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Proteger os direitos dos trabalhadores em caso de transferência da propriedade de uma empresa

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/23/CE sobre a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de uma empresa ou de um estabelecimento

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva define os direitos dos trabalhadores a nível da União Europeia (UE) em caso de transferência de propriedade de uma empresa ou estabelecimento onde trabalhem, bem como as obrigações dos cedentes e dos cessionários.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva é aplicável a todos os tipos de relações de trabalho, independentemente:

do número de horas de trabalho prestadas ou a prestar;

do tipo de contrato de trabalho (sem termo, a prazo ou temporário).

É aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.

Transferência de propriedade

A transferência de propriedade pode ser resultado de uma cedência ou de uma fusão.

A pessoa ou empresa que recebe a transferência adquire a qualidade de entidade patronal da empresa que lhe é cedida.

Transferência de relações de trabalho

A transferência de uma empresa não constitui fundamento de despedimento. O despedimento apenas pode ser efetuado por razões económicas, técnicas ou de organização.

Aquando da transferência de propriedade, os trabalhadores mantêm os seus direitos e obrigações previstos no contrato de trabalho ou na relação de trabalho atual.

As condições respeitantes aos trabalhadores previstas numa convenção coletiva celebrada com a empresa transferida são mantidas durante a vigência da convenção. Este período pode ser limitado pelos governos nacionais, mas não para um período inferior a um ano.

Os direitos e as obrigações dos trabalhadores compreendidos nos regimes de proteção social não são transferidos. Contudo, os governos nacionais podem adotar medidas destinadas a proteger os direitos às pensões de reforma adquiridos ao abrigo destes regimes.

Os trabalhadores não mantêm os seus direitos e obrigações quando a transferência é realizada no âmbito de um processo de insolvência ou falência. Os governos nacionais podem tomar medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a processos de insolvência de uma forma que retire aos trabalhadores os seus direitos.

Representantes dos trabalhadores

Os representantes dos trabalhadores têm de continuar a desempenhar as suas funções durante uma transferência, até que seja possível uma nova designação de representantes. Os trabalhadores têm de continuar a ser representados, incluindo em caso de um processo de falência ou insolvência.

Os representantes têm de ser consultados antes que sejam adotadas medidas relativas aos trabalhadores.

Tanto a antiga como a nova entidade patronal têm de informar em tempo útil os trabalhadores ou os seus representantes sobre:

a data efetiva ou proposta da transferência,

os motivos de transferência,

as consequências jurídicas, económicas e sociais da transferência para os trabalhadores,

medidas previstas em relação aos trabalhadores.

Caso exista uma instância de arbitragem no país da UE em questão, estes requisitos de informação e consulta podem ser limitados aos casos em que a transferência cause prejuízos para uma parte importante dos trabalhadores.

CONTEXTO

Condições de trabalho: transferência de empresas.

ATO

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2001/23/CE do Conselho

11.4.2001

16.2.1979

JO L 82 de 22.3.2001, p. 16-20

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2001/23/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 06.10.2015

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