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Aplicação das regras de concorrência da UE — boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE

 

SÍNTESE DE:

Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO?

A comunicação fornece orientações práticas sobre os principais procedimentos da Comissão Europeia para tratar alegadas violações dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):

  • o artigo 101.o do TFUE proíbe os cartéis* e outros acordos restritivos
  • o artigo 102.o proíbe as práticas abusivas pelas empresas que detêm uma posição dominante.

Ao melhorar a compreensão do processo de investigação da Comissão, a comunicação visa reforçar a eficácia das investigações e assegurar um elevado grau de transparência e de previsibilidade do processo.

PONTOS-CHAVE

A comunicação explica a forma como a Comissão aplica:

O anexo 1 apresenta um fluxograma que sintetiza o conteúdo da comunicação.

Procedimento

Fase de investigação

  • os processos relativos a uma alegada prática anticoncorrencial podem:
    • ser iniciados com base em denúncias formuladas por empresas, por pessoas singulares ou coletivas ou por governos de países da UE;
    • ser iniciados pela própria Comissão, que encoraja as empresas e os cidadãos a lhe comunicarem suspeitas de irregularidades;
  • numa apreciação inicial, a Comissão:
    • atribui o processo no âmbito da Rede Europeia da Concorrência;
    • examina se o caso justifica uma investigação suplementar;
    • descarta alguns casos na ausência de motivos suficientes para lhes dar seguimento;
    • centra-se nos casos que têm um impacto significativo no mercado e suscetíveis de prejudicar os consumidores;
    • informa os destinatários de que estão a ser sujeitos a medidas de investigação e comunica-lhes o seu objeto e finalidade;
    • informa os autores da denúncia das medidas que se propõe adotar;
  • ao iniciar formalmente um processo, a Comissão:
    • assinala que irá aprofundar a investigação do caso;
    • identifica e informa as partes envolvidas e descreve o âmbito da investigação;
    • esclarece que o procedimento não pressupõe a existência de uma infração;
  • a Comissão pode:
    • solicitar que as empresas lhe forneçam todas as informações necessárias dentro de um prazo especificamente definido;
    • organizar reuniões com as partes visadas pelo processo, os autores da denúncia ou os terceiros;
    • recolher declarações de pessoas singulares ou coletivas suscetíveis de disporem de informações úteis;
    • realizar inspeções nas instalações de uma empresa ou noutras instalações;
    • trocar informações com as autoridades nacionais de concorrência;
    • organizar numa base voluntária reuniões para fazer o ponto da situação com as empresas investigadas nas fases fundamentais do processo;
    • proporciona às partes a possibilidade de consultarem as declarações essenciais, tais como a versão não confidencial da denúncia numa fase inicial do processo.

Os possíveis resultados da fase de investigação incluem:

  • a adoção de uma comunicação de objeções tendo em vista a adoção de uma decisão de proibição relativamente a todas ou a algumas das questões identificadas;
  • negociações com as empresas envolvidas para uma possível decisão relativa a compromissos, caso essas empresas manifestem essa vontade, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência em causa;
  • encerramento do processo, se não houver motivos que justifiquem o seu prosseguimento.

Procedimentos prévios a uma decisão de proibição

  • Uma vez concluída a sua investigação aprofundada, a Comissão adota, a fim de garantir o direito de ser ouvido de uma empresa, uma comunicação de objeções. Esta apreciação preliminar de alegadas infrações:
    • informa as empresas das infrações que lhes foram atribuídas, dando-lhes a possibilidade de responder face a tais alegações;
    • indica as medidas de correção que a Comissão tenciona impor para pôr fim à prática anticoncorrencial;
    • especifica se a Comissão tenciona aplicar coimas às empresas, a forma como o seu valor será calculado e se esse valor poderá ou não ser reduzido;
    • concede aos destinatários a possibilidade de aceder ao processo da Comissão e, se necessário, a determinadas informações confidenciais;
    • concede às empresas o direito de resposta por escrito;
    • associa os autores da denúncia ao processo, dando-lhes a possibilidade de receber uma versão não confidencial da comunicação de objeções;
    • concede às partes objeto do processo o direito a uma audição oral para que possam desenvolver os argumentos que apresentaram por escrito, completar os elementos de prova escritos ou informar a Comissão de outras questões pertinentes;
    • é seguido de uma comunicação de objeções suplementar, caso surjam novos elementos de prova relevantes ou caso as empresas venham a enfrentar sanções mais pesadas face a novas evoluções do processo;
  • No final do processo, a Comissão pode:
    • adotar uma decisão que declara verificada a infração das regras de concorrência em questão;
    • retirar determinadas objeções e manter as restantes;
    • encerrar o processo.

Procedimentos relativos a compromissos

A Comissão:

  • encoraja as empresas a manifestar o seu interesse em propor voluntariamente compromissos tão cedo quanto possível;
  • pode aceitar os compromissos de uma empresa se esta decidir corrigir a sua prática anticoncorrenciais;
  • rejeita compromissos se considerar que a prática ilícita exige a aplicação de uma coima;
  • não adota nenhuma decisão, quer tenha havido ou não violação do direito da UE, se aceitar os compromissos.

Os procedimentos exigem que a Comissão:

  • emita uma apreciação preliminar que resume os principais fatos e identifica as medidas que deverão ser tomadas pela empresa;
  • conceda às empresas um prazo de um mês para apresentar compromissos inequívocos e de aplicação direta no sentido de alterar o seu comportamento ou implementar mudanças de carácter estrutural;
  • publica os compromissos, antes de os declarar vinculativos, para que os terceiros interessados ou os autores da denúncia possam apresentar observações — processo designado de «consulta de mercado»;
  • mantém o procedimento de proibição se a empresa recusar adaptar os seus compromissos à luz da consulta de mercado ou de novas informações.

Procedimento aplicável à rejeição de denúncias

A Comissão:

  • examina denúncias formais;
  • aprecia essas denúncias à luz das circunstâncias factuais e jurídicas do caso específico;
  • pode rejeitá-las com base:
    • na ausência de motivos suficientes para lhes dar seguimento,
    • na falta de competência, de elementos de prova ou de fundamento,
  • informa o autor da denúncia, que pode retirar a sua denúncia ou tentar convencer a Comissão a prosseguir a sua investigação.

Adoção, notificação e publicação de decisões

A Comissão comunica a decisão às empresas objeto de processo imediatamente após a sua adoção, emite um comunicado de imprensa e publica uma versão não confidencial no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência.

Orientações adicionais

As seguintes comunicações da Comissão são também relevantes para os processos:

Esta comunicação não contempla os seguintes domínios, para os quais existem orientações específicas:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?

A comunicação é aplicável desde 20 de outubro de 2011.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Cartel: um grupo de duas ou mais empresas que tentam restringir a concorrência através da fixação de preços, limitação da produção ou outras práticas restritivas com o objetivo de controlar os preços de venda.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 308 de 20.10.2011, p. 6-32).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29-37).

Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO C 325 de 22.12.2005, p. 7-15).

Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18-24).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 773/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 65-77).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

Ver versão consolidada.

última atualização 29.05.2020

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