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Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo
Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo
A convenção visa apoiar e reforçar a luta contra o terrorismo, quer através de medidas a adotar a nível nacional quer através da cooperação internacional, reafirmando que todas as medidas devem respeitar:
O protocolo complementa a convenção com uma série de artigos que visam em particular dar resposta ao problema dos combatentes terroristas estrangeiros.
As decisões celebram a convenção e o protocolo em nome da União Europeia (UE).
A convenção e o seu protocolo reforçam a cooperação para a prevenção do terrorismo de duas maneiras:
A nível nacional
A convenção melhora as políticas e estratégias nacionais de combate ao terrorismo, definindo como infrações penais relacionadas com o terrorismo os seguintes atos que podem conduzir à prática de infrações terroristas, quando efetuados de forma dolosa:
O protocolo inclui ainda na definição de infrações penais relacionadas com o terrorismo o seguinte:
A convenção contém outros artigos relacionados com a criminalização das infrações acima referidas, nomeadamente:
A nível internacional
A convenção estabelece uma obrigação de assistência e extradição entre os países, e promove as informações espontâneas no que se refere a infrações terroristas.
Uma cláusula de exceção política significa que o país requerido não pode recusar a extradição ou a prestação de assistência mútua invocando a natureza política da infração, a sua ligação a uma infração política ou inspiração em motivos políticos no país requerente, a menos que o país requerido tenha reservado o direito de não aplicar esta cláusula numa declaração, uma possibilidade para a qual a convenção fixa limites estritos.
Uma cláusula de discriminação significa que o país requerido pode recusar a extradição ou a prestação de assistência mútua caso tenha motivos para acreditar que:
O protocolo prevê uma rede de pontos de contacto nacionais disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana para facilitar a partilha de informações rápida. A Decisão (UE) 2018/890 designa a Europol como ponto de contacto para a UE, de acordo com as condições estipuladas no Regulamento (UE) 2016/794 relativo à Europol, sobre as relações com os parceiros e a transferência e intercâmbio de dados pessoais.
A convenção e o seu protocolo são vinculativos e aplicáveis em todos os países da UE, com exceção da Dinamarca, e do Reino Unido (1) (a menos que este país utilize a possibilidade de participar).
Tanto a convenção como o protocolo são aplicáveis na UE a partir de .
Na Agenda da União Europeia para a segurança, a Comissão Europeia anunciou que iria rever e atualizar a decisão-quadro relativa ao terrorismo, tendo em conta o protocolo.
Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/541 (Luta contra o terrorismo: definições de infrações terroristas e apoio às vítimas de terrorismo), a UE estava pronta para honrar o seu compromisso de celebrar o protocolo. É também exigido que seja celebrada a convenção, o mais tardar em simultâneo.
Para mais informações, consultar:
Decisão (UE) 2018/889 do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (JO L 159 de , p. 1-2)
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (JO L 159 de , p. 3-14)
Decisão (UE) 2018/890 do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (JO L 159 de , p. 15-16)
Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (JO L 159 de , p. 17-20)
última atualização
(1) O Reino Unido sai da União Europeia a , passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).