Acordos-Quadro de cooperação bilateral com os países do Mercosul
SÍNTESE DE:
Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil
Decisão 95/445/CE — celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil
Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai
Decisão 92/509/CEE — celebração do Acordo-Quadro de cooperação política entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai
Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai
Decisão 92/205/CEE — celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai
Acordo-Quadro de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina
Decisão 90/530/CEE — celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina
QUAL É O OBJETIVO DESTES ACORDOS E DECISÕES?
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Os acordos constituem a base para a cooperação bilateral entre a UE e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai.
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As decisões celebram os acordos em nome da UE.
PONTOS-CHAVE
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A Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai são os quatro membros fundadores do Mercosul — o Mercado Comum do Sul.
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Os princípios fundamentais dos acordos incluem:
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o respeito pela democracia e pelos direitos humanos; e
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o reforço da integração regional.
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Em todos os quatro acordos, as partes concedem-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida*.
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Os acordos abrangem áreas de cooperação similares, sendo, contudo, adaptados às necessidades de cada país. As áreas de cooperação incluem:
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comércio — desenvolver e diversificar o comércio e estudar métodos para eliminar os obstáculos, incluindo direitos e encargos, e partilhar informações;
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questões económicas — reforçar os laços económicos, reforçar o comércio, melhorar os níveis de vida, incentivar o investimento, etc.;
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agricultura — centrando-se no desenvolvimento do comércio e em questões de saúde;
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integração regional — incluindo a cooperação ambiental ao nível regional, o desenvolvimento do comércio intrarregional, o reforço de instituições regionais, o apoio à execução de políticas e atividades comuns e as comunicações regionais;
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ambiente — resolver problemas associados à contaminação da água, do solo e do ar, à erosão, à desertificação e à desflorestação; sobrexploração dos recursos naturais e a proteção dos ecossistemas;
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ciência e tecnologia;
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desenvolvimento — em particular, questões sociais e rurais.
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O acordo com o Brasil estabelece a área de cooperação mais ampla, alargando-a às tecnologias da informação, às telecomunicações e às tenologias espaciais, aos transportes, à energia, ao setor mineiro, aos setores florestal e rural, às pescas, ao desenvolvimento tecnológico e à propriedade intelectual.
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O funcionamento adequado de cada acordo é assegurado por um Comité Misto de Cooperação composto por representantes de ambas as partes, o qual formula recomendações.
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Os acordos foram celebrados por um período inicial de cinco anos e, após o mesmo, são tacitamente renovados.
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Todos os acordos incluem uma cláusula evolutiva, que permite às partes alargar o âmbito dos acordos.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
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O acordo com o Brasil entrou em vigor em 1 de novembro de 1995.
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O acordo com o Paraguai entrou em vigor em 1 de novembro de 1992.
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O acordo com o Uruguai entrou em vigor em 1 de novembro de 1994.
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O acordo com a República da Argentina entrou em vigor em 1 de agosto de 1991.
CONTEXTO
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Para além dos acordos bilaterais, as relações entre a UE e o Mercosul são também reforçadas através de um Acordo-Quadro Inter-regional de Cooperação.
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Para além de se concentrar nas relações existentes, o Acordo-Quadro Inter-regional de Cooperação visa estabelecer as bases para uma Associação inter-regional.
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As duas partes chegaram a um acordo político em junho de 2019 com vista a um Acordo de Associação.
Para mais informações, consulte:
TERMOS-CHAVE
Nação mais favorecida (NMF): uma cláusula de NMF exige que um país conceda quaisquer concessões, privilégios ou imunidades concedidas a um país, no âmbito de um acordo comercial, aos demais países em cada acordo que inclua a referida cláusula. Normalmente, esta cláusula é aplicável aos membros da Organização Mundial do Comércio, que devem conceder qualquer tratamento preferencial a todos os outros países membros da Organização Mundial do Comércio relativamente às matérias abrangidas pelos acordos em questão.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil (JO L 262 de 1.11.1995, pp. 54-65).
Decisão 95/445/CE do Conselho, de 30 de outubro de 1995, relativa à celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil (JO L 262 de 1.11.1995, p. 53).
Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai (JO L 313 de 30.10.1992, pp. 72-81).
Decisão 92/509/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à celebração do Acordo-Quadro de cooperação política entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai (JO L 313 de 30.10.1992, p. 71).
Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai (JO L 94 de 8.4.1992, pp. 2-12).
Decisão 92/205/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai (JO L 94 de 8.4.1992, p. 1).
Acordo-Quadro de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina (JO L 295 de 26.10.1990, pp. 67-73).
Decisão 90/530/CEE do Conselho, de 8 de outubro de 1990, relativa à celebração do Acordo-Quadro de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina (JO L 295 de 26.10.1990, p. 66).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil (JO L 262 de 1.11.1995, p. 66).
Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo-Quadro de cooperação entre a República do Paraguai e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 1992 (JO L 313 de 30.10.1992, p. 82).
Comunicação relativa à entrada em vigor do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai (JO L 286 de 5.11.1994, p. 40).
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro lado, a República da Argentina (JO L 208 de 30.7.1991, p. 73).
última atualização 06.03.2020