[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.12.2007 COM(2007) 843 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Aperfeiçoamento da política relativa às emissões industriais {COM(2007)844 final}{SEC(2007)1679}{SEC(2007)1682} COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Aperfeiçoamento da política relativa às emissões industriais INTRODUÇÃO As actividades industriais desempenham um papel importante no bem-estar económico da Europa, contribuindo para a sustentabilidade do crescimento e criando postos de trabalho de alta qualidade. Todavia, têm igualmente impacto significativo no ambiente. As maiores instalações industriais são responsáveis por uma parte considerável das emissões totais dos principais poluentes atmosféricos: 83% no caso do dióxido de enxofre (SO2), 34% no dos óxidos de azoto (NOx), 43% no das poeiras e 55% no dos compostos orgânicos voláteis (COV). Têm ainda outros impactos ambientais assinaláveis, como as emissões para o meio aquático e o solo, a geração de resíduos e o consumo de energia. Por conseguinte, as emissões das instalações industriais têm sido objecto de legislação a nível da UE. Desde a década de 1970, foram elaboradas várias directivas, que resultaram na adopção dos seguintes actos legislativos principais: - Directiva 96/61/CE, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)[1]: estabelece os princípios gerais para o licenciamento e o controlo das instalações, com base numa abordagem integrada e na aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD), que são as técnicas mais eficazes para a consecução de um nível elevado de protecção do ambiente, tendo em conta os custos e benefícios. - As chamadas directivas sectoriais, que contêm disposições específicas, incluindo valores-limite de emissão mínimos para certas actividades industriais (grandes instalações de combustão, incineração de resíduos, actividades que utilizam solventes orgânicos e produção de dióxido de titânio). Apesar dos valores-limite de emissão mínimos estabelecidos nas directivas sectoriais, todas as instalações industriais abrangidas pelos actos legislativos acima referidos têm de orientar os seus regimes de licenciamento para a aplicação das melhores técnicas disponíveis. O custo do cumprimento da legislação relativa às emissões industriais pode ser reduzido por tecnologias inovadoras. A inovação abre igualmente oportunidades para a indústria beneficiar da emergência de novos mercados de tecnologias ambientais. A Estratégia de Lisboa identifica o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente como pilar importante da política europeia actual e futura e sublinha o papel das tecnologias ambientais como tendo “ um significativo potencial económico, ambiental e de emprego ”[2]. A legislação relativa às emissões industriais tem um papel activo como estímulo ao desenvolvimento e à divulgação destes tipos de tecnologias. A IPPC e o acervo legislativo em matéria de emissões industriais têm também um papel na resposta aos apelos dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e de outros interessados com vista a “legislar melhor”. Nesta conformidade, a Comissão lançou em 2005 uma revisão do acervo legislativo em matéria de emissões industriais, a fim de assegurar a sua eficácia em termos ambientais e de custos e encorajar a inovação tecnológica[3]. Com base numa análise circunstanciada da situação actual e do resultado do processo de revisão, a Comissão propõe-se racionalizar e reforçar a sua política relativa às emissões industriais. Só no caso das grandes instalações de combustão, as propostas deverão gerar benefícios líquidos para o ambiente e para a saúde de, no mínimo, 7 a 28 mil milhões de euros por ano, incluindo uma redução de 13 000 mortes prematuras e de 125 000 anos de vida perdidos. Noutros sectores, seriam também conseguidos benefícios significativos, em termos de saúde e ambiente. Acresce que, em colaboração com os Estados-Membros, as propostas levariam a uma redução líquida entre 105 e 255 milhões de euros por ano nos encargos administrativos. A presente comunicação inclui ainda os resultados de relatórios elaborados por força do n.º 3 do artigo 16.