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Diretiva (UE) 2016/1919 que garante apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal
A diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário1 em processo penal em toda a União Europeia (UE).
Estabelece critérios claros para a concessão de apoio judiciário, normas de qualidade e vias de recurso em caso de violação dos direitos.
Complementa as regras da UE relativas ao acesso a um advogado e às garantias processuais para os menores suspeitos ou acusados da prática de infrações penais, não afetando os direitos por estas definidos.
As regras aplicam-se:
Aplicam-se a todos os cidadãos da UE e a todos os países da UE, exceto a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido (1).
Os países da UE:
As pessoas procuradas3 têm direito a apoio judiciário:
Este direito pode ser sujeito a um critério relativo aos meios económicos, segundo critérios idênticos aos que são aplicados em processo penal.
Os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas devem:
A diretiva é aplicável desde e tem de ser transposta para a legislação dos países da UE até .
Esta diretiva é a sexta e última de um pacote de instrumentos jurídicos adotados em consonância com o Roteiro da UE para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, publicado em 2009.
Para mais informações, consulte:
Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de , p. 1-8)
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/1919 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização
(1) O Reino Unido sai da União Europeia a , passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).