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Eurojust

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1727 relativo à Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Papel da Eurojust

  • Com base nas operações efetuadas e na informação facultada pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Eurojust apoia e reforça a coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais relativamente às formas graves de criminalidade sob a sua jurisdição (ver infra), caso esse crime:
    • afete dois ou mais Estados-Membros;
    • afete um Estado-Membro e um país não pertencente à UE ou um Estado-Membro e uma organização internacional, desde que tenha sido celebrado com esse país terceiro ou organização internacional um acordo ou um convénio de cooperação ou desde que, num caso específico, exista um interesse essencial na prestação desse apoio [previsto no regulamento de alteração (UE) 2023/2131]; ou
    • exija uma ação penal em bases comuns.
  • A Eurojust executa essas funções a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros, por iniciativa própria ou a pedido da Procuradoria Europeia nos limites da jurisdição desta.

As funções operacionais da Eurojust incluem:

  • cooperar estreitamente com a Procuradoria Europeia em questões relativas à sua competência jurisdicional;
  • cooperar com a Rede Judiciária Europeia e consultá-la em matéria penal;
  • cooperar com as instituições, os órgãos e os organismos da UE e com as redes criadas no espaço de liberdade, segurança e justiça;
  • apoiar as medidas dos Estados-Membros para combater as formas graves de criminalidade da sua competência jurídica (p. ex., o terrorismo, o branqueamento de capitais, o tráfico de seres humanos, o tráfico de órgãos e o tráfico de drogas e armas de fogo);
  • prestar apoio operacional, técnico e financeiro às operações e às investigações transfronteiriças dos Estados-Membros, incluindo as equipas de investigação conjuntas;
  • apoiar a ação dos Estados-Membros no combate ao genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, incluindo a preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com tais crimes e infrações penais conexas, além de permitir o intercâmbio de tais provas ou a respetiva disponibilização direta às autoridades nacionais competentes e às autoridades judiciárias internacionais, em particular, o Tribunal Penal Internacional.

Competência

  • O anexo I do Regulamento (UE) 2018/1727 define as formas graves de criminalidade que são da jurisdição da Eurojust nos termos do artigo 3.o, n.o 1 do regulamento.
  • Quando a Procuradoria Europeia assumir as suas funções de investigação e ação penal, a Eurojust não exercerá a sua competência jurídica relativamente aos crimes que sejam da competência da Procuradoria Europeia, exceto:
    • nos casos que envolvam Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia e
    • a pedido desses Estados-Membros ou da Procuradoria Europeia.
  • A Eurojust exercerá a sua competência jurídica em relação aos crimes que afetam os interesses financeiros da UE, em casos que envolvem os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia, mas em relação aos quais a Procuradoria não tem competência jurídica ou decide não a exercer.
  • A Eurojust estabelecerá e manterá uma relação estreita com a Procuradoria Europeia, assente numa cooperação mútua, no âmbito dos respetivos mandatos.

Estrutura e organização

  • A Eurojust compreende:
  • O mandato dos membros nacionais e dos seus adjuntos é de 5 anos, renovável uma vez.
  • A Comissão está representada tanto no Colégio como no Conselho Executivo.
  • O Conselho Executivo toma as decisões administrativas necessárias para assegurar o funcionamento adequado da Eurojust.

Tratamento de dados pessoais

  • As regras consideram as novas regras em matéria de proteção de dados para as instituições e agências da UE.
  • Os Estados-Membros são responsáveis pela exatidão dos dados que transferem para a Eurojust, por manter tais dados atualizados e pela legalidade da transferência desses dados para a Eurojust.
  • A Eurojust é responsável pela exatidão dos dados facultados por outros fornecedores de dados ou resultantes dos seus próprios trabalhos de análise ou de recolha de dados e pela atualização dos dados.
  • A Eurojust deverá assegurar que os dados são objeto de um tratamento equitativo e em conformidade com a lei e que são recolhidos e tratados para uma finalidade específica.
  • O titular de dados (qualquer pessoa identificada ou identificável) tem o direito de aceder aos seus dados pessoais operacionais que são tratados pela Eurojust.

Mecanismo de armazenamento central

  • Uma vez que as provas relacionadas com o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexos não podem ser armazenadas em segurança no território em que as hostilidades ocorreram, tal como a Ucrânia, no caso da agressão militar russa em curso, o Regulamento de alteração (UE) 2022/838 estabeleceu uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados e uma instalação de armazenamento central para tais provas.
  • Dada a natureza sensível dos dados pessoais envolvidos, o seu tratamento, incluindo a recolha, preservação, análise e intercâmbio, deve respeitar as normas mais rigorosas em matéria de cibersegurança.

Intercâmbio de informações sobre casos de terrorismo

O Regulamento de alteração (UE) 2023/2131 exige que os Estados-Membros informem a Eurojust acerca das investigações penais relativas a infrações terroristas, assim que o processo é remetido para as autoridades judiciárias.

  • Cria um canal seguro de comunicações digitais entre os Estados-Membros e a Eurojust.
  • Altera as regras relativas ao tratamento de dados no sistema de gestão de processos da Eurojust, no qual todos os dados pessoais operacionais são armazenados e sujeitos a controlos cruzados, a fim de permitir a criação de uma infraestrutura técnica de ponta.
  • Reforça a capacidade da Eurojust para detetar ligações entre as investigações e as ações penais transfronteiras no domínio do terrorismo e para informar os Estados-Membros sobre essas ligações.
  • Simplifica a cooperação com os países terceiros, permitindo que os magistrados de ligação destacados para a Eurojust tenham acesso ao sistema de gestão de processos.

Controlo democrático

  • A fim de aumentar a transparência e o controlo democrático da Eurojust, as suas atividades serão avaliadas em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais.

Revogação

O Regulamento (UE) 2018/1727 substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) 2018/1727 entrou em vigor em .
  • O Regulamento de alteração (UE) 2023/2131 é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de , p. 138-183).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1727 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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