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Adesão da União Europeia à Convenção de Istambul

SÍNTESE DE:

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica Istambul

Decisão (UE) 2017/865 relativa à assinatura da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal

Decisão (UE) 2017/866 relativa à assinatura da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão

Decisão (UE) 2023/1075 relativa à celebração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União

Decisão (UE) 2023/1076 relativa à celebração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DAS DECISÕES?

  • A Convenção de Istambul visa criar um quadro jurídico de proteção das mulheres contra todas as formas de violência e aborda:
    • as medidas legais para assegurar a criminalização das diferentes formas de violência contra as mulheres;
    • os serviços de proteção e apoio às vítimas;
    • a violência com base no género no domínio da migração e asilo.
  • As decisões (UE) 2017/865 e 2017/866 autorizam a União Europeia (UE) a assinar a convenção.
  • As Decisões (UE) 2023/1075 e 2023/1076 ratificam a convenção em nome da UE. A UE está agora vinculada por regras ambiciosas e abrangentes destinadas a prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal, do asilo e da não repulsão, bem como no que respeita às suas instituições e administração pública.
  • Os seis Estados-Membros da UE que ainda não ratificaram a convenção ficarão apenas vinculados ao acervo da UE, que implementa a convenção. Quaisquer outras matérias abrangidas pela convenção continuam a ser da competência dos Estados-Membros. A fim de assegurar a proteção plena da convenção para as mulheres nestes seis Estados-Membros, estes deveriam ratificar a convenção juntamente com a UE.

PONTOS-CHAVE

Definições utilizadas na convenção

  • A violência contra as mulheres é entendida como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e refere-se a todos os atos de violência com base no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada.
  • A violência doméstica designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar, ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, independentemente de o infrator partilhar ou ter partilhado o mesmo domicílio que a vítima.
  • O género designa os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens.
  • A violência contra as mulheres com base no género designa toda a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afete desproporcionalmente as mulheres.

Objetivos

A convenção decide:

  • proteger as mulheres contra todas as formas de violência, e prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica;
  • contribuir para a eliminação da discriminação contra as mulheres e promover a igualdade real entre mulheres e homens, incluindo através da capacitação das mulheres;
  • conceber um quadro global, políticas e medidas de proteção e assistência às vítimas;
  • promover a cooperação internacional nesta matéria;
  • prestar apoio a organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei, para que estes cooperem no sentido de eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica;
  • estabelecer um mecanismo de monitorização para assegurar a aplicação eficaz das medidas.

Direitos fundamentais, igualdade e não discriminação

Os signatários devem adotar as medidas legislativas para promover e proteger o direito de todos, particularmente das mulheres, de viver ao abrigo da violência, tanto na esfera pública como na esfera privada, nomeadamente através do seguinte:

  • a condenação de todas as formas de discriminação contra as mulheres;
  • a integração do princípio da igualdade entre mulheres e homens nas suas constituições nacionais;
  • a abolição das leis e práticas que discriminam as mulheres.

Prevenção

A prevenção implica erradicar os preconceitos, os costumes, as tradições e qualquer outra prática alicerçados na ideia da inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens, nomeadamente através do seguinte:

  • a educação;
  • a sensibilização;
  • a formação de profissionais;
  • programas preventivos de intervenção e de tratamento;
  • participação do setor privado e da comunicação social.

Proteção e apoio

As partes na convenção devem proteger todas as vítimas de qualquer novo ato de violência, cumprindo as obrigações de declaração e proporcionando às vítimas:

  • informações relevantes;
  • serviços de apoio gerais e especializados;
  • assistência em matéria de queixas individuais e coletivas;
  • abrigos;
  • linhas de ajuda telefónicas;
  • apoio às vítimas de violência sexual;
  • proteção e apoio às crianças-testemunhas.

Recursos jurídicos

Os signatários devem proporcionar às vítimas os recursos adequados contra os autores da infração e as autoridades estatais que tenham falhado no seu dever de tomar as medidas de prevenção ou de proteção necessárias (dentro do limite dos seus poderes), nomeadamente abordando os seguintes aspetos:

  • processos civis e recursos;
  • compensação;
  • custódia, direitos de visita e segurança;
  • consequências civis dos casamentos forçados;
  • violência psicológica e física;
  • perseguição;
  • violência sexual, incluindo violação;
  • mutilação genital feminina;
  • aborto e esterilização forçados;
  • assédio sexual;
  • «crimes de honra»;
  • sanções.

Investigação, processamento, direito processual e medidas de proteção

As questões abordadas incluem:

  • a resposta imediata, a prevenção e a proteção;
  • a avaliação e gestão de riscos;
  • ordens de interdição de emergência, ordens de restrição e de proteção;
  • o apoio judiciário;
  • a extensão do prazo de prescrição.

Migração e asilo

As questões abordadas incluem:

  • o estatuto de residente;
  • pedidos de asilo com base no género;
  • a não repulsão.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção foi assinada em nome da UE em e o procedimento foi concluído com o depósito de dois instrumentos de aprovação em , o que determinou a entrada em vigor da convenção para a UE em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica Istambul, (JO L 143I de , p. 7-32).

Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal (JO L 131 de , p. 11-12).

Decisão (UE) 2017/866 do Conselho, de , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão (JO L 131 de , p. 13-14).

Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143I de , p. 1-3).

Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143I de , p. 4-6).

última atualização

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