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O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 obriga as pessoas que produzem ou vendem produtos de investimento a fornecerem, aos investidores não profissionais, documentos de informação fundamental (DIF) acerca dos produtos.
O objetivo do regulamento consiste em ajudar os investidores a compreenderem e compararem as principais características e os principais riscos desses produtos.
PONTOS-CHAVE
Informação fundamental para os investidores não profissionais
O produtor de um produto de investimento destinado a ser vendido a investidores não profissionais tem de facultar um DIF sobre o produto. As pessoas que vendem estes produtos de investimento, ou prestam consultoria sobre os mesmos, são obrigadas a fornecer o DIF ao investidor, antes de concluído qualquer acordo.
Os DIF devem ter no máximo três páginas e fornecer informações claras sobre os produtos, a fim de permitir que os investidores tomem decisões de investimento fundamentadas.
Os DIF devem incluir as seguintes informações:
o nome do produto e a identidade do produtor;
os tipos de investidores a que o produto financeiro se destina;
o perfil de risco e de remuneração do produto financeiro, incluindo um indicador sumário de risco, a perda máxima potencial de capital investido e os cenários de desempenho adequados do produto;
os custos associados ao investimento no produto financeiro a suportar pelo investidor;
a informação sobre o modo como e a quem um investidor pode apresentar uma queixa, se houver um problema com o produto, o produtor, a pessoa que presta consultoria sobre o produto ou que o vende.
Advertência relativa à compreensão para os produtos de investimento que são difíceis de compreender
Quando um produto de investimento é muito difícil de compreender, o fornecedor deve assegurar que o DIF contenha a seguinte advertência: «Está prestes a adquirir um produto que não é simples e cuja compreensão poderá ser difícil.»
Produtos de investimento abrangidos
As regras são aplicáveis aos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (igualmente conhecidos como PRIIP). Trata-se de uma gama padrão de produtos de investimento normalmente oferecidos pelos bancos ou pelos consultores financeiros aos consumidores, por exemplo a fim de realizar uma poupança para um objetivo específico como a aquisição de uma habitação ou a educação de uma criança.
Incluem os fundos de investimento, os produtos de investimento com base em seguros, os valores mobiliários estruturados do mercado de retalho, os depósitos estruturados e os produtos estruturados.
Ponto de acesso único europeu (ESAP)
O Regulamento de alteração (UE) 2023/2869 integra no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 um novo artigo relativo à acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu (ESAP), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 — ver síntese. O ESAP facultará acesso às informações públicas financeiras e relacionadas com a sustentabilidade sobre as empresas da União Europeia (UE) e os produtos de investimento da UE. O ato modificativo exige que, a partir de , sempre que tornem público o DIF nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, os produtores de PRIIP transmitam simultaneamente esse documento ao organismo de recolha competente para efeitos de o tornar acessível no ESAP. O regulamento de alteração estabelece ainda as condições (no contexto da digitalização das informações) que o DIF deve cumprir.
O Regulamento Delegado (UE) 2017/653, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2268, completa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014.
O respetivo anexo I estabelece um modelo comum para o DIF, que descreve a finalidade do produto de investimento para ajudar os investidores a entender a natureza, os riscos, os custos (entradas/saídas, custos correntes e acessórios) e os ganhos e perdas potenciais do produto, e para os ajudar a compará-lo com outros produtos.
O DIF deve fornecer determinadas informações, tais como:
o nome do produto e do produtor, o tipo de PRIIP, os seus objetivos de investimento e o investidor não profissional ao qual se destina;
o risco e o retorno — um indicador de risco, incluindo o perfil de risco e de remuneração, um indicador sumário de risco, explicações descritivas do indicador sumário de risco, incluindo sobre a perda máxima potencial, e modelos e explicações descritivas do cenário de desempenho;
o que sucede se o produtor de um PRIIP não puder pagar o devido (informações sobre o regime de garantia/indemnização, os riscos abrangidos e não abrangidos pelo regime);
os custos ao longo do tempo e a composição dos custos;
o período de detenção recomendado e informações sobre o desinvestimento antes do vencimento e as taxas/sanções aplicáveis, se apropriado;
a forma como um investidor não profissional pode apresentar queixa.
Nos anexos que se seguem são abordados outros aspetos:
Anexo II — metodologia de apresentação de riscos;
Anexo III — apresentação do indicador sumário de risco;
Anexo IV — cenários de desempenho;
Anexo V — metodologia de apresentação de cenários de desempenho;
Regulamento (UE) n.o1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de , p. 1-23).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, ).
Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de , p. 1-52).