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Segurança dos produtos: regras gerais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Também conhecida por Diretiva de Segurança Geral dos Produtos (DSGP), esta diretiva impõe às empresas a obrigação de garantirem a segurança dos produtos colocados à venda e de tomarem medidas corretivas quando tal não se verificar.

Cria um sistema de alerta rápido na UE para os produtos* não alimentares perigosos. Este sistema permite que as autoridades nacionais partilhem prontamente informações sobre as medidas adotadas para retirar tais produtos do mercado.

PONTOS-CHAVE

  • Os produtos colocados no mercado da UE têm de ser seguros.
  • Devem apresentar informações que permitam o seu rastreio, como a identidade do fabricante e as referências do produto. Sempre que se afigurar necessário para uma utilização segura, os produtos deverão ser acompanhados de avisos e informações sobre os riscos inerentes.
  • Um produto é considerado seguro se cumprir os requisitos nacionais específicos ou as normas da UE. Na ausência de tais requisitos ou normas, a avaliação da segurança deve ser efetuada de acordo com:
    • orientações da Comissão;
    • as boas práticas no setor em causa;
    • o estado atual dos conhecimentos e da técnica;
    • o nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar.
  • As autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação dispõem de poderes para controlar a segurança dos produtos e tomar as medidas adequadas em relação aos produtos que não ofereçam segurança.
  • Um sistema de troca rápida de informações, gerido pela Comissão, permite às autoridades nacionais alertar rapidamente os seus homólogos relativamente aos produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança. A Decisão de Execução (UE) 2019/417 estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da UE (RAPEX) estabelecido ao abrigo da Diretiva 2001/95/CE, relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação. Os produtos alimentares, farmacêuticos e os dispositivos médicos são objeto de disposições separadas.
  • Sempre que utilizem o sistema de alerta rápido, as autoridades nacionais deverão facultar informações sobre a identificação do produto e a sua disponibilidade no resto da Europa, a descrição dos riscos que o produto comporta e as medidas tomadas com vista à proteção do público.
  • A Comissão pode instaurar ações rápidas a nível da UE, por um período não superior a um ano (renovável), se um determinado produto apresentar um risco grave.
  • A legislação não se aplica a antiguidades ou a produtos que necessitem de ser reparados ou recuperados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 15 de janeiro de 2002 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 15 de janeiro de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Produto: qualquer artigo que se destine a ser vendido aos consumidores, ou suscetível de ser utilizado por estes, seja ele novo, usado ou recuperado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4-17)

As sucessivas alterações à Diretiva 2001/95/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia («RAPEX»), estabelecido ao abrigo do artigo 12.° da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação (JO L 73 de 15.3.2019, p. 121-187)

Decisão 2010/15/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece orientações relativas à gestão do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX), estabelecido nos termos do artigo 12.o, e ao procedimento de notificação, estabelecido ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos (JO L 22 de 26.1.2010, p. 1-64)

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO C 38 de 17.2.2009, p. 11-14)

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos [COM(2008) 905 final de 14 de janeiro de 2009]

última atualização 14.09.2015

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