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Produto individual de reforma pan-europeu

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1238 relativo a um produto individual de reforma pan-europeu (PEPP)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Estabelece as bases jurídicas do produto individual de reforma pan-europeu* (PEPP), através da harmonização de um conjunto de características fundamentais do produto, tais como:
    • requisitos de transparência;
    • regras de investimento;
    • o direito de mudar de prestador; e
    • as diferentes opções de investimento.
  • Estabelece ainda regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União Europeia (UE) sob a designação PEPP.
  • O PEPP é um regime de reforma individual e voluntário que complementa os regimes de reforma públicos e profissionais existentes, assim como os regimes de reforma nacionais privados.
  • O regulamento visa proporcionar aos aforradores uma maior oferta com produtos individuais de reforma mais competitivos na hora de adquirir produtos de poupança-reforma, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção do consumidor.

PONTOS-CHAVE

O regulamento PEPP estabelece regras uniformes relativas às características fundamentais dos PEPP, que dizem nomeadamente respeito aos seguintes elementos-chave.

Prestadores de PEPP*

Os PEPP podem ser oferecidos por um vasto leque de instituições financeiras, incluindo empresas de seguros, gestores de ativos, bancos, determinas empresas de investimento e determinados fundos de pensões de reforma profissional.

Contrato de PEPP

O regulamento estabelece os requisitos mínimos aplicáveis ao conteúdo dos contratos celebrados entre prestadores de PEPP e aforradores em PEPP*.

Registo de PEPP

  • Os prestadores que pretendam oferecer um PEPP devem cumprir um processo de registo. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma regista os novos PEPP num registo central, com base numa decisão adotada pelas autoridades nacionais competentes. Uma vez registado, o produto pode ser prestado e distribuído em toda a UE.
  • O regulamento descreve de forma detalhada os procedimentos de registo de PEPP, as condições de anulação do registo de um PEPP, bem como os poderes das autoridades competentes dos Estados-Membros da UE de origem e de acolhimento.

Passaporte da UE

Os prestadores e distribuidores de PEPP beneficiam de um passaporte da UE, que os autoriza a vender PEPP nos diferentes Estados-Membros. O passaporte permite-lhes aceder à totalidade do mercado da UE com um único registo de produto concedido com base num único conjunto de normas.

Portabilidade

  • Ao propor um PEPP, os prestadores ou distribuidores devem fornecer aos potenciais aforradores no PEPP informações sobre o serviço de portabilidade* e as subcontas* disponíveis de imediato.
  • Quando um aforrador em PEPP mudar a sua residência para outro Estado-Membro, pode continuar a contribuir para o mesmo PEPP abrindo uma subconta de PEPP junto do mesmo fornecedor de PEPP no novo país de residência (quando esta opção estiver disponível com o prestador de PEPP) ou continuar a contribuir para a sua subconta de PEPP existente. Se o prestador de PEPP não tiver tal opção disponível no novo país de residência, o aforrador em PEPP pode mudar para outro prestador de PEPP de forma imediata e gratuita. Os prestadores de PEPP devem oferecer, pelo menos, duas subcontas após um período de transição de três anos.

Mudança de prestador

Os aforradores em PEPP podem mudar para outro prestador de PEPP após um período mínimo de cinco anos após a celebração do contrato de PEPP e, em caso de mudanças subsequentes, após cinco anos a contar da mudança mais recente. O prestador de PEPP pode permitir que os aforradores em PEPP mudem para outro prestador de PEPP com frequência superior a esse prazo. As taxas e os encargos associados ao serviço de mudança de prestador devem limitar-se aos custos administrativos reais incorridos pelo prestador de PEPP cedente e não podem exceder 0,5 % do valor dos ativos a transferir.

