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Portagens rodoviárias eletrónicas — Interoperabilidade dos sistemas nacionais

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/520 relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa tornar as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da União Europeia (UE) mais eficazes:

  • melhorando a interoperabilidade do sistema de funcionamento que utilizam;
  • estabelecer uma base jurídica para o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre os veículos e os respetivos proprietários ou detentores que não efetuaram o pagamento das as taxas rodoviárias na UE.

A diretiva reformula e revoga a Diretiva 2004/52/CE a partir de .

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva não é aplicável a:

  • sistemas de portagem rodoviária não eletrónicos;
  • pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos seriam desproporcionados em relação aos benefícios.

Serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP)

  • O SEEP constitui a via para a obtenção de um sistema de portagem rodoviária interoperável.
  • Permite aos utilizadores rodoviários a subscrição de um contrato único e a utilização de equipamento de bordo1 para pagar portagens eletrónicas em toda a UE.
  • Complementa os sistemas nacionais de portagens rodoviárias.

A diretiva estabelece as regras aplicáveis ao SEEP, nomeadamente:

  • os princípios gerais, incluindo o procedimento para registar os fornecedores do SEEP, bem os direitos e deveres destes e das portageiras;
  • o papel do órgão de conciliação, criado com o objetivo de assegurar a mediação entre as portageiras e os fornecedores do SEEP;
  • a disposição destinada a garantir um serviço único contínuo, ou seja, uma vez inseridos os dados do veículo no sistema, não são necessários quaisquer outros dados, independentemente do setor dos fornecedores do SEEP em que o veículo viaja;
  • a criação de um serviço de contacto único caso um país da UE tenha mais do que um setor do SEEP.

Intercâmbio transfronteiriço de informações

A diretiva estabelece regras para o intercâmbio de informações sobre o não pagamento de portagens rodoviárias, incluindo:

  • o procedimento para o intercâmbio de informações entre países da UE;
  • a notificação do não pagamento de uma taxa rodoviária;
  • o fornecimento de informações pelos países da UE ao organismo de tarifação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de e tem de se tornar lei nos países da UE até .

Contudo, a diretiva estabelece também uma série de prazos específicos:

  • — relativamente ao órgão de conciliação, aos atos de execução da Comissão Europeia relativos às especificações das interfaces eletrónicas, aos componentes de interoperabilidade e aos atos delegados da Comissão relativos aos organismos notificados;
  • — no que se refere à disponibilidade dos registos eletrónicos nacionais;
  • — relativamente à apresentação de relatórios pelos países da UE à Comissão e por esta ao Parlamento Europeu e ao Conselho;
  • — no que se refere ao poder de adotar atos delegados conferido à Comissão.

CONTEXTO

A UE também estabeleceu regras para o intercâmbio de informações entre países da UE em caso de infração rodoviária.

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Equipamento de bordo: o conjunto completo de componentes de hardware e software a utilizar no âmbito do serviço de portagem e instalado ou transportado a bordo dos veículos para recolher, armazenar, tratar e telerreceber/teletransmitir dados, como um dispositivo separado ou incorporado no veículo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (JO L 91 de , p. 45-76)

última atualização

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