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Embalagens e resíduos de embalagens (a partir de 2026)

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2025/40 estabelece os requisitos de sustentabilidade e rotulagem para as embalagens ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a produção, utilização e gestão de resíduos. Destina-se a:

  • evitar embalagens desnecessárias e promover a reutilização, recarga e reciclagem;
  • harmonizar as medidas nacionais para evitar entraves ao comércio e distorções da concorrência;
  • contribuir para a economia circular e a neutralidade climática até 2050.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento abrange todas as embalagens e resíduos de embalagens, independentemente do material ou da origem (industrial, retalhista, doméstica, etc.), complementando a legislação atual da União Europeia (UE) em matéria de gestão de resíduos.
  • As embalagens que cumprem o regulamento podem ser comercializadas livremente em toda a UE. Os Estados-Membros da UE não podem impor requisitos nacionais adicionais que entrem em conflito com o regulamento, salvo disposição expressa em contrário.
  • As embalagens devem ser concebidas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas, para proteger a saúde humana e o ambiente. Todas as embalagens devem ser recicláveis, o que significa que devem ser:
    • concebidas para reciclagem de materiais;
    • passíveis de serem recolhidas, separadas e recicladas em grande escala quando se tornarem resíduos — o requisito de reciclar as embalagens em grande escala entra em vigor em 2035.
  • O regulamento estabelece um sistema de classes de desempenho em matéria de reciclabilidade, aplicável a partir de 2030, e introduz obrigações de reciclabilidade mais rigorosas a partir de 2038.

Sustentabilidade

  • As embalagens de plástico devem conter um teor mínimo de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, com determinadas exceções para as embalagens farmacêuticas, as embalagens de alimentos para lactentes e crianças pequenas, os dispositivos médicos, o transporte de mercadorias perigosas e os plásticos compostáveis.
  • As embalagens compostáveis devem cumprir as normas de compostagem industrial. Os Estados-Membros podem exigir a compostabilidade de tipos específicos de embalagens, se existirem infraestruturas adequadas.
  • As embalagens devem ser concebidas de modo a minimizar o peso e o volume, mantendo a sua funcionalidade. No entanto, a comercialização ou aceitação pelo consumidor não justificam um peso ou volume de embalagem adicional.
  • As embalagens que têm como objetivo aumentar o volume percebido do produto (por exemplo, paredes duplas, fundos falsos) são proibidas, a menos que protegidas por direitos de design ou marcas registadas.
  • As embalagens reutilizáveis devem:
    • ser concebidas para múltiplas rotações em utilização normal;
    • cumprir os requisitos de segurança, higiene e reciclabilidade;
    • permitir a rotulagem e reenchimento sem comprometer a qualidade do produto.

Obrigações

  • Os produtores são responsáveis por todo o ciclo de vida das suas embalagens, incluindo a gestão de resíduos. A responsabilidade alargada do produtor deve:
    • cobrir os custos necessários de recolha, triagem e reciclagem;
    • incentivar a conceção ecológica e a reciclabilidade através de taxas moduladas;
    • assegurar a transparência financeira e a responsabilização.
  • Os Estados-Membros devem:
    • reduzir progressivamente a quantidade de resíduos de embalagens produzidos per capita, com metas estabelecidas para 2030, 2035 e 2040;
    • assegurar infraestruturas adequadas para a recolha seletiva, triagem e reciclagem de todos os resíduos de embalagens;
    • alcançar uma taxa de reciclagem de 65 % até 2025 para todos os resíduos de embalagens, aumentando para 70 % até 2030, com metas específicas para diferentes materiais;
    • assegurar a criação de sistemas de depósito-retorno para recipientes de plástico ou metal de utilização única para bebidas até 2029, a menos que já atinjam uma elevada taxa de recolha seletiva.
  • Os fabricantes e importadores devem:
    • realizar avaliações da conformidade (fabricantes) ou assegurar que foram efetuadas (importadores) e conservar a documentação técnica durante cinco anos ou, no caso das embalagens reutilizáveis, 10 anos;
    • emitir uma declaração de conformidade UE (fabricante), demonstrando que a sua embalagem cumpre os requisitos do regulamento;
    • assegurar uma rotulagem e documentação adequadas;
    • tomar medidas corretivas (por exemplo, recolher ou retirar) em caso de suspeita de incumprimento e informar as autoridades.
  • Os fornecedores devem disponibilizar aos fabricantes todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade.
  • Os distribuidores devem verificar se as embalagens cumprem as regras da UE e se os fabricantes/importadores cumpriram as suas obrigações, fornecendo informações pertinentes às autoridades, mediante pedido.
  • Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que os processos de manuseamento, armazenagem e expedição não comprometem a conformidade das embalagens.
  • Os operadores de gestão de resíduos de embalagens devem comunicar anualmente às autoridades e aos produtores os dados relativos aos resíduos de embalagens, a fim de apoiar as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor.

