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Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos
A diretiva visa harmonizar o prazo de proteção dos direitos de autor1 e de certos direitos conexos2.
A mesma codifica e revoga a Diretiva 93/98/CEE, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.
O prazo de proteção dos direitos de autor sobre obras literárias ou artísticas expira após 70 anos, calculados a partir:
O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes:
A diretiva foi alterada pela Diretiva 2011/77/UE, que alargou o prazo de proteção dos registos musicais. Tal alteração deve-se ao facto de os artistas intérpretes ou executantes iniciarem frequentemente a sua carreira quando jovens, pelo que o prazo de proteção de 50 anos aplicável às fixações de execuções, tais como os registos musicais, não protegia as suas execuções durante todo o período da sua vida. Por este motivo, a diretiva alarga o prazo de proteção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas sobre os registos musicais de 50 para 70 anos.
A Diretiva 2011/77/UE também harmoniza o método de cálculo do prazo de proteção de canções e outras composições musicais com letras, criadas em coautoria. O prazo de proteção termina 70 anos após a morte do último sobrevivente (ou seja, do autor da letra ou do compositor da música).
O prazo de proteção de direitos conexos (produtores cinematográficos e organismos de radiodifusão) é de 50 anos. Este é calculado caso a caso, a partir da data de execução, publicação ou comunicação da sua fixação. O prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas foi alargado para 70 anos pela Diretiva 2011/77/UE.
O prazo de proteção tem início simultâneo em todos os Estados-Membros da UE. É calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao do evento que está na origem da proteção.
Se a obra for originária de um país terceiro e o autor não for nacional da União Europeia, a proteção concedida na UE cessa na data estipulada no respetivo país de origem, não devendo contudo exceder o prazo fixado na UE.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão Europeia quaisquer planos que tenham relativamente a novos direitos conexos.
A diretiva é aplicável a partir de .
A Diretiva 2006/116/CE codifica e substitui a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, que teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros da UE até 1995.
Para mais informações, consulte:
Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada) (JO L 372 de , p. 12-18)
As subsequentes alterações à Diretiva 2006/116/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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