º da Directiva IPPC[4] (nomeadamente uma revisão do Plano de Acção da Comissão para a IPPC, estabelecido em 2005 – cf. anexo 1) e do artigo 14.º da Directiva 2000/76/CE, relativa à incineração de resíduos[5] (cf. anexo 2). SITUAÇÃO ACTUAL A Directiva IPPC deveria ser integralmente aplicada até 30 de Outubro de 2007. O seu âmbito de aplicação abrange aproximadamente 52 000 instalações de todos os Estados-Membros, cerca de 50% das quais tinham sido licenciadas ao abrigo da directiva até meados de 2006. Apesar dos progressos registados, tornou-se entretanto claro que os esforços eram insuficients para todos os Estados-Membros cumprirem o prazo estipulado. Por outro lado, a Comissão procedeu a uma análise circunstanciada da qualidade das licenças emitidas e dos regimes de licenciamento, cumprimento e execução adoptados pelos Estados-Membros. A partir de um processo de recolha de dados ao longo de dois anos, que incluiu um amplo programa de dez estudos e a consulta contínua das partes interessadas, a Comissão concluiu que os princípios gerais da actual Directiva IPPC, nomeadamente a abordagem integrada em torno das ‘melhores técnicas disponíveis’, continuam a ser uma base sólida para o futuro desenvolvimento da legislação comunitária relativa às emissões industriais. Na aplicação da legislação vigente, há, porém, deficiências consideráveis que impedem o aproveitamento pleno das melhores técnicas disponíveis originalmente visadas pela directiva, tornam bastante difícil a execução a nível comunitário e não conduzem à prevenção ou redução de encargos administrativos desnecessários. Neste contexto, foram identificadas cinco áreas problemáticas principais: - Insuficiente aplicação das MTD. A análise demonstrou, nomeadamente, que, sem uma redução acrescida das emissões produzidas pelas instalações IPPC, frustrar-se-ão os efeitos positivos em termos de saúde e de ambiente potencialmente decorrentes dos objectivos estabelecidos na Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica. Acresce que se começa a observar um falseamento da concorrência na UE, devido a diferenças pronunciadas nos padrões ambientais. - As limitações em relação ao cumprimento, à execução e aos melhoramentos ambientais prejudicam a protecção do ambiente. - Encargos administrativos desnecessários, em consequência da complexidade e da inconsistência de algumas peças do enquadramento jurídico actual. - Âmbito de aplicação insuficiente e disposições pouco claras da Directiva IPPC em vigor, susceptíveis de prejudicar a consecução dos objectivos estabelecidos nas estratégias temáticas da Comissão. - Restrições à utilização de instrumentos mais flexíveis, como os sistemas de comércio de emissões de NOx e de SO2. Estes problemas foram discutidos e avaliados em profundidade no contexto da avaliação da Comissão ao impacto da revisão da IPPC. MELHORAMENTO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À POLUIÇÃO INDUSTRIAL E SUA APLICAÇÃO Em resposta aos obstáculos encontrados e acima descritos, e com base numa avaliação de impacto exaustiva, a Comissão apresenta um pacote de medidas incidentes em áreas problemáticas específicas, as quais, com o tempo, conduzirão a um melhoramento da situação. Prevêem-se, neste contexto, duas iniciativas fundamentais: - Revisão da legislação actual relativa às emissões industriais, mediante simplificação, clarificação e reforço. - Reforço do plano de acção da Comissão relativo à aplicação. Posteriormente a estas duas iniciativas, a Comissão prosseguirá com a elaboração de eventuais regras da UE para um sistema de comércio de emissões de NOx e de SO2. Revisão da legislação em vigor A avaliação de impacto empreendida no âmbito desta iniciativa indicou que os problemas identificados não podem ser resolvidos sem algumas alterações na legislação. São do seguinte teor algumas das principais alterações à legislação: 1. Reformulação dos actos legislativos vigentes (sete no total[6]) numa directiva única relativa às emissões industriais. Esta reformulação beneficiará a clareza e a coerência, tanto para os Estados-Membros como para os operadores, tem potencial para reduzir encargos administrativos desnecessários mediante um licenciamento combinado e requisitos racionalizados em matéria de apresentação de relatórios e trará igualmente alguns benefícios ambientais. 