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Acordo de Associação com a Moldávia

SÍNTESE DE:

Acordo de Associação entre a UE, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e os seus Estados-Membros, e a Moldávia

Decisão 2014/492/UE — assinatura e aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, e a Moldávia

Decisão 2014/493/Euratom que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Euratom, do Acordo de Associação entre a UE, a Euratom e os seus Estados-Membros, e a Moldávia

Decisão (UE) 2016/839 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Euratom e os seus Estados-Membros, e a Moldávia

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

Os objetivos do acordo são os seguintes:

  • promover a associação política e o diálogo, bem como a integração económica, incluindo através do aprofundamento da participação da República da Moldávia nas políticas, programas e agências da União Europeia (UE);
  • promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade a nível regional e internacional;
  • promover e reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais;
  • contribuir para o reforço da democracia e o Estado de direito, bem como para a estabilidade política, económica e institucional da Moldávia;
  • apoiar os esforços envidados pela Moldávia no sentido de desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à legislação da UE;
  • alcançar uma integração económica gradual da Moldávia no mercado interno da UE, designadamente através da criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada.

A Decisão 2014/492/UE autoriza a assinatura e a aplicação provisória do acordo pela UE.

A Decisão 2014/493/Euratom e a Decisão (UE) 2016/839 assinalam a celebração do Acordo de Associação com a Moldávia pela UE, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e os Estados-Membros da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo é constituído por 465 artigos, com anexos adicionais e protocolos. Abrange os domínios seguidamente apresentados.

Princípios gerais (Título I), nomeadamente:

  • os direitos democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
  • a economia de mercado livre, o desenvolvimento sustentável e o multilateralismo efetivo;
  • o Estado de direito, a boa governação, a cooperação e as boas relações de vizinhança.

Diálogo político e reforma, cooperação no domínio da política externa e de segurança (Título II), nomeadamente:

  • o desenvolvimento de instituições políticas estáveis e eficazes;
  • a convergência gradual das políticas externas e de segurança;
  • a prevenção de conflitos, a estabilidade regional, a luta contra o terrorismo e a adoção de medidas contra a proliferação de armas de destruição maciça.

Liberdade, segurança e justiça (Título III), nomeadamente:

Cooperação económica e setorial (Título IV), nomeadamente:

Comércio e matérias conexas (Título V), nomeadamente:

  • tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado, incluindo:
    • a criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada entre as Partes e a eliminação dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, com algumas exceções (definidas nos anexos),
    • a aproximação gradual à legislação da UE nos domínios das barreiras técnicas ao comércio, das medidas sanitárias e fitossanitárias, das alfândegas e facilitação do comércio, dos serviços e contratos públicos,
    • a aproximação às práticas internacionais e da UE em matéria de direitos de propriedade intelectual, concorrência e energia, bem como em matéria de normas internacionais nas áreas do ambiente e do trabalho («comércio e desenvolvimento sustentável»).

No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, o acordo assinado em 2012 entre a UE e a Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas foi integrado no Acordo de Associação. Uma das prioridades do Acordo de Associação tem sido garantir que a legislação da Moldávia neste domínio seja efetivamente aplicada e que os funcionários das administrações relevantes e os magistrados recebam formação adequada. No contexto do Conselho de Associação (ver abaixo), a UE e a Moldávia reúnem-se regularmente para debater temas e boas práticas neste domínio.

Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude (Título VI), nomeadamente:

  • assistência financeira à Moldávia por parte da UE, do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e de outras instituições financeiras;
  • quadros plurianuais e programas de ação anuais para áreas de despesa prioritária;
  • o intercâmbio de informações e a cooperação operacional;
  • as medidas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais.

Disposições institucionais, gerais e finais (Título VII), nomeadamente:

  • a instituição de:
  • um compromisso assumido pela Moldávia no sentido de uma aproximação gradual à legislação internacional e da UE;
  • o acordo é celebrado por tempo indeterminado e deixa de vigorar seis meses após notificação de denúncia de uma das Partes.

Os anexos técnicos descrevem em pormenor a forma de implementação dos vários compromissos definidos no acordo. Alguns deles, sobretudo aqueles referentes às indicações geográficas, ao comércio e aos aspetos sanitários/fitossanitários, têm sofrido ligeiras alterações desde 2016.

