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Quadro para a realização do céu único europeu

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 549/2004 que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 549/2004 visa:
    • reforçar os padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa;
    • otimizar a capacidade; e
    • minimizar os atrasos.
  • Uma vez que as responsabilidades da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação foram alargadas em 2009 para incluir a segurança da gestão do tráfego aéreo, o regulamento permitiu à Comissão Europeia atualizar a legislação em função dos progressos técnicos ou operacionais e estabelecer os critérios e procedimentos de base para a utilização de determinadas funções de gestão da rede.

PONTOS-CHAVE

Autoridades supervisoras nacionais

  • Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem designar ou criar, conjunta ou individualmente, como respetiva autoridade supervisora nacional, uma ou mais instâncias que assumam as funções atribuídas a essa autoridade pelo regulamento.
  • Estas autoridades devem ser independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea.

Comité do Céu Único

  • O Comité do Céu Único assiste a Comissão na gestão do céu único europeu (SES na sigla inglesa) e assegura que sejam adequadamente tidos em consideração os interesses de todas as categorias de utilizadores.
  • É composto por dois representantes de cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão.

Regras de execução

A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) pode participar na elaboração de regras de execução que se enquadrem nas suas competências, com base em mandatos acordados pelo Comité do Céu Único.

Análise do desempenho

O regulamento introduz um sistema de análise do desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Este sistema inclui:

  • objetivos de desempenho a nível da UE nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência;
  • planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo1, compatíveis com os objetivos de desempenho da UE; e
  • a análise, a monitorização e a avaliação comparativa periódicas do desempenho dos serviços de navegação aérea e das funções da rede.

Um ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) 2019/317, estabelece as regras relativas ao funcionamento do sistema de desempenho aplicável aos serviços de navegação aérea e às funções de rede, assim como regras relativas ao regime de tarifação previsto no Regulamento (CE) n.o 550/2004 relativo aos serviços de navegação aérea (ver síntese).

Objetivos de desempenho

A Decisão de Execução (UE) 2024/1688 estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência com início em e fim em .

Salvaguardas

O regulamento não impede que um Estado-Membro aplique medidas destinadas à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou defesa.

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 549/2004 foi revogado e reformulado pelo Regulamento (UE) 2024/2803 (ver síntese). Algumas disposições relativas aos requisitos aplicáveis às autoridades supervisoras nacionais e às sanções continuam a ser aplicáveis até . O Órgão de Análise do Desempenho, criado com base nesse regulamento, continuou a exercer as suas funções até . As disposições relativas ao sistema de desempenho, e ao regime de tarifação a que se refere o Regulamento (CE) n.o 550/2004, continuam a ser aplicáveis para efeitos da execução dos regimes relativos ao terceiro e quarto períodos de referência.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

O Regulamento (CE) n.o 549/2004 faz parte de um pacote legislativo relativo à gestão do tráfego aéreo que visa estabelecer um céu único europeu, com vista a assegurar uma utilização otimizada do espaço aéreo europeu de forma a responder às necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo.

O primeiro pacote legislativo relativo ao céu único europeu é composto por este regulamento-quadro e três regulamentos relativos à prestação de serviços de navegação aérea [Regulamento (CE) n.o 550/2004], à organização e utilização do espaço aéreo [Regulamento (CE) n.o 551/2004, reformulado e revogado pelo Regulamento (UE) 2024/2803] e à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo [atualmente regulada pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e outros regulamentos delegados ou de execução que revogaram e substituíram o Regulamento (CE) n.o 552/2004]. Esses regulamentos têm por objetivo, em particular, melhorar e reforçar a segurança, bem como reorganizar o espaço aéreo em função do tráfego e não das fronteiras nacionais. Foram revistos no segundo pacote legislativo relativo ao céu único europeu em 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Bloco funcional de espaço aéreo. Um bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais e estabelecido independentemente das fronteiras nacionais, em que a prestação de serviços de navegação aérea e as funções conexas são orientadas para o desempenho e otimizadas tendo em vista introduzir, em cada bloco funcional de espaço aéreo, uma cooperação reforçada entre os prestadores de serviços de navegação aérea ou, se apropriado, um prestador integrado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de , p. 1-9).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 549/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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