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Combate à fraude documental: sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2020/493 relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (ver síntese), que estabeleceu inicialmente o Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens relativo a documentos falsos e autênticos em linha (FADO).
  • Estabelece uma nova base jurídica para o sistema FADO, atualizando o seu sistema de gestão por meio da sua adaptação à nova base institucional definida no artigo 87.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

PONTOS-CHAVE

O sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha

  • O sistema FADO contém informações sobre os documentos autênticos emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia (UE), pela UE e por terceiros (tais como países não pertencentes à UE, entidades territoriais, organizações internacionais e outras entidades de direito internacional), bem como sobre versões falsas desses documentos.
  • Visa contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante:
    • a partilha de informações sobre os elementos de segurança e as potenciais características da fraude em documentos autênticos e falsos entre as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da fraude documental;
    • a partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.

Âmbito de aplicação

  • O sistema FADO contém informações sobre documentos emitidos pelos Estados-Membros ou pela UE. Estes documentos incluem:
    • documentos de viagem, de identidade e de residência, e certidões de registo de estado civil;
    • cartas de condução e certificados de matrícula de veículos.
  • O sistema também pode incluir informações sobre:
    • documentos equivalentes aos anteriormente mencionados, emitidos por terceiros;
    • outros documentos oficiais conexos, nomeadamente documentos que sirvam de base aos pedidos de documentos oficiais, emitidos pelos Estados-Membros e, se aplicável, por terceiros.
  • As informações a introduzir no sistema incluem:
    • informações, incluindo imagens, sobre documentos autênticos e os seus espécimes, e os respetivos elementos de segurança;
    • informações, incluindo imagens, sobre documentos falsos, sejam eles falsificados, contrafeitos ou pseudodocumentos, e as respetivas características da fraude;
    • sumários de técnicas de falsificação;
    • sumários de elementos de segurança dos documentos autênticos;
    • estatísticas relativas aos documentos falsos detetados.
  • O sistema pode também conter manuais, listas de contactos, informações sobre documentos de viagem válidos e o respetivo reconhecimento pelos Estados-Membros, recomendações sobre formas eficazes de detetar métodos específicos de falsificação e outras informações afins que possam ser úteis.
  • Os Estados-Membros, a UE e os terceiros devem transmitir essas informações à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 — ver síntese. O apoio técnico à Frontex pode ser prestado pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 — ver síntese.

Acesso

O sistema FADO disponibiliza aos utilizadores diferentes níveis de acesso a informações.

  • A Comissão Europeia e a Frontex, na medida do necessário para o exercício das suas atribuições, e as autoridades nacionais competentes, como a polícia, a guarda de fronteiras e outras autoridades de aplicação da lei, têm um acesso seguro ao sistema FADO com base no princípio da necessidade de tomar conhecimento.
  • O público em geral tem acesso a espécimes de documentos autênticos ou a documentos autênticos com dados pseudonimizados.
  • Outros intervenientes podem obter acesso limitado a informações armazenadas no sistema FADO:
    • outras instituições, organismos, serviços e agências da UE, incluindo a Europol (Agência da União Europeia para a Cooperação Policial), que foi criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 — ver síntese;
    • terceiros, tais como países não pertencentes à UE, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional;
    • entidades privadas, tais como companhias aéreas e outros transportadores.
  • A proteção de dados pessoais é assegurada pelo Regulamento (UE) 2016/679 — ver síntese:
    • a utilização de dados pelas autoridades policiais e judiciais é especificamente protegida pela Diretiva (UE) 2016/680ver síntese;
    • a Frontex deve aplicar as regras estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/1725 — ver síntese.

O sistema FADO da Frontex

  • Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/493, o sistema FADO, anteriormente gerido pelo Conselho da União Europeia, passou a ser assegurado pela Frontex.
  • Um ato de execução, a Decisão de Execução (UE) 2023/729 da Comissão, estabelece a arquitetura técnica, as especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e os procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema FADO da Frontex.
  • Tal permite à Frontex assegurar um sistema operacional adequado e fiável e introduzir as informações obtidas atempadamente e com eficiência, garantindo a uniformidade e a qualidade dessas informações em conformidade com normas rigorosas. Será assegurada a verificação adequada dos documentos e da identidade a todos os níveis. O sistema FADO proporcionará um ponto de acesso único aos utilizadores que pretendam gerir informações ou pesquisar conteúdos no FADO.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2020/493 entrou em vigor em .

CONTEXTO

O regulamento assenta no acervo de Schengen, que os Estados-Membros são livres de aplicar ou não, com base nos protocolos anexos ao Tratado de Lisboa.

  • A Dinamarca não adotou o regulamento, não estando por esse motivo vinculada ou sujeita à sua aplicação. Pode, no entanto, decidir aderir num prazo de seis meses após a sua data de entrada em vigor.
  • A Irlanda, um país não membro do espaço Schengen, optou por aderir.
  • O acordo aplica-se também à Islândia, ao Listenstaine, à Noruega e à Suíça.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (JO L 107 de , p. 1-8).

última atualização

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