Combate ao excesso de embalagens

  • Até 2030, os operadores económicos devem assegurar que as embalagens agrupadas, de transporte e de comércio eletrónico que utilizam não excedem 50 % de espaço vazio.
  • As embalagens de venda devem minimizar o espaço vazio, mantendo simultaneamente a funcionalidade.
  • A partir de 2030, são proibidos determinados formatos de embalagem enumerados no anexo V. Os Estados-Membros podem manter restrições anteriores a 2025 aplicáveis aos materiais não incluídos na lista. As microempresas podem ser isentas da proibição de embalagens de utilização única para alimentos e bebidas consumidos nas instalações se as alternativas não forem viáveis.
  • As novas regras introduzem restrições às embalagens de plástico de utilização única para:
    • películas ou invólucros de utilização única utilizados para agrupar produtos no ponto de venda, a fim de incentivar os consumidores a comprar mais que um produto;
    • frutas e produtos hortícolas pré-embalados de peso inferior a 1,5 kg;
    • alimentos e bebidas servidos e consumidos em hotéis, bares e restaurantes;
    • porções individuais de condimentos, molhos, natas para café e açúcar;
    • pequenos produtos cosméticos e de higiene de utilização única utilizados em hotéis;
    • a maioria dos sacos de plástico muito leves.
  • Os operadores que introduzem embalagens reutilizáveis devem assegurar a existência de um sistema para a sua recolha e reutilização.
  • Os operadores que utilizam embalagens reutilizáveis devem participar em sistemas de reutilização e assegurar que as embalagens são recondicionadas antes de serem reutilizadas.
  • Os operadores que oferecem opções de reenchimento devem informar os consumidores sobre os tipos de contentores que podem utilizar, as normas de higiene e as regras de segurança. A partir de 2030, os grandes retalhistas devem empenhar-se em dedicar 10 % da área de vendas a estações de reenchimento.
  • Até 2030, 40 % das embalagens de transporte devem ser reutilizáveis, aumentando para uma meta ambiciosa de 70 % até 2040.
  • Até 2030, 10 % das embalagens grupadas devem ser reutilizáveis, aumentando para uma meta ambiciosa de 25 % até 2040.
  • Até 2030, os distribuidores de bebidas devem garantir que 10 % dos produtos estejam em embalagens reutilizáveis, aumentando para 40 % até 2040.
  • Aplicam-se isenções às microempresas, aos pequenos distribuidores de bebidas e a setores específicos. Em determinadas condições, os Estados-Membros têm a possibilidade de excluir outros setores, permitir que os distribuidores formem agrupamentos e isentar os que operam em pequenas ilhas ou em zonas de baixa densidade populacional.
  • Os restaurantes e cafés que fornecem alimentos ou bebidas para levar devem:
    • permitir que os consumidores tragam os seus próprios recipientes para alimentos e bebidas, sem custos adicionais, até 2027;
    • oferecer embalagens reutilizáveis para artigos para levar, sem custos adicionais, até 2028.

Sacos de plástico

Os Estados-Membros devem assegurar que o consumo anual de sacos de plástico leves não excede 40 sacos per capita até 2025.

  • As medidas para alcançar este objetivo podem incluir restrições à comercialização, incentivos económicos e metas nacionais de redução.
  • Os sacos muito leves são proibidos, a menos que sejam usados para higiene ou para evitar o desperdício de alimentos. Os Estados-Membros podem decidir se esses sacos muito leves devem ser compostáveis nos seus territórios.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em e aplica-se a partir de .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (JO L, 2025/40, ).

última atualização

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