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Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações
O funcionamento da União Europeia (UE) assenta no princípio de os produtos devem ser livremente importados sem serem sujeitos a quaisquer restrições quantitativas (por exemplo, contingentes), a não ser que sejam adotadas medidas de salvaguarda1. Para efeitos de transparência, a UE publicou em 2015 uma versão codificada2 do regime comum aplicável às importações, a fim de reunir num só ato legislativo as várias alterações introduzidas recentemente.
O regulamento estabelece:
O regulamento é aplicável às importações de produtos originários de países não pertencentes à UE, com exceção dos:
Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, os países da UE devem informar desse facto a Comissão Europeia.
A investigação destina-se a determinar se as importações de um produto estão a causar (ou ameaçam causar) um prejuízo grave3 aos produtores da UE em questão. A investigação deve ser normalmente concluída no prazo de nove meses, mas em certos casos este prazo pode ser prorrogado para onze meses.
Analisa a evolução nas importações, as condições em que as mesmas se efetuam e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores da UE.
Incide sobre os seguintes fatores:
Se a investigação demonstrar que o aumento das importações é de tal modo elevado que causa (ou ameaça causar) um prejuízo grave aos produtores da UE, a Comissão pode impor medidas de salvaguarda.
A investigação da UE pode levar à aplicação de restrições quantitativas à importação do produto em causa a partir de qualquer país não pertencente à UE. Os contingentes de importação não podem ser inferiores à média das importações efetuadas nos últimos três anos representativos, relativamente aos quais existem estatísticas.
As salvaguardas são aplicáveis a todas as importações do produto em causa, a partirde todos os países .
A investigação pode levar à vigilância prévia ou a posteriori de um produto por parte da UE. A vigilância é um sistema de concessão automática de licenças de importação ao longo de um determinado período de tempo. Não restringe as importações a título retroativo ou prévio. Os produtos sujeitos a vigilância prévia podem ser introduzidos em livre prática, mas apenas mediante a apresentação de um documento de importação aprovado pela autoridade competente designada por um país da UE e válido em toda a UE.
Antes e durante o procedimento da UE de investigação, a Comissão consulta o Comité Consultivo das Medidas de Salvaguarda (representantes de cada país da UE). A Comissão deve notificar os países da UE de quaisquer decisões adotadas em matéria de medidas de salvaguarda. Como ponto de partida, podem ser instituídas medidas de salvaguarda mediante o apoio de uma maioria qualificada dos países da UE. O regulamento prevê também outras condições de votação específicas.
Não podem ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da Organização Mundial do Comércio, enquanto a parte desse país das importações na UE do produto em causa não ultrapassar 3% e a parte das importações de todos os países em desenvolvimento não representar mais de 9%.
O regulamento é aplicável a partir de .
Para mais informações, consulte: «Importações para a UE» no sítio da Comissão Europeia.
Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de , p. 16-33)
última atualização