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Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Programa e diretrizes

SÍNTESE DE:

Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • A Decisão 2008/376/CE cria o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (RFCS) e estabelece as diretrizes técnicas para o programa.
  • A Decisão modificativa (UE) 2017/955 atualizou a decisão original para alinhar o Programa RFCS com o Horizonte 2020, o programa-quadro de investigação da União Europeia (UE) que precedeu o Horizonte Europa. Esta atualização incluiu a revisão das regras sobre os grupos consultivos e técnicos para garantir a transparência, alcançar um melhor equilíbrio em matéria de competências específicas e de género, bem como simplificar os procedimentos para facilitar a participação de pequenas e médias empresas no programa.
  • A Decisão modificativa (UE) 2021/1094 revê os objetivos de investigação do programa, em linha com o Pacto Ecológico Europeu (ver síntese) e o Mecanismo para uma Transição Justa. Esta decisão alinha-se com os objetivos da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050 [Regulamento (UE) 2021/1119 — ver síntese], que foram adotados no âmbito do Acordo de Paris (ver síntese) e ratificados pela UE em 2016. Além disso, garante que a investigação do RFCS complementa as atividades do Horizonte Europa.

PONTOS-CHAVE

A Decisão 2008/376/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2021/1094, revê e recentra as prioridades de investigação ao abrigo do RFCS:

  • relativamente ao carvão, estas visam:
    • apoiar a transição justa do setor do carvão e das regiões carboníferas;
    • melhorar a saúde e segurança nas minas de carvão em processo de encerramento e em minas de carvão previamente exploradas;
    • minimizar os impactos ambientais dos locais de extração de carvão em transição;
  • no que respeita ao aço, incluem trabalho sobre:
    • processos de produção e de acabamento do aço novos, sustentáveis e hipocarbónicos,
    • aplicações e variantes de aço avançadas,
    • a conservação dos recursos, a proteção do ambiente e a economia circular,
    • a gestão da mão de obra (desenvolvimento e disseminação de competências com vista ao acompanhamento dos novos processos de produção de aço com emissões de carbono próximas de zero) e a melhoria das condições de trabalho (incluindo saúde, segurança e ergonomia no local de trabalho e na sua proximidade).

A investigação de tecnologias revolucionárias para a redução das emissões de CO2 no setor siderúrgico poderá ser implementada através de parcerias europeias coprogramadas (que envolvem a congregação de recursos entre parceiros públicos ou privados, ou ambos). Estas poderão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/695 que estabelece o Horizonte Europa (ver síntese).

Procedimento

  • O RFCS é gerido pela Comissão Europeia.
  • O Comité do Carvão e do Aço, composto por representantes dos Estados-Membros da UE, auxilia a Comissão no que respeita à gestão geral do RFCS.
  • Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço aconselham a Comissão no que respeita ao desenvolvimento do programa de investigação, nomeadamente o estabelecimento de prioridades anuais.
  • Os Grupos Técnicos do Carvão e do Aço apoiam a Comissão na avaliação e no acompanhamento dos projetos.
  • O RFCS emite convites anuais à apresentação de propostas, nomeadamente 40 milhões de euros para financiar a investigação colaborativa e 71 milhões de euros para financiar a investigação de tecnologias revolucionárias que conduzam à produção de aço e a projetos de investigação com emissões de carbono perto de zero. Estes projetos gerem a transição justa de antigas minas de carvão e de minas de carvão em processo de encerramento e infraestruturas conexas, em linha com o Mecanismo para a Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, Apoiar a transição justa do setor do carvão e das regiões carboníferas.
  • O Programa RFCS é monitorizado pela Comissão e avaliado de sete em sete anos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

  • A Decisão 2008/376/UE é aplicável desde .
  • A Decisão modificativa (UE) 2017/955 é aplicável desde .
  • A Decisão modificativa (UE) 2021/1094 é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2008/376/CE do Conselho, de , relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de , p. 7–17).

As sucessivas alterações da Decisão 2008/376/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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