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Regras revistas relativas aos serviços de pagamento na União Europeia

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2015/2366 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva (UE) 2015/2366 (conhecida como «Diretiva Serviços de pagamento revista» ou «DSP 2») proporciona a base jurídica para o desenvolvimento contínuo de uma maior integração do mercado interno de pagamentos eletrónicos na União Europeia (UE).
  • Estabelece regras abrangentes para os serviços de pagamento 1, com o objetivo de assegurar regras harmonizadas para a prestação de serviços de pagamento na UE, bem como um nível elevado de proteção dos consumidores.
  • Visa abrir os mercados de pagamentos a novos operadores, contribuindo para o aumento da concorrência, bem como para uma maior escolha e melhores preços para os consumidores.
  • Proporciona as bases jurídicas necessárias para a Área Única de Pagamentos em Euros.
  • O Regulamento (UE) 2024/886 altera a Diretiva (UE) 2015/2366 no que diz respeito a determinados mecanismos de que os prestadores de serviços de pagamento não bancários devem dispor antes de solicitarem a participação em sistemas de pagamento designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE.

A Diretiva (UE) 2015/2366 revogou a Diretiva 2007/64/CE a partir de .

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece regras em matéria de:

  • um regime de licenciamento para as instituições de pagamento, incluindo as que prestam serviços de informações sobre contas e serviços de iniciação de pagamentos («banca aberta»);
  • transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, incluindo os encargos;
  • direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento;
  • requisitos de segurança rigorosos aplicáveis aos pagamentos eletrónicos e à proteção dos dados financeiros dos consumidores, de molde a garantir a autenticação segura e reduzir o risco de fraude.

A diretiva é complementada pelo Regulamento (UE) 2015/751, que fixa um limite máximo para as taxas de intercâmbio aplicadas entre bancos relativamente às operações baseadas em cartões. Espera-se, assim, reduzir os custos em que as empresas incorrem quando aceitam cartões de débito e de crédito dos consumidores.

Rumo a uma maior integração do mercado de pagamentos da UE

A diretiva estabelece um conjunto claro e exaustivo de regras que se aplicam tanto aos prestadores de serviços de pagamento inovadores já existentes como aos novos prestadores. Estas regras visam assegurar a possibilidade de estes prestadores competirem em condições de igualdade, o que conduzirá a uma maior eficiência, escolha e transparência dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado.

Abertura do mercado da UE a novos serviços e prestadores

A diretiva visa também abrir o mercado de pagamentos da UE a empresas que ofereçam serviços de pagamento, centrados no consumidor ou virados para as empresas, assentes no acesso à conta de pagamento, em particular:

  • serviços de informação sobre contas, que permitem que o utilizador do serviço de pagamento tenha, por exemplo, uma visão global da sua situação financeira em qualquer altura, possibilitando-lhe uma melhor gestão das suas finanças pessoais;
  • serviços de iniciação de pagamentos, que se destinam a iniciar uma ordem a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento.

Direitos dos consumidores

  • Os direitos dos consumidores são reforçados, incluindo, nomeadamente:
    • a redução da responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas de 150 EUR para 50 EUR;
    • um direito incondicional ao reembolso dos débitos diretos em euros por um período de oito semanas;
    • a supressão da aplicação de encargos suplementares pela utilização de um cartão de crédito ou de um cartão de débito de um consumidor.
  • A Comissão Europeia elaborou um folheto eletrónico, de fácil utilização, que enumera os direitos dos consumidores previstos na diretiva e na legislação comunitária conexa.

Autorização das instituições de pagamento

A diretiva não altera substancialmente as condições de concessão de autorizações às instituições de pagamento, em comparação com a Diretiva 2007/64/CE. No entanto, as instituições de pagamento que prestem serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas serão obrigadas a ter um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente como condição para a autorização ou o registo, respetivamente.

A diretiva inclui, além disso, regras relativas à supervisão das instituições de pagamento autorizadas, a par de medidas em caso de não conformidade.

O papel da Autoridade Bancária Europeia

O papel da Autoridade Bancária Europeia é reforçado, a fim de:

  • criar um registo central, acessível ao público, das instituições de pagamento autorizadas, que deve ser mantido atualizado pelas autoridades nacionais;
  • contribuir para a resolução de litígios entre as autoridades nacionais;
  • elaborar normas técnicas de regulamentação para questões que incluem:
    • a autenticação forte do cliente e canais de comunicação seguros, cujo cumprimento deve ser assegurado por todos os prestadores de serviços de pagamento, e
    • normas técnicas de regulamentação para a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão.

Transferências bancárias imediatas

O Regulamento (UE) 2024/886 relativo às transferências a crédito imediatas em euros altera a Diretiva (UE) 2015/2366 no que diz respeito a determinados mecanismos que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica têm de aplicar antes de solicitarem a participação num sistema de pagamento e, se lhes for concedido acesso, durante a participação em sistemas de pagamento designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE. Estas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica devem dispor do seguinte:

  • uma descrição das medidas adotadas para proteger os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, por exemplo depositando os fundos numa conta separada numa instituição de crédito ou num banco central, ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem;
  • uma descrição dos seus mecanismos de governação e dos mecanismos de controlo interno para os serviços de pagamento ou os serviços de moeda eletrónica que tencionam prestar, incluindo os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos;
  • um plano de liquidação em caso de insolvência.

Atos de execução e atos delegados

A Comissão adotou os seguintes atos de execução e atos delegados no que diz respeito, respetivamente, às normas de execução ou às normas técnicas de regulamentação:

  • Regulamento (UE) 2017/2055 relativo à cooperação e ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes no que se refere ao exercício do direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços das instituições de pagamento;
  • Regulamento Delegado (UE) 2018/389 [com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2360] relativo à autenticação dos clientes e a normas abertas de comunicação comuns e seguras;
  • Regulamento de Execução (UE) 2019/410 relativo aos pormenores e à estrutura das informações a notificar, no domínio dos serviços de pagamento, pelas autoridades competentes à Autoridade Bancária Europeia;
  • Regulamento Delegado (UE) 2019/411 relativo ao desenvolvimento, gestão e manutenção do registo eletrónico central no domínio dos serviços de pagamento e de acesso à informação nele contida;
  • Regulamento Delegado (UE) 2020/1423 sobre os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais no domínio dos serviços de pagamento e sobre as funções desses pontos de contacto centrais;
  • Regulamento Delegado (UE) 2021/1722 relativo ao quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros no contexto da prestação de serviços de pagamento transfronteiras.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva são aplicáveis a partir da mesma data.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Serviços de pagamento. Serviços que permitem depositar ou levantar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias ao seu funcionamento. Podem incluir transferências de fundos, débitos diretos, transferências a crédito e pagamentos por cartão. A diretiva não abrange as operações em suporte de papel.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de , p. 35-127).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2015/2366 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização:

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