2. Melhoramento e clarificação do conceito de MTD para uma aplicação mais coerente da actual Directiva IPPC, exigindo a justificação e a documentação das decisões que estabelecem condições de licenciamento não baseadas nas MTD. Complementarmente, aumenta-se o rigor dos valores-limite de emissão mínimos vigentes em alguns sectores (p. ex., grandes instalações de combustão), para garantir o progresso necessário à consecução dos objectivos estabelecidos na Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica. 3. Adopção de disposições mínimas em matéria de inspecção, revisão das condições de licenciamento e relatórios sobre o cumprimento. São também ponderados incentivos para a eco-inovação e para o apoio à criação de mercados-piloto. 4. Alargamento do âmbito de aplicação da Directiva IPPC a certas actividades (p. ex., instalações de combustão entre 20 e 50 MW) e clarificação do âmbito de aplicação em relação a certos sectores (p. ex., tratamento de resíduos), em benefício da consistência e da coerência das actuais práticas de licenciamento. 5. Sempre que tiver de tomar medidas para alterar elementos não essenciais da directiva reformulada, a Comissão será apoiada por um comité de comitologia e assegurará a ampla participação das partes interessadas. Plano de acção para 2008-2010 sobre aplicação da legislação relativa às emissões industriais O facto de a legislação revista só entrar em vigor dentro de alguns anos obrigará a Comissão a assegurar que os Estados-Membros apliquem a legislação vigente na máxima medida possível. Por conseguinte, a Comissão reforçará os seus mecanismos de controlo e apoio mediante a revisão e a reorientação do actual plano de acção IPPC sobre aplicação (ver avaliação de progressos no anexo 1) para o período 2008-2010, conforme a seguir se expõe. Acção 1. Assegurar a transposição integral da legislação relativa às emissões industriais A legislação que controla as emissões industriais destinava-se a proteger e melhorar o meio ambiente europeu e a proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos da Europa. O êxito da legislação depende, em primeiro lugar, de uma transposição efectiva, por parte dos Estados-Membros, para os seus sistemas jurídicos nacionais. Vários Estados-Membros não transpuseram integralmente, nos prazos requeridos, a Directiva IPPC e a legislação correlata em matéria de emissões industriais. A Comissão vai, pois, tomar as medidas necessárias, inclusive por meio de processos de infracção, para assegurar a transposição plena e correcta da legislação. Acção 2. Apoio aos Estados-Membros na redução de encargos administrativos desnecessários Reconhecendo que os encargos administrativos desnecessários e desproporcionados podem ter impacto económico real e constituir um elemento de perturbação e dispersão para as empresas, a Comissão está empenhada em reduzir o ónus administrativo que a legislação vigente em matéria de emissões industriais tem a nível da UE. Acresce que há opportunidades significativas para reduzir os custos administrativos a nível dos Estados-Membros, além dos conseguidos a nível da UE. No âmbito da resolução destas questões, a Comissão vai organizar um intercâmbio de informações com os Estados-Membros sobre a criação de programas de acção específicos para a redução dos encargos administrativos desnecessários que os Estados-Membros suportam em consequência do licenciamento e do controlo de instalações IPPC. Os referidos programas de acção específicos basear-se-ão no exercício de avaliação dos custos administrativos a que a Comissão procede neste momento, em colaboração com os Estados-Membros, no âmbito do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia[7]. Acção 3. Apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação A Comissão reconhece que, para uma aplicação bem-sucedida da legislação relativa às emissões industriais, é necessário um intercâmbio efectivo de informações entre os Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência da abordagem e igualmente promover as melhores práticas. A