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Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão (2021-2027)

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/1058 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2021/1058 estabelece o âmbito e os objetivos de dois fundos da política de coesão: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão.

Estes ajudam os Estados-Membros da União Europeia (UE) a alcançar os objetivos de investimento no emprego e no crescimento e de cooperação territorial europeia que são definidos no Regulamento (UE) 2021/1060 (ver resumo).

O Regulamento (UE) 2024/795 (ver resumo), que estabelece as tecnologias estratégicas para a Plataforma Europeia (STEP), altera o Regulamento (UE) 2021/1058, alargando os objetivos específicos do FEDER e do Fundo de Coesão a fim de incluir o apoio ao investimento que contribua para os objetivos da STEP.

O Regulamento (UE) 2024/3236 altera igualmente o Regulamento (UE) 2021/1058, introduzindo o Mecanismo de Apoio Regional de Emergência à Reconstrução, a fim de prestar apoio temporário à reconstrução na sequência de catástrofes naturais.

PONTOS-CHAVE

Missões do FEDER e do Fundo de Coesão

O FEDER e o Fundo de Coesão contribuem para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da UE.

  • O FEDER contribui para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões na UE, inclusive ao promover o desenvolvimento sustentável e ao dar resposta aos desafios ambientais.
  • O Fundo de Coesão contribui para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das infraestruturas das redes transeuropeias de transportes. Fornece apoio aos Estados-Membros com um rendimento nacional bruto per capita inferior a 90 % da média da UE-27.

Objetivos estratégicos do FEDER e do Fundo de Coesão:

  • uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente, juntamente com a conectividade das tecnologias da informação e da comunicação a nível regional;
  • uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de:
    • uma transição energética limpa e equitativa,
    • dos investimentos verdes e azuis,
    • da economia circular,
    • da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas,
    • da prevenção e gestão dos riscos,
    • e da mobilidade urbana sustentável;
  • uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade;
  • uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
  • uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais.

O FEDER apoia o investimento em:

  • infraestruturas;
  • investigação aplicada e inovação;
  • acesso a serviços;
  • pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente para salvaguardar e criar emprego;
  • equipamento, software e ativos intangíveis;
  • atividades em rede, cooperação, intercâmbio de experiências e polos de inovação;
  • informação, comunicação e estudos;
  • assistência técnica.

O total, em cada Estado-Membro, dos recursos do FEDER não destinados à assistência técnica é concentrado a nível nacional ou regional. Os níveis de concentração temática baseiam-se nos Estados-Membros e em três categorias de regiões e centram-se nos dois primeiros objetivos estratégicos.

O Fundo de Coesão apoia o investimento:

  • no ambiente, incluindo investimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente, em particular no domínio das energias renováveis;
  • as redes transeuropeias de transportes;
  • na assistência técnica;
  • na informação, comunicação e estudos.

Regulamento de Alteração (UE) 2024/3236 introduz o Mecanismo de Apoio Regional de Emergência à Reconstrução. Acrescenta um novo objetivo específico no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão para apoiar as regiões afetadas por catástrofes naturais ocorridas entre e . O apoio pode incluir a recuperação de infraestruturas danificadas, a assistência às empresas afetadas e o investimento numa reconstrução resiliente às alterações climáticas. É programado de acordo com prioridades específicas e pode beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de até 95 %. A iniciativa visa reforçar a preparação para catástrofes e fortalecer a resiliência a longo prazo das regiões afetadas.

O Regulamento de alteração (UE) 2024/795 cria a iniciativa STEP, que é concebida para apoiar projetos que desenvolvam ou fabriquem tecnologias críticas e reforçar as suas cadeias de valor em setores estratégicos em que a UE necessita de assegurar a sua soberania e segurança. Estes setores incluem tecnologias digitais e inovação tecnológica de ponta, tecnologias limpas e eficientes em termos de recursos e biotecnologias, incluindo medicamentos.

Além disso, o regulamento de alteração introduz novos objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão e, ao mesmo tempo que mantém a tónica nas PME, permite o apoio a investimento produtivo em empresas que não PME que possam contribuir significativamente para o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como nas regiões desenvolvidas em Estados-Membros cujo produto interno bruto per capita seja inferior à média dos 27 da UE.

