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Medidas restritivas da União Europeia contra os ciberataques

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2019/797 — Medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a UE ou os seus Estados-Membros

Regulamento (UE) 2019/796 — Medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a UE ou os seus Estados-Membros

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?

A Decisão (PESC) 2019/797 e o Regulamento (UE) 2019/796 introduzem um quadro que permite à União Europeia (UE) impor sanções para dissuadir e reagir a ciberataques1 que constituam uma ameaça externa à UE ou aos Estados-Membros da UE. Os ciberataques em causa incluem os perpetrados contra países terceiros ou organizações internacionais, nos quais se considere necessária a adoção de medidas para alcançar os objetivos da política externa e de segurança comum da UE.

PONTOS-CHAVE

Sanções aplicáveis às pessoas e entidades incluídas na lista

  • Este quadro permite à UE impor sanções a pessoas ou entidades responsáveis por ciberataques ou tentativas de ciberataques, que prestem apoio financeiro, técnico ou material a esses ataques ou que neles participem de outra forma. Podem igualmente ser impostas sanções a pessoas ou entidades a elas associadas. As medidas restritivas incluem proibições de viajar para a UE e o congelamento de bens.
  • As pessoas sujeitas a essas sanções serão inscritas no anexo I da Decisão (PESC) 2019/797, tal como identificadas pelo Conselho da União Europeia; serão congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo cujo nome figura na lista do anexo I.
  • Os Estados-Membros são responsáveis por estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações.

Ciberataques

Os ciberataques abrangidos por este novo regime de sanções são os que têm um impacto significativo e que:

  • têm origem no exterior da UE ou são realizados a partir do exterior da UE; ou
  • fazem uso de infraestruturas fora da UE; ou
  • são realizados por pessoas ou entidades estabelecidas ou que operam fora da UE; ou
  • são realizados com o apoio de pessoas ou entidades que operam fora da UE.

Os ciberataques que constituem uma ameaça para os Estados-Membros incluem os que afetam sistemas de informação relacionados com:

  • infraestruturas críticas essenciais para as funções vitais da sociedade ou a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social dos cidadãos;
  • serviços necessários para atividades sociais e económicas essenciais, nomeadamente nos setores da energia, dos transportes, da banca, das finanças, dos cuidados de saúde, do fornecimento e distribuição de água potável, das infraestruturas digitais;
  • funções cruciais do Estado, em especial nos domínios da defesa, da governação e do funcionamento das instituições, das eleições públicas, das infraestruturas económicas e civis, da segurança interna e das relações externas, nomeadamente das missões diplomáticas;
  • o armazenamento ou o tratamento de informações classificadas; ou
  • equipas da administração pública de resposta a emergências.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

Estão em vigor desde .

CONTEXTO

Uma comunicação conjunta adotada em junho de 2018 salientou que atividades de atores estatais e não estatais, tais como ciberataques que perturbam a economia e os serviços públicos, campanhas de desinformação dirigidas e ações militares hostis, continuam a constituir uma ameaça grave e premente para a UE e os seus Estados-Membros. A comunicação identificou domínios em que a ação deve ser intensificada, a fim de aprofundar e reforçar ainda mais a contribuição da UE para enfrentar estas ameaças, e instou os Estados-Membros e a Comissão Europeia a assegurar um rápido seguimento.

Em outubro de 2018, na sequência dos ciberataques contra a Organização para a Proibição de Armas Químicas, o Conselho Europeu adotou conclusões que apelam à definição de medidas para reforçar ainda mais a dissuasão, a resiliência e a capacidade de resposta da UE a ameaças híbridas, cibernéticas, bem como químicas, biológicas, radiológicas e nucleares. O Conselho foi instado a elaborar um regime de sanções específico para ciberataques.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Ciberataques: ações não autorizadas que envolvem o acesso aos e a interferência nos sistemas de informação, a interferência nos dados ou a interceção de dados.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de , relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (JO L 129I de , p. 13-19).

As sucessivas alterações à Decisão (PESC) 2019/797 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de , relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros (JO L 129I de , p. 1-12).

Ver versão consolidada.

última atualização

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