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A liberdade de circulação de trabalhadores está consagrada no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O regulamento institui a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), um órgão concebido para ajudar a garantir uma mobilidade laboral justa em toda a União Europeia (UE) e apoiar a coordenação dos sistemas de segurança social.
garantir um acesso mais fácil à informação sobre direitos, obrigações e serviços no que se refere à mobilidade laboral em toda a UE;
melhorar a cooperação entre os países para aplicar o direito aplicável em toda a UE, incluindo na realização de inspeções conjuntas;
mediar e facilitar soluções quando existirem litígios entre países; e
apoiar a cooperação entre os países da UE no combate ao trabalho não declarado.
A AET é responsável por:
melhorar a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade da informação de caráter geral prestada aos indivíduos, aos empregadores e às organizações parceiras sociais relativamente aos seus direitos e obrigações em matéria de mobilidade laboral;
apoiar os países da UE na prestação de serviços a indivíduos e empregadores através da rede EURES, tais como o ajustamento transfronteiriço entre ofertas de emprego, estágio e aprendizagem, e CV;
facilitar a cooperação e a agilização no intercâmbio de informações entre países;
coordenar e apoiar a realização de inspeções concertadas2 e conjuntas3;
cooperar com os países da UE em avaliações de risco e análises da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social;
apoiar os países da UE no desenvolvimento de capacidades para promover o cumprimento coerente do direito da União, por exemplo, através da assistência mútua e formação, incluindo o desenvolvimento de orientações comuns;
apoiar o trabalho da Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado para partilhar melhores práticas, desenvolver competências especializadas e analisar e incentivar abordagens inovadoras;
mediar e facilitar soluções em caso de litígios entre países da UE para conciliar pontos de vista divergentes.
Organização
A estrutura administrativa e de gestão da AET é composta por um conselho de administração, um diretor executivo e um grupo de partes interessadas.
um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu (sem direito de voto),
quatro membros em representação de organizações dos parceiros sociais intersetoriais (sem direitos de voto), com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores.
Podem ser convidados representantes de países que aplicam o direito da UE em matérias que dizem respeito à AET, assim como representantes de agências da UE, nomeadamente da Eurofound, da EU-OSHA, do Cedefop ou da Fundação Europeia para a Formação, para participarem como observadores nas reuniões do conselho de administração.
Direitos fundamentais
O regulamento não afeta o exercício de direitos fundamentais, tal como reconhecidos ao nível da UE e nacional, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos países da UE, em conformidade com o direito ou a prática nacionais.
Destacamento de trabalhadores: situação em que um trabalhador trabalha, por um período limitado, no território de um país da UE diferente do país onde habitualmente exerce a sua atividade.
Inspeções concertadas: inspeções realizadas em dois ou mais países da UE simultaneamente no que diz respeito a casos relacionados, operando cada autoridade nacional no seu próprio território com o apoio, se for o caso, do pessoal da AET.
Inspeções conjuntas: inspeções realizadas num país da UE com a participação das autoridades nacionais de um ou mais países da UE com o apoio, se for o caso, do pessoal da AET.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de , p. 21-56).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão (UE) 2019/1199 tomada de comum acordo pelos representantes dos governos dos Estados-Membros, de , relativa à localização da sede da Autoridade Europeia do Trabalho (JO L 189 de , p. 68).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2017) 250 final, de ].
Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de , p. 1-28).
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2016/589 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de , p. 12-20).
Regulamento (UE) n.o492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de , p. 1-12).
Decisão da Comissão 2009/17/CE, de , que institui o Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores (JO L 8 de , p. 26-28).
Regulamento (CE) n.o883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de , p. 1-123). Texto republicado numa retificação (JO L 200 de , p. 1-49).
Versão Consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título IV — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais — Capítulo 1 — Os trabalhadores — artigo 45.o (ex-artigo 39.o TCE) (JO C 202 de , p. 65-66).