Exclusões

O FEDER e o Fundo de Coesão não apoiam:

  • o desmantelamento ou a construção de centrais nucleares;
  • o investimento destinado a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades como refinaria de óleos, produção de aço, produção de vidro e outros processos industriais;
  • os produtos de tabaco;
  • as empresas em dificuldade, exceto em circunstâncias excecionais;
  • as infraestruturas aeroportuárias, exceto em caso de atenuação do impacto ambiental, ou em sistemas de proteção, de segurança e de gestão do tráfego aéreo, em circunstâncias particulares;
  • a deposição de resíduos em aterros, exceto:
    • nas regiões ultraperiféricas, sempre que justificado,
    • para o desmantelamento, reconversão ou segurança de aterros existentes;
  • o aumento da capacidade de tratamento da fração resto dos resíduos, exceto:
    • nas regiões ultraperiféricas;
    • em tecnologias destinadas a recuperar materiais resultantes da fração resto dos resíduos, para fins da economia circular;
  • combustíveis fósseis.

No entanto, apoiam:

  • o investimento na substituição de sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis sólidos por sistemas de aquecimento a gás para modernização dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos ou das centrais de produção combinada de calor e eletricidade,
  • o investimento em sistemas de aquecimento a gás natural nas habitações e edifícios, em substituição de instalações alimentadas a carvão ou similares,
  • o investimento na expansão e reativação, conversão ou remontagem de redes de transporte e distribuição de gás, desde que estejam a ser preparados para gases renováveis e hipocarbónicos, como o hidrogénio, o biometano e o gás de síntese, a fim de lhes permitir substituir instalações de combustíveis fósseis sólidos;
  • o investimento em veículos não poluentes para fins públicos, e veículos, aeronaves e navios utilizados pelos serviços de proteção civil e de bombeiros.

Apoio do FEDER a investimento territorial e inter-regional ligado à inovação

Inclui o seguinte:

  • o desenvolvimento territorial integrado;
  • o apoio às zonas desfavorecidas, em particular:
    • as zonas rurais,
    • as zonas com limitações naturais ou demográficas graves;
  • pelo menos 8 % dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, que não para a assistência técnica, são afetados ao desenvolvimento urbano sustentável, com especial atenção:
    • à resposta aos desafios ambientais e climáticos,
    • à transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050,
    • à exploração do potencial das tecnologias digitais para fins de inovação,
    • e ao apoio ao desenvolvimento de zonas urbanas funcionais;
  • a Iniciativa Urbana Europeia, executada pela Comissão Europeia e que apoia o desenvolvimento urbano sustentável através de:
    • medidas inovadoras,
    • o desenvolvimento de capacidades e conhecimentos,
    • avaliações do impacto territorial,
    • a elaboração de políticas e comunicação;
  • o Instrumento Inter-regional de Investimentos em Inovação, que consiste no apoio financeiro e consultivo a:
    • investimento em projetos inter-regionais ligados à inovação em domínios partilhados de especialização inteligente,
    • o reforço das capacidades para o desenvolvimento de cadeias de valor nas regiões menos desenvolvidas;
  • Apoio às regiões ultraperiféricas, a fim de compensar os custos adicionais incorridos em consequência de:
    • afastamento, insularidade e pequena superfície,
    • relevo e clima difíceis,
    • dependência económica em relação a apenas um pequeno número de produtos.

Atos de execução

Em julho de 2021, a Comissão adotou duas decisões de execução.

  • A Decisão de Execução (UE) 2021/1130 que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo FEDER e o Fundo Social Europeu Mais e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2021–2027.
  • A Decisão de Execução (UE) 2021/1131 que estabelece as repartições anuais:
    • por Estado-Membro, dos recursos globais para o FEDER, o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo de Coesão dedicados ao investimento para o emprego e o crescimento, e aos objetivos da cooperação territorial europeia;
    • por Estado-Membro, por categoria de região;
    • por Estado-Membro, atribuída como financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas;
    • dos montantes a transferir da dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro para o Mecanismo Interligar a Europa;
    • dos recursos globais para a Iniciativa Urbana Europeia;
    • dos recursos globais para a cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras;
    • dos recursos globais para o instrumento de investimentos inter-regionais ligados à inovação;
    • dos recursos globais para a componente da cooperação transfronteiriça do objetivo da Cooperação Territorial Europeia;
    • por Estado-Membro, dos recursos globais para a componente da cooperação transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia;
    • dos recursos globais para a componente da cooperação inter-regional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia;
    • dos recursos globais para a componente da cooperação das regiões ultraperiféricas do objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021-2027.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231, , pp. 60–93).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/1058 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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