Opções de investimento

  • Os prestadores de PEPP podem oferecer até seis opções de investimento, incluindo a opção de investimento padrão — o PEPP Base*. Todas as opções de investimento devem ser concebidas pelos prestadores de PEPP com base numa garantia ou técnica de redução de risco, que assegure uma proteção suficiente dos aforradores em PEPP.
  • No caso do PEPP Base, os prestadores de PEPP devem proteger o capital dos aforradores em PEPP através de uma garantia ou de técnicas de redução de risco compatíveis com o objetivo de permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital. Os custos e as taxas do PEPP Base não devem exceder 1 % do capital acumulado por ano.
  • Os aforradores em PEPP têm o direito de alterar a sua opção de investimento regularmente, a fim de a adaptar à sua estratégia de investimento. Este direito pode ser exercido gratuitamente após um período mínimo de cinco anos após a celebração do contrato de PEPP e, em caso de alterações subsequentes, após um período de cinco anos a contar da alteração mais recente da opção de investimento. Os prestadores de PEPP podem permitir aos aforradores em PEPP alterarem a sua opção de investimento com maior frequência.

Formas de pagamentos de benefícios

  • Os prestadores de PEPP podem disponibilizar aos aforradores em PEPP uma ou mais formas de pagamentos de benefícios (rendas, prestação única de capital, prestações em capital periódicas ou combinações dessas formas).
  • Os aforradores em PEPP podem escolher a forma dos pagamentos de benefícios para a fase de pagamento* no momento da celebração de um contrato de PEPP e aquando da abertura de uma nova subconta. A forma de pagamentos de benefícios pode variar de subconta para subconta. Se os prestadores de PEPP disponibilizarem diferentes formas de pagamentos de benefícios, os aforradores em PEPP podem alterar a forma de pagamentos de benefícios de cada subconta um ano antes do início da fase de pagamento, no início da fase de pagamento e no momento da mudança.

Distribuição de PEPP

  • O regulamento estabelece as condições em que os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP* podem distribuir PEPP.
  • O regime de distribuição de PEPP aplica-se segundo uma abordagem setorial. As empresas de seguros e os mediadores de seguros que distribuem um PEPP devem cumprir a Diretiva Distribuição de Seguros [Diretiva (UE) 2016/97], ao passo que as empresas de investimento e os outros prestadores e distribuidores de PEPP devem aplicar as regras enunciadas na Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (Diretiva 2014/65/UE).

Aconselhamento

  • Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem prestar aos potenciais aforradores em PEPP um aconselhamento completo antes da celebração do contrato de PEPP, de modo que estes possam tomar uma decisão informada e escolher o produto mais adequado às suas necessidades. O aconselhamento deve igualmente contemplar a escolha da opção de investimento e projeções individuais dos benefícios de reforma. Antes da assinatura do contrato, todos os prestadores e distribuidores de PEPP devem assegurar que os aforradores em PEPP realizem um teste às suas exigências e necessidades em matéria de reforma para determinar quais os PEPP que seriam adequados para eles, se os houver. Este teste também deve incluir uma verificação específica para determinar se os aforradores em PEPP precisam de um PEPP que ofereça rendas, a fim de garantir uma proteção adequada contra riscos associados à longevidade.
  • Além disso, no que se refere aos PEPP Base, os prestadores de PEPP devem obrigatoriamente oferecer aos aforradores em PEPP um plano de reforma individual no início da fase de pagamento, incluindo uma recomendação pessoal sobre a forma mais adequada de pagamentos de benefícios.

Informações

  • A fim de garantir um nível elevado de transparência, o regulamento estabelece que os aforradores em PEPP devem receber:
    • A fim de assegurar um elevado grau de proteção do consumidor, os aforradores em PEPP não terão qualquer possibilidade de dispensar o aconselhamento antes da celebração do contrato, informações fundamentais sobre o produto através de um documento normalizado (ou seja, o documento de informação fundamental relativo ao PEPP);
    • todos os anos, uma declaração sobre os benefícios do PEPP com informações essenciais sobre a evolução das suas poupanças.
  • Em particular, os custos e taxas devem ser indicados com total transparência.
  • A Comissão Europeia deve especificar, através de normas técnicas de regulamentação, os detalhes da apresentação das informações que devem figurar no documento de informação fundamental relativo ao PEPP e na declaração sobre os benefícios do PEPP.

Fatores de sustentabilidade

  • Os prestadores de PEPP são encorajados a ter em conta fatores ambientais, sociais e de governo (ESG)*.
  • Os prestadores de PEPP devem fornecer aos aforradores em PEPP, quando disponíveis, informações sobre o desempenho do investimento do PEPP no tocante aos fatores ESG.
  • Devem também fornecer aos aforradores em PEPP, na declaração sobre os benefícios do PEPP, informações sobre o modo como a política de investimento tem em consideração os fatores ESG. Em consonância com o princípio do gestor prudente, os prestadores de PEPP devem ter em conta os riscos associados às decisões de investimento nos fatores ESG, bem como o seu potencial impacto a longo prazo.

