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Esta diretiva visa clarificar e eliminar as diferenças entre a proteção jurídica dos programas de computador nos diferentes países da União Europeia (UE), de modo a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno.
PONTOS-CHAVE
Os países da UE devem proteger os programas de computador mediante a concessão de direitos de autor.
A expressão «programas de computador» inclui o material de conceção.
Âmbito de aplicação
A proteção prevista nesta diretiva abrange:
a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador, mas não as ideias e princípios subjacentes a um programa de computador ou a qualquer elemento do mesmo;
um programa de computador que seja original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor;
os programas de computador criados antes de , sem prejuízo de quaisquer atos realizados e dos direitos adquiridos antes dessa data.
Autoria
O autor de um programa de computador é a pessoa ou o grupo de pessoas que criaram o programa ou, quando a legislação nacional o permite, uma pessoa coletiva, ou seja, uma empresa ou outra entidade jurídica.
Se várias pessoas participarem na criação de um programa, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas.
Se um trabalhador por conta de outrem criar um programa de computador no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, o empregador detém exclusivamente os direitos de natureza económica relativos a esse programa de computador.
Direitos exclusivos do titular dos direitos
O titular dos direitos de um programa de computador pode efetuar, ou autorizar outros a efetuarem, o seguinte:
a reprodução permanente ou transitória do programa, no todo ou em parte;
a tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa;
a distribuição do programa.
Limitações dos direitos exclusivos (sem necessidade de autorização prévia do titular dos direitos)
O adquirente legítimo de um programa pode reproduzir, traduzir, adaptar, ajustar ou modificar o programa, quanto tal for necessário para a utilização do programa de acordo com o fim a que se destina.
Uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa pode efetuar uma cópia de apoio, na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.
Essa pessoa pode ainda observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa.
Não é necessária a autorização prévia do titular dos direitos quando a reprodução do código e a tradução da sua forma sejam indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade2 de um novo programa de computador com outros programas.
Aplicam-se as seguintes condições:
esses atos serem realizados pelo licenciado ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa;
não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição as informações necessárias à interoperabilidade;
esses atos limitarem-se a certas partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.
Medidas de proteção especiais
Os países da UE devem tomar medidas contra as pessoas que pratiquem qualquer dos atos seguintes:
ponham em circulação uma cópia ilícita de um programa de computador;
estejam na posse, para fins comerciais, de uma cópia ilícita de um programa;
ponham em circulação ou estejam na posse, para fins comerciais, de meios cujo único objetivo seja permitir a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer dispositivo técnico de proteção.
Qualquer cópia ilícita de um programa de computador pode ser confiscada nos termos da legislação nacional dos países da UE.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de . Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até , ou seja, a data indicada na Diretiva 91/250/CEE que é codificada pela Diretiva 2009/24/CE.
Descompilação: a conversão do código de programa numa linguagem de programação de nível superior que pode ser lida por um ser humano.
Interoperabilidade: a capacidade de um sistema ou produto funcionar com outros sistemas ou produtos, sem que seja necessária qualquer ação adicional por parte do consumidor.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (JO L 111 de , p. 16-22)