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Coordenação dos sistemas de segurança social

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento estabelece regras comuns destinadas a proteger os direitos dos cidadãos da União Europeia (UE) em matéria de segurança social quando estes se deslocam no interior da UE (bem como na Islândia, no Listenstaine, na Noruega e na Suíça).
  • Reconhece aos Estados-Membros da UE a competência para decidirem sobre questões como os beneficiários dos seus sistemas de segurança social, o nível de prestações e as condições de elegibilidade.
  • Este regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social não substitui os sistemas nacionais por um sistema europeu único.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O regulamento abrange todos os ramos tradicionais da segurança social, nomeadamente:
    • doença;
    • maternidade e paternidade;
    • pensões de velhice;
    • pensões de pré-reforma e de invalidez;
    • prestações por sobrevivência e subsídios por morte;
    • desemprego;
    • prestações familiares;
    • acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  • Os beneficiários têm a garantia de que as suas prestações serão pagas, de que os seus cuidados de saúde serão cobertos e de que receberão prestações familiares mesmo que se desloquem para outro Estado-Membro.

Beneficiários

  • Todos os cidadãos da UE (e as respetivas famílias) abrangidos pela legislação de segurança social de um Estado-Membro podem beneficiar destas regras de coordenação. São aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, aos funcionários públicos, aos estudantes e aos pensionistas, mas também aos desempregados e às pessoas que ainda não trabalham ou que já deixaram de trabalhar.
  • As regras são ainda aplicáveis aos cidadãos de países não pertencentes à UE e respetivos familiares que residam legalmente na UE.

Princípios básicos

Os beneficiários:

  • estão abrangidos pela legislação de um só país e só têm de pagar quotizações para a segurança social nesse país. As organizações que gerem a segurança social decidem a que jurisdição pertencem (princípio da lei única aplicável);
  • têm os mesmos direitos e obrigações que os cidadãos do país onde estão segurados (princípio da igualdade de tratamento ou não-discriminação);
  • têm a garantia de que os anteriores períodos de seguro, trabalho ou residência decorridos noutros países serão tidos em conta no cálculo das suas prestações (princípio da totalização dos períodos);
  • podem, se tiverem direito a prestações pecuniárias num Estado-Membro, recebê-las também se viverem noutro Estado-Membro (princípio da exportação das prestações para todos os Estados-Membros em que o beneficiário ou os seus familiares residem).

Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)

  • O CESD (gratuito) permite que as pessoas que se encontram num Estado-Membro diferente do seu país de residência, incluindo de férias, tenham acesso a cuidados médicos durante a sua estada nas mesmas condições e ao mesmo custo que as pessoas cobertas pelo sistema de saúde público desse país.
  • Os custos dos cuidados de saúde recebidos são, posteriormente, pagos/reembolsados pelo sistema de segurança social do seu país de origem. Os CESD são emitidos pelas autoridades competentes do país da pessoa segurada.

Instrumentos de coordenação dos sistemas de segurança social

  • As instituições devem responder a todos os pedidos dentro de um prazo razoável e devem comunicar quaisquer informações de que as pessoas em causa precisem para fazer valer os seus direitos decorrentes do regulamento.
  • Devem, além disso trabalhar em conjunto e prestar assistência mútua em benefício dos cidadãos.

Comissão Administrativa e Autoridade Europeia do Trabalho

  • A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, instituída junto da Comissão Europeia, é composta por representantes do dos Estados-Membros e é assistida, se necessário, por conselheiros técnicos. Trata de questões administrativas ou de interpretação decorrentes das disposições em matéria de coordenação da segurança social. Incentiva também os Estados-Membros a trabalharem em conjunto nas questões relativas à coordenação da segurança social.
  • Um acordo de cooperação entre a Autoridade Europeia do Trabalho, estabelecido ao abrigo do Regulamento de alteração (UE) 2019/1149, e a Comissão Administrativa estabelece as regras de cooperação entre as duas entidades para coordenar as suas atividades e evitar duplicações em casos de mediação entre os Estados-Membros, que digam respeito a questões de segurança social e de direito do trabalho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de maio de 2010. Com efeito, nessa data entrou em vigor o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123). Texto republicado numa retificação (JO L 200 de 7.6.2004, p. 1-49).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 883/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42).

Ver versão consolidada.

última atualização 12.12.2022

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