo de fronteira;
  • a identidade e a nacionalidade, bem como a autenticidade e validade, do documento de viagem dos nacionais de países não pertencentes à UE para a passagem da fronteira são verificadas;
  • os Estados-Membros podem estabelecer, a título voluntário, programas nacionais de facilitação das entradas para nacionais de países não pertencentes à UE que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança prévio;
  • os Estados-Membros podem decidir se e em que medida recorrerão a determinadas tecnologias, como sistemas de self-service para os nacionais de países não pertencentes à UE efetuarem o pré-registo ou a atualização dos dados no SES, cancelas eletrónicas e sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, desde que seja garantido um nível adequado de segurança, a sua utilização seja supervisionada e os guardas de fronteira tenham acesso ao resultado desses controlos de fronteira.

Atos de execução

A Comissão Europeia adotou um conjunto de atos que dão execução ao Regulamento (UE) 2017/2226:

  • a Decisão de Execução (UE) 2018/1547 — especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao SES e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração das estatísticas de acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei;
  • a Decisão (UE) 2018/1548 — medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros;
  • a Decisão (UE) 2019/326 — medidas respeitantes à introdução de dados no SES;
  • a Decisão (UE) 2019/327 — medidas respeitantes ao acesso aos dados do SES;
  • a Decisão (UE) 2019/328 — medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no SES;
  • a Decisão (UE) 2019/329 — especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no SES;
  • a Decisão (UE) 2022/1337 — modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no SES;
  • o Regulamento (UE) 2022/1409 — condições de funcionamento do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226, bem como o desenvolvimento e a execução técnica desse serviço Web.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

O Regulamento (UE) 2017/2226 é aplicável desde 29 de dezembro de 2017, com exceção das regras relativas à entrada em funcionamento, que devem ser decididas pela Comissão Europeia. A partir dessa data, é aplicável o Regulamento (UE) 2017/2225.

CONTEXTO

O SES da UE é uma iniciativa prioritária que visa modernizar a gestão das fronteiras externas da UE e contribuir para combater o terrorismo e a criminalidade grave, a par de outras iniciativas importantes no domínio da segurança e da gestão das fronteiras.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/2226 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de 9.12.2017, p. 1-19).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2022/1409 da Comissão, de 18 de agosto de 2022, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 (JO L 216 de 19.8.2022, p. 3-19).

Decisão de Execução (UE) 2022/1337 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída (JO L 201 de 1.8.2022, p. 48-53).

Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84).

Ver versão consolidada.

Decisão de Execução (UE) 2019/326 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas respeitantes à introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de 26.2.2019, p. 5-9).

Decisão de Execução (UE) 2019/327 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas respeitantes ao acesso aos dados do Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de 26.2.2019, p. 10-13).

Decisão de Execução (UE) 2019/328 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de 26.2.2019, p. 14-17).

Decisão de Execução (UE) 2019/329 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de 26.2.2019, p. 18-28).

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

Ver versão consolidada.

Decisão de Execução (UE) 2018/1547 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, que estabelece as especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao Sistema de Entrada/Saída (SES) e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração das estatísticas de acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei (JO L 259 de 16.10.2018, p. 35-38).

Decisão de Execução (UE) 2018/1548 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, que define medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no Sistema de Entrada/Saída (SES) como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros (JO L 259 de 16.10.2018, p. 39-42).

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81).

Ver versão consolidada.

Acervo de Schengen — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19-62).

última atualização 31.08.2022

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