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Tento dokument je výňatkem z internetových stránek EUR-Lex

Enquadramento para a implementação da política monetária do Eurossistema

SÍNTESE DE:

Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurossistema

QUAL É O OBJETIVO DA ORIENTAÇÃO?

A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) (a Orientação) estabelece regras uniformes para a execução da política monetária do Eurossistema para os Estados-Membros da União Europeia (UE) cuja moeda é o euro.

PONTOS-CHAVE

A fim de atingir o seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços para toda a área do euro, o Eurossistema utiliza um conjunto de instrumentos e procedimentos de política monetária. Estes fornecem o enquadramento operacional para a implementação na prática de decisões de política monetária.

A orientação contém regras relativas aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurossistema.

  • Os instrumentos de política monetária são:
    • operações de mercado aberto, destinadas à orientação das taxas de juro em determinado sentido, regulação da massa monetária no mercado financeiro e sinalização da orientação da política monetária na área do euro;
    • facilidades permanentes, que têm por objetivo ceder e absorver liquidez pelo prazo overnight;
    • constituição de reservas mínimas [o montante mínimo de reservas que um banco comercial deve constituir no respetivo banco central nacional (BCN)], que estão especificadas no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (UE) 2021/378 (ver síntese relevante).
  • As operações de mercado aberto do Eurossistema são executadas quer através da abertura de concurso público1, quer através de procedimentos bilaterais, em que os BCN, se for caso disso, o Banco Central Europeu (BCE), lidam diretamente com uma ou mais contrapartes2, quer através de bolsas de valores ou agentes de mercado, sem recurso a procedimentos de concurso.

Contrapartes elegíveis

As contrapartes nas operações de política monetária3 do Eurossistema devem cumprir os seguintes critérios para participar nas referidas operações:

  • cumprir as obrigações em matéria do regime de reservas mínimas do Eurossistema;
  • Ser supervisionados pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2013/36/UE relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito (ver síntese relevante) e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito (ver síntese relevante);
  • ser financeiramente sólidas;
  • satisfazer todos os requisitos contratuais e regulamentares especificados pelo BCE ou o BCN.

Ativos elegíveis

Para participarem nas operações de crédito do Eurossistema, as contrapartes devem entregar ao Eurossistema ativos aceites como garantia de tais operações. As regras relativas à mobilização e à gestão das garantias estão previstas na Orientação (UE) 2024/3129 do Banco Central Europeu (BCE/2024/22).

Sanções pelo não cumprimento de obrigações pelas contrapartes

O Eurossistema pode impor sanções, pecuniárias e não pecuniárias, às contrapartes que não cumpram as obrigações em matéria do regime de reservas mínimas ou não cumpram as regras operacionais.

Medidas discricionárias

O Eurossistema pode optar por aplicar as seguintes medidas em caso de preocupações sobre a solidez financeira da contraparte ou outras preocupações justificadas:

  • suspender, limitar ou excluir, a título cautelar, o acesso de uma contraparte às respetivas operações de política monetária, inclusive caso os próprios requisitos não sejam cumpridos ou as informações sobre rácios de capital ou alavancagem se revelem incompletas ou não sejam disponibilizadas;
  • rejeitar ou limitar a utilização de ativos caso considere que uma emissão, um emitente, um credor ou um fiador não satisfazer os requisitos de qualidade de crédito do sistema ou caso qualquer contraparte esteja sujeita a medidas restritivas ou o seu acesso a operações de política monetária do Eurossistema tenha sido suspenso, limitado ou excluído;
  • limitar o acesso das contrapartes a operações de política monetária do Eurosistema caso as autoridades pertinentes considerem que estas se encontram em situação de «incumprimento ou são suscetíveis de se encontrar em situação de incumprimento».

A orientação também contém várias regras que regem as disposições contratuais ou regulamentares dos BCN, comuns a todas as operações de política monetária do Eurossistema, partilha de informações e conformidade com a legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A ORIENTAÇÃO?

A orientação é aplicável desde , exceto o artigo 142.o (cedência de liquidez relativamente a instrumentos de dívida titularizados), que é aplicável desde .

CONTEXTO

De acordo com o artigo 127.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o objetivo do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) consiste em manter a estabilização de preços:

O artigo 127.o, n.o 2, do tratado estabelece que as atribuições fundamentais do SEBC são:

  • a definição e execução da política monetária da UE;
  • a realização de operações cambiais;
  • a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;
  • a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

Os Estatutos do SEBC e do BCE preveem que:

  • o BCE e os BCN podem efetuar operações de mercado aberto e de crédito;
  • o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros da UE constituam reservas mínimas em contas abertas no BCE e nos BCN, em conformidade com os objetivos de política monetária.

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Procedimento de adjudicação de contratos públicos. Um procedimento através do qual o Eurossistema fornece ou retira liquidez do mercado no qual o BCN efetua transações mediante a aceitação de propostas submetidas por contrapartes no seguimento de um anúncio público.
  2. Contraparte. Uma instituição que cumpre os critérios de elegibilidade do Eurossistema para ter acesso às suas operações de política monetária.
  3. Operações de política monetária. Operações do mercado aberto e facilidades permanentes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de , relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurossistema (BCE/2014/60) (reformulação) (JO L 91 de , p. 3-135).

As sucessivas alterações da Orientação (UE) 2015/510 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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