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Autoridade Europeia do Trabalho

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1149 que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

A liberdade de circulação de trabalhadores está consagrada no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O regulamento institui a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), um órgão concebido para ajudar a garantir uma mobilidade laboral justa em toda a União Europeia (UE) e apoiar a coordenação dos sistemas de segurança social.

PONTOS-CHAVE

O regulamento institui a Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, (UE) n.o 492/2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores, e (UE) 2016/589 relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES). Revoga a Decisão (UE) 2016/344 relativa ao combate ao trabalho não declarado.

Reúne as funções técnicas e operacionais de vários órgãos existentes da UE:

A Autoridade Europeia do Trabalho insere-se no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Objetivos e funções

A AET tem como objetivo:

  • garantir um acesso mais fácil à informação sobre direitos, obrigações e serviços no que se refere à mobilidade laboral em toda a UE;
  • melhorar a cooperação entre os países para aplicar o direito aplicável em toda a UE, incluindo na realização de inspeções conjuntas;
  • mediar e facilitar soluções quando existirem litígios entre países; e
  • apoiar a cooperação entre os países da UE no combate ao trabalho não declarado.

A AET é responsável por:

  • melhorar a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade da informação de caráter geral prestada aos indivíduos, aos empregadores e às organizações parceiras sociais relativamente aos seus direitos e obrigações em matéria de mobilidade laboral;
  • apoiar os países da UE na prestação de serviços a indivíduos e empregadores através da rede EURES, tais como o ajustamento transfronteiriço entre ofertas de emprego, estágio e aprendizagem, e CV;
  • facilitar a cooperação e a agilização no intercâmbio de informações entre países;
  • coordenar e apoiar a realização de inspeções concertadas2 e conjuntas3;
  • cooperar com os países da UE em avaliações de risco e análises da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social;
  • apoiar os países da UE no desenvolvimento de capacidades para promover o cumprimento coerente do direito da União, por exemplo, através da assistência mútua e formação, incluindo o desenvolvimento de orientações comuns;
  • apoiar o trabalho da Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado para partilhar melhores práticas, desenvolver competências especializadas e analisar e incentivar abordagens inovadoras;
  • mediar e facilitar soluções em caso de litígios entre países da UE para conciliar pontos de vista divergentes.

Organização

A estrutura administrativa e de gestão da AET é composta por um conselho de administração, um diretor executivo e um grupo de partes interessadas.

O conselho de administração é composto por:

  • um membro de cada país da UE;
  • dois membros em representação da Comissão Europeia,
  • um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu (sem direito de voto),
  • quatro membros em representação de organizações dos parceiros sociais intersetoriais (sem direitos de voto), com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores.

Podem ser convidados representantes de países que aplicam o direito da UE em matérias que dizem respeito à AET, assim como representantes de agências da UE, nomeadamente da Eurofound, da EU-OSHA, do Cedefop ou da Fundação Europeia para a Formação, para participarem como observadores nas reuniões do conselho de administração.

Direitos fundamentais

O regulamento não afeta o exercício de direitos fundamentais, tal como reconhecidos ao nível da UE e nacional, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos países da UE, em conformidade com o direito ou a prática nacionais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Destacamento de trabalhadores: situação em que um trabalhador trabalha, por um período limitado, no território de um país da UE diferente do país onde habitualmente exerce a sua atividade.
  2. Inspeções concertadas: inspeções realizadas em dois ou mais países da UE simultaneamente no que diz respeito a casos relacionados, operando cada autoridade nacional no seu próprio território com o apoio, se for o caso, do pessoal da AET.
  3. Inspeções conjuntas: inspeções realizadas num país da UE com a participação das autoridades nacionais de um ou mais países da UE com o apoio, se for o caso, do pessoal da AET.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de , p. 21-56).

última atualização

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