Supervisão

As autoridades nacionais competentes dos prestadores e distribuidores de PEPP devem supervisionar o cumprimento do regulamento PEPP. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma tem, no entanto, poderes de intervenção no produto que a habilitam a adotar medidas efetivas à escala da UE se houver uma preocupação significativa quanto à proteção dos aforradores em PEPP ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da UE, que não possam ser resolvidas pelas autoridades nacionais competentes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 22 de março de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Produto individual de reforma. Um produto que se baseia num contrato celebrado voluntariamente entre um aforrador individual e uma entidade e é complementar de qualquer produto de reforma legal ou profissional. Prevê a acumulação de capital a longo prazo, com o objetivo explícito de proporcionar um rendimento quando se atinge a reforma e com possibilidades limitadas de levantamento antecipado antes dessa data. Não é um produto de reforma legal ou profissional.
Prestador de PEPP. Uma instituição financeira autorizada a conceber um PEPP e a distribuir esse PEPP.
Aforrador em PEPP. Uma pessoa singular que celebrou um contrato de PEPP com um prestador de PEPP.
Serviço de portabilidade. Um serviço que confere aos aforradores em PEPP o direito de continuarem a contribuir para a sua conta de PEPP existente após mudarem de residência para outro Estado-Membro.
Subconta. Uma secção nacional que é aberta em cada conta de PEPP e que corresponde aos requisitos e condições legais de utilização de eventuais incentivos estabelecidos a nível nacional para o investimento em PEPP pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP. Consequentemente, uma pessoa pode ser aforradora em PEPP ou beneficiária de PEPP em cada subconta, dependendo dos respetivos requisitos legais relativos à fase de acumulação. A fase de acumulação é o período durante o qual são acumulados ativos numa conta de PEPP; prolonga-se, normalmente, até ao início da fase de pagamento.
PEPP Base. Todos os prestadores de PEPP devem oferecer uma opção de investimento padrão acessível (o PEPP Base), cujos custos e taxas não devem exceder 1 % do capital acumulado por ano.
Fase de pagamento. O período durante o qual os ativos acumulados numa conta de PEPP podem ser levantados para financiar a reforma ou outras necessidades de rendimento.
Distribuidor de PEPP. Uma instituição financeira autorizada a distribuir PEPP que não tenham sido por ela criados, uma empresa de investimento que presta aconselhamento em matéria de investimento ou um mediador de seguros.
Fatores ESG. Um conjunto de critérios que os investidores socialmente conscientes utilizam para analisar potenciais investimentos, a fim de assegurar que apoiam os princípios do desenvolvimento sustentável. Os critérios ambientais dizem respeito à forma como uma empresa exerce a sua atividade do ponto de vista da defesa do ambiente. Os critérios sociais estão relacionados com a forma como uma empresa gere a sua relação com os seus empregados, fornecedores, clientes e as comunidades onde exerce a sua atividade. Os critérios de governo dizem respeito a questões como a sua liderança empresarial e a sua abordagem em matéria de remuneração dos executivos, auditorias, monitorização interna e direitos dos acionistas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2021/895 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção no produto (JO L 197 de 4.6.2014, p. 1-4).

Regulamento Delegado (UE) 2021/896 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a informações complementares para efeitos de convergência das informações comunicadas para fins de supervisão (JO L 197 de 4.6.2021, p. 5-6).

Regulamento de Execução (UE) 2021/897 da Comissão, de 4 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão às autoridades competentes e à cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 197 de 4.6.2021, p. 7-66).

Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (JO L 99 de 22.3.2021, p. 1-33).

Recomendação da Comissão de 29.6.2017 sobre o tratamento fiscal dos produtos individuais de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu [C(2017) 4393 final de 29.6.2017].

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais [COM(2015) 468 final de 30 de setembro de 2015].

Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83).

Ver versão consolidada.

última atualização 01.07.2022

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