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Antitrust

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe o comportamento de infração às regras antitrust (anticoncorrencial) sob a forma de:

  • acordos e práticas comerciais suscetíveis de restringir a concorrência (artigo 101.º);
  • abuso de posição dominante (artigo 102.º).

O artigo 101.º proíbe os acordos (isto é, os cartéis) em que duas ou mais empresas procuram limitar a concorrência. Os acordos podem ser horizontais (entre concorrentes ao mesmo nível da cadeia de abastecimento que se unem para controlar os preços ou limitar a produção) ou verticais (entre um fabricante e um distribuidor). De acordo com o artigo 101.º, n.º 3, podem, no entanto, ser autorizados acordos restritivos se os mesmos apresentarem mais efeitos positivos que negativos (se melhorarem a produção ou a distribuição de produtos, por exemplo).

O artigo 102.º proíbe as empresas de abusarem da sua posição dominante (isto é, a detenção de uma parte substancial do mercado) praticando preços exageradamente baixos para impedir outros operadores de entrarem no mercado ou exercendo discriminação entre parceiros comerciais.

A Comissão pode infligir pesadas multas às empresas que participem neste tipo de práticas comerciais ilegais. Desde 2004, as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência podem, tal como a Comissão, aplicar as regras da União Europeia em matéria de acordos e de abusos de posição dominante.

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