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Direitos das pessoas com mobilidade reduzida — Transporte aéreo

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 — Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Proíbe as transportadoras aéreas de recusarem a reserva ou o embarque a passageiros devido à sua deficiência ou mobilidade reduzida*.
  • Garante ainda que estes passageiros recebam assistência gratuita para que possam utilizar o transporte aéreo em pé de igualdade com os outros passageiros.

PONTOS-CHAVE

Exceções e condições especiais

Em algumas circunstâncias, as transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva ou o embarque de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida:

  • para respeitar as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas por lei (a transportadora pode também exigir que a pessoa seja acompanhada por outra pessoa capaz de lhe prestar assistência para respeitar estas prescrições de segurança);
  • caso as dimensões da aeronave ou das suas portas tornem fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa em causa.

Em qualquer uma destas situações, a pessoa afetada deve ser imediatamente informada dos fundamentos dessa decisão. Devem ser desenvolvidos esforços razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em questão. As pessoas a quem tenha sido recusado o embarque por estes motivos têm direito a reembolso ou reencaminhamento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 261/2004.

Assistência aeroportuária

As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a receber gratuitamente a assistência especificada no regulamento:

  • nos aeroportos (à partida, à chegada e durante o trânsito); e
  • a bordo da aeronave (por exemplo, o transporte de equipamento de mobilidade e o transporte de cães auxiliares para os invisuais).

As entidades gestoras dos aeroportos podem financiar estes serviços ao cobrarem uma taxa específica aos utilizadores do aeroporto.

Infrações e sanções

Os países da União Europeia (UE) e da Associação Europeia de Comércio Livre devem prever sanções em caso de infração ao disposto no regulamento e criar organismos independentes para se ocuparem das reclamações.

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 estabelece regras à escala da UE para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Orientações

Em 2012, a Comissão Europeia publicou orientações para a interpretação do regulamento. Estas abordavam os problemas práticos e as incertezas que subsistiam para as transportadoras aéreas e para os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 15 de agosto de 2006.

PRINCIPAIS TERMOS

* Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida: qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou que afete a mobilidade, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou idade, que exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas.

ATO

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1-9)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1-8)

última atualização 15.02.2016

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