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Armas ilícitas e respetivas munições — Mecanismo mundial de informação

SÍNTESE DE:

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares

Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II»)

Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace III»)

Decisão (PESC) 2019/2191 do Conselho de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas («iTrace V»)

Decisão (PESC) 2023/387 do Conselho de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas (iTrace V)

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA POSIÇÃO COMUM E DAS DECISÕES?

  • A posição comum estabelece regras da União Europeia (UE) para controlar a exportação de produtos de tecnologia e equipamento militares.
  • As decisões renovam o financiamento da UE para o iTrace, um sistema acessível e intuitivo de gestão de informações sobre armas ligeiras e de pequeno calibre1 que tenham sido desviadas ou traficadas (ALPC) e respetivas munições.

PONTOS-CHAVE

Exportação de tecnologia e equipamentos militares

A posição comum de 2008 estabelece oito critérios para a avaliação dos pedidos de exportação de tecnologia e equipamento militares incluídos na Lista Militar Comum da UE.

Armas ligeiras e de pequeno calibre

  • A transferência ilícita de ALPC contribui para o agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada e constituem um fator importante da eclosão e propagação de conflitos, bem como do colapso dos governos.
  • A UE apoiou o iTrace para monitorizar o movimento das ALPC ilícitas, uma parte integrante da resolução destes problemas.

iTrace

iTrace V

  • Foi atribuído ao projeto o montante de 6,2 milhões de euros provenientes do orçamento da UE. A CAR e o Ministério Federal alemão dos Negócios Estrangeiros cobrirão os custos adicionais.
  • Este diálogo possui diferentes objetivos, nomeadamente:
    • manter continuamente o sistema iTrace no intuito de facultar aos decisores políticos, peritos em controlo de armas e controladores das exportações de armas informações relevantes para combaterem a disseminação ilícita de ALPC através de estratégias e projetos eficazes e baseados em dados concretos;
    • formar e orientar as autoridades nacionais em países afetados por conflitos, a fim de desenvolver capacidades sustentáveis nacionais ilícitas de identificação e seguimento de armas, bem como de incentivar a cooperação sustentada com o projeto iTrace;
    • aumentar a frequência e a duração da investigação no terreno sobre ALPC que circulam ilegalmente em países afetados por conflitos;
    • adaptar o apoio às autoridades responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo de armas dos Estados-Membros da UE;
    • aumentar a sensibilização para os resultados do projeto;
    • fornecer relatórios-chave sobre a questão de política, retirados dos dados gerados pelas investigações de campo e apresentados no sistema iTrace, sobre áreas específicas que merecem atenção internacional;
    • monitorizar continuamente as armas convencionais e respetivas munições (com a cooperação dos Estados-Membros e dos países não pertencentes à UE), a fim de determinar a forma como elas chegam às mãos dos utilizadores não autorizados.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A POSIÇÃO COMUM E AS DECISÕES?

  • A posição comum é aplicável desde .
  • A Decisão (PESC) 2015/1908 relativa ao iTrace II é aplicável desde .
  • A Decisão (PESC) 2017/2283 relativa ao iTrace III é aplicável desde .
  • A Decisão (PESC) 2019/2191 relativa ao iTrace IV é aplicável desde .
  • A Decisão (PESC) 2023/387 relativa ao iTrace V é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Armas ligeiras e de pequeno calibre. Qualquer arma letal portátil As armas ligeiras incluem pistolas, espingardas, espingardas de assalto e espingardas-metralhadoras ligeiras. As armas de pequeno calibre incluem metralhadoras pesadas, lança-granadas e armas anticarro.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de , que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de , p. 99-103).

As sucessivas alterações da Posição Comum 2008/944/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de , que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 278 de , p. 15-25).

Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho, de , que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace III») (JO L 328 de , p. 20-31).

Decisão (PESC) 2019/2191 do Conselho de de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas («iTrace IV») (JO L 330 de , p. 53-70).

Decisão (PESC) 2023/387 do Conselho de de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas («iTrace V») (JO L 53 de , p. 19-36).

Ver versão consolidada.

última atualização

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