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Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos menores não acompanhados na União Europeia

SÍNTESE DE:

Resolução do Parlamento Europeu, de , sobre a situação dos menores não acompanhados na UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA RESOLUÇÃO?

A resolução baseia-se num relatório de iniciativa1 e dá seguimento a um relatório intercalar da Comissão Europeia sobre a aplicação do plano de ação (2010-2014) relativo a menores não acompanhados (pessoas com idade inferior a 18 anos) que chegam à União Europeia (UE) e que põe em destaque uma série de domínios que requerem mais atenção e uma ação orientada.

Inclui recomendações e orientações estratégicas destinadas a melhorar a situação dos menores não acompanhados na UE e a garantir o pleno respeito dos seus direitos fundamentais. Algumas delas refletem o conteúdo do plano de ação e os domínios em que, conforme sublinhado no relatório de execução da Comissão, é preciso introduzir melhorias.

PONTOS-CHAVE

O Parlamento recorda que os menores não acompanhados são, acima de tudo, crianças vulneráveis e que a proteção das crianças deve ser o princípio mais importante dos países da UE e da União nesta matéria.

Insiste que o interesse superior da criança deve ser respeitado. Nos termos do Tratado da União Europeia, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, os países da UE são obrigados a proteger os direitos das crianças, e estas constituem uma prioridade no âmbito do Programa de Estocolmo.

O Parlamento considera que a UE deve abordar as causas profundas da migração e que a proteção das crianças e a questão dos menores não acompanhados devem ser parte integrante das políticas de desenvolvimento e de cooperação.

Suscita particular preocupação a necessidade de reforçar o estatuto de «tutor legal» na UE e nos países parceiros. O Parlamento recomenda igualmente que seja elaborado um plano de acompanhamento, em cooperação com os países de origem e de trânsito, de forma a assegurar que as crianças estejam devidamente protegidas no processo de reintegração após o regresso ao país de origem.

O Parlamento insta:

  • a Comissão a:
    • aplicar medidas legislativas e não legislativas que visem assegurar a proteção adequada às crianças e menores não acompanhados, nomeadamente com vista a encontrar soluções duradouras,
    • produzir um manual dirigido aos países da UE e a todos os intervenientes, a fim de assegurar a correta aplicação da legislação pelos países da UE e a reforçar a proteção dos menores não acompanhados,
    • ter em devida conta os menores não acompanhados no contexto do Fundo Europeu para o Asilo e a Migração, a fim de assegurar garantias a longo prazo relativamente à proteção das crianças. O pessoal que lida com menores deve receber formação adequada;
  • os países da UE e a Comissão a:
  • os países da UE a:
    • trabalharem em estreita colaboração com países não pertencentes à UE a fim de abordarem a crescente problemática do tráfico de crianças,
    • punirem os traficantes com sanções adequadas e quantificáveis,
    • incentivarem as respetivas autoridades e organizações da sociedade civil a trabalharem em conjunto e a assegurarem a proteção e a dignidade dos menores;
  • a Comissão, os países da UE e os países não pertencentes à UE a:
    • promoverem a sensibilização dos cidadãos nos países de origem, transferência e destino de menores não acompanhados sobre os riscos associados à migração de crianças, nomeadamente no que diz respeito à exploração de menores e ao crime organizado;
  • a Comissão, os países da UE, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e as organizações não governamentais e internacionais a:
    • empreenderem esforços adicionais em matéria de recolha, controlo e intercâmbio de dados discriminados por género para obter uma panorâmica do número de raparigas não acompanhadas e para poder examinar as suas necessidades específicas.

No que se refere especificamente às normas em matéria de acolhimento, o Parlamento insta os países da UE a respeitarem os direitos dos menores não acompanhados a:

  • alojamento adequado, com condições sanitárias adequadas;
  • apoio material, jurídico e psicológico adequado;
  • educação, formação profissional e aconselhamento socioeducativo;
  • cuidados médicos apropriados;
  • informação e utilização dos meios de comunicação social (rádio, televisão, Internet);
  • atividades de lazer;
  • utilização e desenvolvimento contínuos da identidade e dos valores próprios;
  • manifestar e praticar a sua religião.

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Relatório de iniciativa: nos termos do artigo 52.o do Regimento do Parlamento Europeu, as comissões permanentes do Parlamento podem decidir elaborar um relatório sobre uma matéria da sua competência sobre a qual não tenham sido consultadas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Resolução do Parlamento Europeu, de , sobre a situação dos menores não acompanhados na UE [2012/2263(INI)] (JO C 93 de , p. 165-173)

última atualização

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