Comissão vai intensificar os seus esforços de apoio aos Estados-Membros e às autoridades competentes em toda a UE, com incidência em aspectos como o reforço do intercâmbio de informações, o desenvolvimento de orientações, as visitas às autoridades e a formação. Este apoio prosseguirá com a adopção e a aplicação da legislação revista. Acção 4. Reforço do acompanhamento e das verificações de cumprimento da legislação relativa às emissões industriais A aplicação efectiva da legislação relativa às emissões industriais exige a instauração de um sistema robusto de acompanhamento e verificações, para assegurar que a indústria cumpra os requisitos ambientais e, simultaneamente, garantir ao público que a sua saúde e o seu ambiente estão a receber a protecção requerida. A Comissão vai continuar a controlar o número de licenças IPPC emitidas e renovadas e, quando necessário, a investigar o sistema de controlo e inspecção nas instalações IPPC. A investigação abrangerá instalações e sectores industriais específicos, a utilização de normas gerais vinculativas e a análise de queixas. Acção 5. Melhoramento da recolha de dados para análise de BREF e reforço das ligações com o Programa-Quadro de Investigação As condições de licenciamento, incluindo valores-limite de emissão, que se utilizam no âmbito IPPC devem basear-se nas MTD, segundo a definição constante da Directiva IPPC. Para ajudar as autoridades de licenciamento e as empresas a determinar as MTD, a Comissão organiza um intercâmbio de informações entre peritos dos Estados-Membros da UE, da indústria e de organizações de defesa do ambiente. O resultado é a adopção e a publicação, pela Comissão, de documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF). A análise dos BREF vai continuar, com base no programa de trabalho acordado e em estreita cooperação com as partes interessadas. Serão também aplicadas as orientações relativas ao melhoramento da recolha de dados para o processo BREF. Complementarmente, numa perspectiva de informação e apoio mais completos em matéria de técnicas emergentes, a Comissão garantirá relações mais estreitas entre o processo de elaboração dos BREF, o Programa-Quadro Europeu de Investigação e o Programa de Competitividade e Inovação. Acompanhamento e análise do plano de acção Serão publicados na Internet e discutidos com as partes interessadas relatórios periódicos sobre a aplicação do plano de acção. Está prevista para finais de 2010 uma nova revisão do plano de acção. Elaboração de regras à escala da UE para um sistema de comércio de emissões de NO x e de SO 2 A Comissão vai continuar a estudar a utilização de instrumentos de mercado compatíveis com a IPPC, como um sistema de comércio de emissões de NOx/SO2, com vista à eventual elaboração de um instrumento jurídico que estabeleça regras à escala da UE neste domínio. Será efectuada uma ampla análise de opções, incluindo o âmbito e a atribuição das licenças, e ter-se-ão em conta os potenciais impactos directos e indirectos para os sectores económicos, aproveitando ainda a experiência do comércio de emissões de gases com efeito de estufa. IMPACTOS ESPERADOS No âmbito do processo de revisão da Directiva IPPC e da legislação correlata, foram avaliados os impactos do pacote de medidas proposto. A avaliação mostrou que são consideráveis os benefícios ambientais e sanitários associados às medidas propostas. Uma intensificação do recurso às MTD, por exemplo, teria influência significativa (30 a 70%) no encurtamento do diferencial entre o horizonte de referência de 2020 para SO2 e NOx[8] e os objectivos definidos na Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica, produzindo benefícios ambientais líquidos de 7 a 28 mil milhões de euros por ano, só no sector das grandes instalações de combustão. Os benefícios das propostas contrabalançam largamente os impactos económicos (entre 3 e 14 vezes). Além disso, há uma expectativa de impactos positivos, embora menos quantificáveis, noutras estratégias temáticas, como as relativas ao solo, à água e aos resíduos. As propostas darão um contributo significativo à concretização da iniciativa “legislar melhor” e à simplificação da legislação. Está, além