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Prevenção e combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica em toda a União Europeia

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2024/1385 relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva (UE) 2024/1385 tem por objetivo proporcionar uma base jurídica à escala da União Europeia (UE) para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • A diretiva visa assegurar um nível mínimo de proteção em toda a UE contra essa violência.
  • A lei criminaliza as seguintes infrações em toda a UE:
    • mutilação genital feminina;
    • casamento forçado;
    • partilha não consensual de imagens íntimas;
    • ciberperseguição;
    • ciberassédio; e
    • ciberincitação ao ódio ou à violência.
  • Aplica-se a todas as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, independentemente do género.

Principais características

A diretiva:

  • estabelece níveis mínimos para as penas máximas de prisão pelas formas mais graves destas infrações;
  • estabelece regras de competência, inclusive para infrações cometidas com recurso a dispositivos de comunicação, tais como telemóveis;
  • contribui para assegurar a proteção das vítimas e o acesso à justiça, incluindo:
    • a necessidade de canais de comunicação acessíveis e seguros, incluindo a comunicação em linha e a apresentação de provas,
    • a autorização de ordens de interdição de emergência, de ordens de restrição e de ordens de proteção,
    • a definição de regras para a remoção ou desativação rápidas do acesso a determinados materiais em linha;
  • presta um melhor apoio às vítimas, incluindo:
    • a necessidade de serviços especializados de apoio às vítimas, incluindo informações, aconselhamento e recomendações,
    • apoio especializado às vítimas de violência sexual e de mutilação genital feminina,
    • assegurar o apoio às vítimas infantis e às pessoas que enfrentam discriminação intersectorial;
  • promove a prevenção e a intervenção precoce, incluindo:
    • a necessidade de medidas preventivas abrangentes, tais como a sensibilização e a educação,
    • programas de intervenção para prevenir a prática de infrações e a reincidência,
    • formação obrigatória dos profissionais suscetíveis de se confrontarem com as vítimas;
  • facilita a coordenação e a cooperação, incluindo:
    • a necessidade de políticas nacionais coordenadas e organismos de coordenação designados,
    • recurso aos planos de ação nacionais e à coordenação de várias agências,
    • a definição de requisitos em matéria de recolha de dados e investigação.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (JO L 2024/1385, ).

última atualização:

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