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A Diretiva (UE) 2024/1760 visa assegurar que as grandes empresas da União Europeia (UE) e as empresas não pertencentes à UE com presença significativa na UE integram práticas sustentáveis e responsáveis nas suas operações nacionais e internacionais. Para o efeito, impõe às empresas a obrigação de:
avaliar e abordar os efeitos negativos reais e potenciais nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações efetuadas pelos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades dessas empresas;
obrigando as empresas a assumir a responsabilidade pelo incumprimento e a responder pelas violações das obrigações;
adotar e pôr em prática um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas que vise assegurar, através dos melhores esforços, a compatibilidade com a transição para uma economia sustentável, em conformidade com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5 °C e os requisitos do Acordo de Paris.
A diretiva não reduz as disposições nacionais nos domínios dos direitos humanos, laborais, sociais, ambientais e das alterações climáticas.
PONTOS-CHAVE
A diretiva:
aplica-se a empresas da UE e de países não pertencentes à UE que cumpram uma das seguintes condições:
a empresa tinha mais de 1 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido a nível mundial (para empresas da UE) ou um volume de negócios líquido na UE (para empresas não pertencentes à UE) superior a 450 milhões de euros no último exercício financeiro;
a empresa não atingiu esses limiares, mas é a empresa-mãe em última instância de um grupo que atingiu esses limiares
celebrou acordos de franquia e licenciamento com royalties superiores a 22,5 milhões de euros e um volume de negócios líquido superior a 80 milhões de euros a nível mundial/na UE (quer individualmente, quer como empresa-mãe em última instância de um grupo).
Dever de diligência
As empresas devem exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente, com base nos riscos, através das seguintes medidas:
integrar, em consulta com os seus trabalhadores e respetivos representantes, as seguintes medidas de diligência adequada nas suas políticas e sistemas de gestão dos riscos:
uma descrição da sua abordagem a longo prazo,
um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pela empresa e suas filiais e pelos parceiros comerciais,
uma descrição dos processos instaurados, incluindo a verificação da conformidade;
atualização célere das políticas de dever de diligência após a ocorrência de uma alteração significativa e, pelo menos, a cada 24 meses;
identificação dos efeitos negativos reais ou potenciais decorrentes das suas próprias operações e das operações das suas filiais, bem como das suas cadeias de atividades, nos domínios dos direitos humanos e do ambiente, além de dar prioridade à abordagem dos efeitos com base na gravidade e na probabilidade;
prevenção e atenuação de potenciais problemas, resolução dos problemas reais e minimização dos danos causados;
colaboração com as partes interessadas relevantes em várias fases do processo de dever de diligência;
estabelecimento de procedimentos de notificação e reclamação acessíveis e publicamente disponíveis, incluindo um acompanhamento adequado, que permitam às pessoas e organizações apresentar as suas preocupações de forma anónima e confidencial, em conformidade com a legislação nacional;
monitorização regular (pelo menos a cada 12 meses) da eficácia da sua política de dever de diligência em todas as suas operações, nas operações das suas filiais e nas suas cadeias de atividades;
comunicar publicamente informações sobre o seu dever de diligência através da publicação de uma declaração anual [em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2464 (Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas)] no seu sítio Web e da sua disponibilização no ponto de acesso único europeu;
conservar toda a documentação relativa ao cumprimento do seu dever de diligência durante pelo menos cinco anos.
Devem adotar e pôr em prática um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas que inclua:
metas quinquenais com prazos definidos entre 2030 e 2050;
descrições das medidas destinadas a atingir as metas;
dados pormenorizados sobre os investimentos e o financiamento necessários;
uma descrição do papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão.
As empresas não pertencentes à UE devem designar um representante autorizado como ponto de contacto para as autoridades de supervisão nacionais.
em consulta com os Estados-Membros da UE, as partes interessadas e outras partes, e a fim de prestar apoio às empresas, às autoridades nacionais e às partes interessadas no cumprimento das suas obrigações legislativas, publica o seguinte:
orientações sobre cláusulas contratuais-tipo voluntárias, até ,
orientações gerais sobre a forma de exercer o dever de diligência, com ênfase no processo de identificação, na priorização dos efeitos, na adaptação das práticas de aquisição, nas medidas de reparação, na participação das partes interessadas e na desvinculação responsável,
orientações práticas sobre o plano de transição para a atenuação das alterações climáticas,
informações sobre fatores de risco,
informações sobre dados, fontes de informação e ferramentas digitais,
informações sobre a partilha de recursos e informações para efeitos de conformidade,
informações destinadas às partes interessadas e aos seus representantes sobre a forma de participar em todo o processo de diligência devida,
informações sobre critérios de adequação para regimes setoriais e iniciativas multilaterais e verificação independente,
orientações gerais e adaptadas aos setores para problemas específicos relacionados com os direitos humanos e o ambiente;
cria um serviço de assistência único para as empresas que procuram informações, orientações e apoio.
Os Estados-Membros gerem, a título individual ou em conjunto, sítios Web, plataformas ou portais para prestação de informações e apoio às empresas, especialmente às pequenas e médias empresas.
Supervisão
Os Estados-Membros:
designam uma ou mais autoridades de supervisão com poderes para:
receber e agir num prazo razoável em relação a quaisquer preocupações fundamentadas que sejam apresentadas,
exigir que as empresas prestem informações,
realizar investigações,
ordenar que uma empresa cesse o incumprimento da lei,
impor sanções ou medidas provisórias;
assegurar que uma empresa possa ser responsabilizada por quaisquer danos, desde que:
a empresa tenha violado a lei intencionalmente ou por negligência,
os danos tenham ocorrido em resultado desse incumprimento (no entanto, uma empresa não pode ser responsabilizada civilmente se os danos tiverem sido causados exclusivamente pelos seus parceiros comerciais);
estabelecer sanções para as empresas que violem a lei.
A Comissão estabelece uma Rede Europeia de Autoridades de Supervisão para facilitar a cooperação entre os organismos nacionais e a coordenação e harmonização dos vários fluxos de trabalho no seu domínio de competência.
pode adotar atos delegados para alterar o anexo relativo aos direitos e proibições previstos nos tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos e ambiente;
apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, até de 2026, um relatório sobre a necessidade de introduzir requisitos adicionais de dever de diligência em matéria de sustentabilidade adaptados às empresas financeiras reguladas no que diz respeito à prestação de serviços financeiros e às atividades de investimento, e, posteriormente, um relatório de execução a cada cinco anos.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até .
A diretiva é aplicável de acordo com o seguinte calendário:
A partir de : empresas com mais de 5 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 1,5 mil milhões de euros;
A partir de : empresas com mais de 3 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 900 milhões de euros;
A partir de : empresas com mais de 1 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros.
Reparação. A reposição da situação das pessoas, comunidades e do ambiente afetados ao seu estado original, através de compensações financeiras e outros meios, fornecidos pela empresa e proporcionais à sua implicação.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, ).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L, 2024/3015, ).
Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (JO L 150 de , p. 206-247).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2023/1115 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de , p. 1-117).
Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, ).
Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de , p. 1-461).
Regulamento (UE)2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243, de , p. 1-17).
Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de , p. 1-27).
Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (codificação) (JO L 30 de , p. 1-57).
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de , p. 17-56).
Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de , p. 1-16).
Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de , p. 1-20).
Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de , p. 1-18).
Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de , p. 37-85).
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, , p. 338-436).
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de , p. 1-73).
Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (JO L 122 de , p. 28-44).
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de , p. 56-75).
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de , p. 29-34).
Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de , que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de , p. 22-32).
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de , p. 1-6).