Medidas temporárias de liberalização do comércio

  • A agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022 tem tido um impacto grave na capacidade da Moldávia para comerciar com o resto do mundo, devido à sua dependência do trânsito através do território ucraniano e da utilização das infraestruturas ucranianas.
  • Neste contexto difícil, a UE apoiou a Moldávia através do aumento do grau de liberalização do mercado previsto no Acordo de Associação, nomeadamente para determinados produtos agrícolas.
  • O Regulamento (UE) 2023/1524 introduziu medidas temporárias de liberalização do comércio liberalizando plenamente a importação de todos os produtos da Moldávia, substituindo um ato jurídico anterior, o Regulamento (UE) 2022/1279, que é aplicável por um período de um ano até .
  • O Regulamento (UE) 2024/1501 renovou as medidas em 2024, tendo estas sido aplicáveis até . Estas medidas eliminaram os contingentes pautais aplicáveis a sete produtos agrícolas cujas exportações da Moldávia para a UE ainda não eram totalmente liberalizadas ao abrigo do acordo de associação: ameixas, uvas de mesa, maçãs, tomate, alho, cerejas e sumo de uvas. O regulamento de 2023 também eliminou o regime de preços de entrada para determinados produtos agrícolas e, por conseguinte, liberalizou plenamente a importação para a UE de todos estes produtos.
  • Durante o período de aplicação das medidas temporárias, a Comissão Europeia acompanhou de perto o impacto do Regulamento (UE) 2023/1524 e ficou habilitada a adotar atos de execução para suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio em que os produtores da UE de produtos «similares» ou «diretamente concorrentes» foram afetados adversamente pelas importações. O Comité das Medidas de Salvaguarda, criado pelo Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações para a UE (ver síntese), prestou assistência à Comissão neste domínio.

Relação comercial modernizada

  • Após o termo das medidas temporárias de liberalização do comércio, a UE e a Moldávia acordaram, no âmbito do acordo de associação, em liberalizar ainda mais o seu comércio bilateral.
  • Para o efeito, a Decisão n.º 1/2025 do Comité de Associação UE-Moldávia na sua configuração Comércio, adotada nos termos do artigo 147.º, n.º 4, do acordo, adita um novo anexo ao acordo que estabelece compromissos atualizados para a redução e eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias originárias.
  • A decisão associa igualmente a concessão de preferências pautais adicionais ao alinhamento gradual da Moldávia pela legislação específica da UE em matéria de normas de produção e estabelece um quadro que inclui:
    • procedimentos de apresentação de relatórios e de consulta;
    • a possibilidade de suspender e, posteriormente, reintroduzir as preferências;
    • medidas de salvaguarda em caso de dificuldades graves.
  • O acordo inclui uma revisão do nível acordado de liberalização pautal previsto para 2027, tendo em conta o processo de adesão da Moldávia.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

  • O acordo é um acordo misto1, tendo de ser ratificado pelo Parlamento e por cada Estado-Membro.
  • O acordo entrou em vigor em .

CONTEXTO

A UE é o maior parceiro comercial e maior investidor da Moldávia. Em 2024, representou 65,6 % das exportações totais da Moldávia e 54 % do seu comércio total de mercadorias.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Acordo misto. Se o tema de um acordo não for abrangido pela competência exclusiva da UE (neste caso, o acordo também envolve a Euratom), os Estados-Membros devem também assinar o acordo. Estes acordos são conhecidos como acordos mistos. Isto significa que, além da UE, os Estados-Membros tornam-se partes contratantes perante as partes contratantes não pertencentes à UE. Os acordos mistos também podem requerer que seja adotado um ato interno da UE para partilhar as obrigações entre os Estados-Membros e a UE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro (JO L 260 de , p. 4-738).

As sucessivas alterações do Acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão do Conselho 2014/492/UE, de , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260, , p. 1–3).

Decisão do Conselho 2014/493/Euratom, de , que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260, , pp. 739–740).

Decisão (UE) 2016/839 do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 141 de , pp. 28-29).

última atualização

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