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Regulamento dos Serviços Digitais: taxas de supervisão cobradas aos fornecedores de plataformas em linha e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 com as metodologias e os procedimentos pormenorizados relativos às taxas de supervisão cobradas pela Comissão aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 estabelece o modo como a Comissão Europeia cobra aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão (VLOP)1 e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (VLOSE)2 os custos em que incorre no exercício das suas funções de supervisão que lhe incumbem por força do Regulamento dos Serviços Digitais [Regulamento (UE) 2022/2065 — ver síntese).

PONTOS-CHAVE

Custos e taxas

A Comissão estima anualmente os custos globais (custos de recursos humanos, despesas administrativas e despesas operacionais) em que prevê incorrer no ano civil seguinte (ano n+1):

  • na criação, manutenção e exploração de uma base de dados e de um sistema de partilha de informações;
  • no apoio ao Comité Europeu dos Serviços Digitais;
  • na supervisão das VLOP e dos VLOSE e na garantia do cumprimento do Regulamento dos Serviços Digitais.

Os custos estimados para o ano n+1 constituem a base para determinar as taxas de supervisão cobradas aos fornecedores de VLOP e VLOSE no ano em curso n.

São cobradas taxas de supervisão aos serviços — plataformas em linha e motores de pesquisa em linha — com uma média de pelo menos 45 milhões de utilizadores mensais.

As taxas por serviço são calculadas com base numa fórmula matemática que tem em conta o número de utilizadores do serviço. A taxa não pode ser superior a 0,05 % do lucro a nível mundial do prestador do serviço no exercício precedente.

Taxas individuais

A Comissão:

  • estima o montante total dos custos do ano seguinte (n+1) a receber através das taxas de supervisão aquando da elaboração do seu projeto de orçamento para o ano seguinte (n+1);
  • recebe anualmente, o mais tardar até 31 de agosto, as demonstrações financeiras e os documentos comprovativos dos prestadores dos serviços, a fim de determinar o limite máximo global da taxa para cada serviço (um montante que não pode exceder o limite de 0,05 % do seu lucro a nível mundial no ano precedente);
  • comunica a cada prestador, o mais tardar até 30 de setembro, o montante provisório da sua taxa de supervisão, dando-lhe duas semanas para apresentar as suas observações;
  • após ter em conta as eventuais observações, notifica todos os prestadores, o mais tardar até 30 de novembro, do montante final que devem.

Os prestadores que não cumpram as condições de pagamento podem ser punidos com coimas e sanções.

Apresentação de relatórios

A Comissão:

  • apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, até 31 de março, um relatório sobre os custos de supervisão em que incorreu e as taxas (discriminadas por prestador) que cobrou no ano anterior;
  • apresenta o primeiro relatório até , abrangendo o período provisório compreendido entre e , antes da disponibilização das primeiras taxas de supervisão ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. VLOP. Utilizadas por mais de 10 % dos 450 milhões de habitantes da União Europeia.
  2. VLOSE. Utilizados por mais de 10 % dos 450 milhões de habitantes da União Europeia.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho com as metodologias e os procedimentos pormenorizados relativos às taxas de supervisão cobradas pela Comissão aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (JO L 149 de , p. 16-25).

última atualização

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