Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2024/1760 relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva (UE) 2024/1760 visa assegurar que as grandes empresas da União Europeia (UE) e as empresas não pertencentes à UE com presença significativa na UE integram práticas sustentáveis e responsáveis nas suas operações nacionais e internacionais. Para o efeito, impõe às empresas a obrigação de:

  • avaliar e abordar os efeitos negativos reais e potenciais nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações efetuadas pelos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades dessas empresas;
  • obrigando as empresas a assumir a responsabilidade pelo incumprimento e a responder pelas violações das obrigações;
  • adotar e pôr em prática um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas que vise assegurar, através dos melhores esforços, a compatibilidade com a transição para uma economia sustentável, em conformidade com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5 °C e os requisitos do Acordo de Paris.

A diretiva não reduz as disposições nacionais nos domínios dos direitos humanos, laborais, sociais, ambientais e das alterações climáticas.

PONTOS-CHAVE

A diretiva:

  • aplica-se a empresas da UE e de países não pertencentes à UE que cumpram uma das seguintes condições:
    • a empresa tinha mais de 1 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido a nível mundial (para empresas da UE) ou um volume de negócios líquido na UE (para empresas não pertencentes à UE) superior a 450 milhões de euros no último exercício financeiro;
    • a empresa não atingiu esses limiares, mas é a empresa-mãe em última instância de um grupo que atingiu esses limiares
    • celebrou acordos de franquia e licenciamento com royalties superiores a 22,5 milhões de euros e um volume de negócios líquido superior a 80 milhões de euros a nível mundial/na UE (quer individualmente, quer como empresa-mãe em última instância de um grupo).

Dever de diligência

As empresas devem exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente, com base nos riscos, através das seguintes medidas:

  • integrar, em consulta com os seus trabalhadores e respetivos representantes, as seguintes medidas de diligência adequada nas suas políticas e sistemas de gestão dos riscos:
    • uma descrição da sua abordagem a longo prazo,
    • um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pela empresa e suas filiais e pelos parceiros comerciais,
    • uma descrição dos processos instaurados, incluindo a verificação da conformidade;
  • atualização célere das políticas de dever de diligência após a ocorrência de uma alteração significativa e, pelo menos, a cada 24 meses;
  • identificação dos efeitos negativos reais ou potenciais decorrentes das suas próprias operações e das operações das suas filiais, bem como das suas cadeias de atividades, nos domínios dos direitos humanos e do ambiente, além de dar prioridade à abordagem dos efeitos com base na gravidade e na probabilidade;
  • prevenção e atenuação de potenciais problemas, resolução dos problemas reais e minimização dos danos causados;
  • conceção de reparação1 de efeitos adversos reais;
  • colaboração com as partes interessadas relevantes em várias fases do processo de dever de diligência;
  • estabelecimento de procedimentos de notificação e reclamação acessíveis e publicamente disponíveis, incluindo um acompanhamento adequado, que permitam às pessoas e organizações apresentar as suas preocupações de forma anónima e confidencial, em conformidade com a legislação nacional;
  • monitorização regular (pelo menos a cada 12 meses) da eficácia da sua política de dever de diligência em todas as suas operações, nas operações das suas filiais e nas suas cadeias de atividades;
  • comunicar publicamente informações sobre o seu dever de diligência através da publicação de uma declaração anual [em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2464 (Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas)] no seu sítio Web e da sua disponibilização no ponto de acesso único europeu;
  • conservar toda a documentação relativa ao cumprimento do seu dever de diligência durante pelo menos cinco anos.

Devem adotar e pôr em prática um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas que inclua:

  • metas quinquenais com prazos definidos entre 2030 e 2050;
  • descrições das medidas destinadas a atingir as metas;
  • dados pormenorizados sobre os investimentos e o financiamento necessários;
  • uma descrição do papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão.

As empresas não pertencentes à UE devem designar um representante autorizado como ponto de contacto para as autoridades de supervisão nacionais.

Apoio informativo

A Comissão Europeia:

  • em consulta com os Estados-Membros da UE, as partes interessadas e outras partes, e a fim de prestar apoio às empresas, às autoridades nacionais e às partes interessadas no cumprimento das suas obrigações legislativas, publica o seguinte:
    • orientações sobre cláusulas contratuais-tipo voluntárias, até ,
    • orientações gerais sobre a forma de exercer o dever de diligência, com ênfase no processo de identificação, na priorização dos efeitos, na adaptação das práticas de aquisição, nas medidas de reparação, na participação das partes interessadas e na desvinculação responsável,
    • orientações práticas sobre o plano de transição para a atenuação das alterações climáticas,
    • informações sobre fatores de risco,
    • informações sobre dados, fontes de informação e ferramentas digitais,
    • informações sobre a partilha de recursos e informações para efeitos de conformidade,
    • informações destinadas às partes interessadas e aos seus representantes sobre a forma de participar em todo o processo de diligência devida,
    • informações sobre critérios de adequação para regimes setoriais e iniciativas multilaterais e verificação independente,
    • orientações gerais e adaptadas aos setores para problemas específicos relacionados com os direitos humanos e o ambiente;
  • cria um serviço de assistência único para as empresas que procuram informações, orientações e apoio.

Os Estados-Membros gerem, a título individual ou em conjunto, sítios Web, plataformas ou portais para prestação de informações e apoio às empresas, especialmente às pequenas e médias empresas.

Supervisão

Os Estados-Membros:

  • designam uma ou mais autoridades de supervisão com poderes para:
    • receber e agir num prazo razoável em relação a quaisquer preocupações fundamentadas que sejam apresentadas,
    • exigir que as empresas prestem informações,
    • realizar investigações,
    • ordenar que uma empresa cesse o incumprimento da lei,
    • impor sanções ou medidas provisórias;
  • assegurar que uma empresa possa ser responsabilizada por quaisquer danos, desde que:
    • a empresa tenha violado a lei intencionalmente ou por negligência,
    • os danos tenham ocorrido em resultado desse incumprimento (no entanto, uma empresa não pode ser responsabilizada civilmente se os danos tiverem sido causados exclusivamente pelos seus parceiros comerciais);
  • estabelecer sanções para as empresas que violem a lei.

A Comissão estabelece uma Rede Europeia de Autoridades de Supervisão para facilitar a cooperação entre os organismos nacionais e a coordenação e harmonização dos vários fluxos de trabalho no seu domínio de competência.

Outras regras

A diretiva altera:

A Comissão:

  • pode adotar atos delegados para alterar o anexo relativo aos direitos e proibições previstos nos tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos e ambiente;
  • apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, até de 2026, um relatório sobre a necessidade de introduzir requisitos adicionais de dever de diligência em matéria de sustentabilidade adaptados às empresas financeiras reguladas no que diz respeito à prestação de serviços financeiros e às atividades de investimento, e, posteriormente, um relatório de execução a cada cinco anos.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até .

A diretiva é aplicável de acordo com o seguinte calendário:

  • A partir de : empresas com mais de 5 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 1,5 mil milhões de euros;
  • A partir de : empresas com mais de 3 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 900 milhões de euros;
  • A partir de : empresas com mais de 1 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Reparação. A reposição da situação das pessoas, comunidades e do ambiente afetados ao seu estado original, através de compensações financeiras e outros meios, fornecidos pela empresa e proporcionais à sua implicação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, ).

última atualização

Top