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Regime comum da União Europeia aplicável às importações

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O funcionamento da União Europeia (UE) assenta no princípio de os produtos devem ser livremente importados sem serem sujeitos a quaisquer restrições quantitativas (por exemplo, contingentes), a não ser que sejam adotadas medidas de salvaguarda1. Para efeitos de transparência, a UE publicou em 2015 uma versão codificada2 do regime comum aplicável às importações, a fim de reunir num só ato legislativo as várias alterações introduzidas recentemente.

O regulamento estabelece:

  • um regime comum aplicável à importação para a UE de produtos provenientes de outros países;
  • o procedimento da UE de investigação antes da aplicação de qualquer medida de salvaguarda e de vigilância de produtos suscetíveis de causar um prejuízo aos produtores da UE.

PONTOS-CHAVE

O regulamento é aplicável às importações de produtos originários de países não pertencentes à UE, com exceção dos:

  • produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/936;
  • produtos originários de certos países não pertencentes à UE enumerados no Regulamento (UE) 2015/755.

Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, os países da UE devem informar desse facto a Comissão Europeia.

Procedimento de investigação da UE

A investigação destina-se a determinar se as importações de um produto estão a causar (ou ameaçam causar) um prejuízo grave3 aos produtores da UE em questão. A investigação deve ser normalmente concluída no prazo de nove meses, mas em certos casos este prazo pode ser prorrogado para onze meses.

Analisa a evolução nas importações, as condições em que as mesmas se efetuam e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores da UE.

Incide sobre os seguintes fatores:

  • volume das importações;
  • preço das importações;
  • consequente impacte nos produtores da Europa de produtos similares ou diretamente concorrentes, conforme indicado pela evolução da produção, utilização das capacidades (ou seja, em que medida está a ser utilizada a capacidade produtiva), existências, vendas, parte de mercado, preços, lucros, rendimento do capital investido, fluxo de caixa (cash-flow) e emprego.

Se a investigação demonstrar que o aumento das importações é de tal modo elevado que causa (ou ameaça causar) um prejuízo grave aos produtores da UE, a Comissão pode impor medidas de salvaguarda.

Medidas de salvaguarda

A investigação da UE pode levar à aplicação de restrições quantitativas à importação do produto em causa a partir de qualquer país não pertencente à UE. Os contingentes de importação não podem ser inferiores à média das importações efetuadas nos últimos três anos representativos, relativamente aos quais existem estatísticas.

  • Podem ser aplicadas medidas provisórias (durante um período máximo de 200 dias) em circunstâncias críticas, ou quando uma verificação preliminar demonstre suficientemente a existência ou a eminência de um prejuízo.
  • O período de vigência das medidas definitivas não deve exceder quatro anos (incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória) — a menos que seja prorrogado por um período máximo de oito anos.

As salvaguardas são aplicáveis a todas as importações do produto em causa, a partirde todos os países .

Medidas de vigilância

A investigação pode levar à vigilância prévia ou a posteriori de um produto por parte da UE. A vigilância é um sistema de concessão automática de licenças de importação ao longo de um determinado período de tempo. Não restringe as importações a título retroativo ou prévio. Os produtos sujeitos a vigilância prévia podem ser introduzidos em livre prática, mas apenas mediante a apresentação de um documento de importação aprovado pela autoridade competente designada por um país da UE e válido em toda a UE.

Procedimento de Informação e consulta

Antes e durante o procedimento da UE de investigação, a Comissão consulta o Comité Consultivo das Medidas de Salvaguarda (representantes de cada país da UE). A Comissão deve notificar os países da UE de quaisquer decisões adotadas em matéria de medidas de salvaguarda. Como ponto de partida, podem ser instituídas medidas de salvaguarda mediante o apoio de uma maioria qualificada dos países da UE. O regulamento prevê também outras condições de votação específicas.

Países em desenvolvimento

Não podem ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da Organização Mundial do Comércio, enquanto a parte desse país das importações na UE do produto em causa não ultrapassar 3% e a parte das importações de todos os países em desenvolvimento não representar mais de 9%.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte: «Importações para a UE» no sítio da Comissão Europeia.

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Medidas de salvaguarda: destinam-se a situações em que uma indústria da UE é afetada por um aumento recente, acentuado e súbito das importações, resultante de uma evolução imprevista. Destinam-se a conceder à indústria um período temporário para se reestruturar.
  2. Codificação: o processo que reúne, num novo ato legislativo, um instrumento anterior e todas as suas alterações.
  3. Prejuízo grave: um dano global significativo na posição dos produtores da UE.

ATO

Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de , p. 16-33)

última atualização

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