disso, demonstrado que a reformulação dos diversos actos legislativos numa directiva única reduzirá os encargos administrativos líquidos entre 105 e 255 milhões de euros por ano. Não foram identificados impactos significativos a longo prazo na competitividade, impactos sociais nefastos ou efeitos negativos no crescimento económico, como resultado de uma intensificação do recurso às MTD ou de outros melhoramentos sugeridos. Pelo contrário, a análise indica que uma aplicação mais unificada das MTD ajudaria a criar condições mais equitativas e a reduzir os falseamentos da concorrência a nível da UE, nos sectores industriais abrangidos pela Directiva IPPC. As propostas ajudarão também a promover o desenvolvimento e a instalação de tecnologias inovadoras. CONCLUSÃO O pacote de acções políticas atrás enunciado e a proposta da Comissão, que o acompanha, relativa a uma directiva nova e coerente em matéria de emissões industriais, beneficiarão a eficiência e a eficácia da legislação, ao concretizarem um nível elevado de protecção ambiental, reduzirem os encargos administrativos e minimizarem os falseamentos da concorrência na UE, sem prejuízo para a competitividade da indústria europeia. Anexo 1: Avaliação do progresso (até final de 2007) na aplicação do Plano de Acção de 2005 da Comissão para a IPPC Descrição das acções | Avaliação dos progressos realizados | Acção 1. Assegurar a plena transposição da directiva | Directiva IPPC correctamente transposta em 12 dos Estados-Membros da UE-15. Controlos de conformidade efectuados em relação à UE-10 e possível instauração de processos de infracção. | Acção 2. Melhor controlo dos progressos na plena aplicação da Directiva IPPC até 30 de Outubro de 2007 | Controlo rigoroso pela Comissão do número de licenças IPPC emitidas e renovadas. | Acção 3. Verificações do cumprimento | Avaliação pela Comissão das condições de exploração e licenciamento de determinadas instalações específicas e normas gerais vinculativas. Identificação de deficiências na aplicação e sua tomada em consideração no processo de revisão IPPC. Acresce que foram instaurados diversos processos de infracção por não-aplicação. | Acção 4. Finalização do primeiro ciclo de BREF e início da sua revisão | Finalização do primeiro ciclo de 31 BREF no final de 2006; análise dos 7 BREF lançados; estabelecimento do programa de trabalho para a análise dos restantes BREF. | Acção 5. Necessidade de clarificação de determinadas questões jurídicas e de revisão técnica da directiva | Publicação na Internet de um documento de orientação pormenorizado que clarifique aspectos da Directiva IPPC com base num amplo intercâmbio de pontos de vista com os Estados-Membros; no âmbito da directiva revista, será mantida a prestação de orientações sobre as limitações legais e técnicas de capacidade; realização de diversos estudos para servir de base à revisão da directiva. | Acção 6. Avaliação de formas para racionalizar a legislação vigente sobre emissões industriais no contexto da iniciativa “legislar melhor” | A levar a efeito no âmbito do processo de revisão IPPC. | Acção 7. Avaliação da utilização de possíveis instrumentos de mercado e outros incentivos | A levar a efeito no âmbito do processo de revisão IPPC. | Anexo 2: Relatório sucinto sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos Contexto A Directiva 2000/76/CE, relativa à incineração de resíduos, foi adoptada a 4 de Dezembro de 2000. A transposição para o direito nacional estava prevista até 28 de Dezembro de 2002, data a partir da qual as novas instalações de incineração e de co-incineração teriam de cumprir o disposto na directiva. O prazo para conformar as instalações existentes ao disposto na directiva era 28 de Dezembro de 2005. Nos termos do artigo 14.º, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2008, um relatório sobre a aplicação da directiva. A primeira série de relatórios dos Estados-Membros a apresentar por força da directiva está prevista para 2009, abrangendo o período 2006-2008. Na pendência desses relatórios, foi efectuada uma recolha de dados e informações[9], no contexto da revisão da Directiva IPPC e da legislação correlata em matéria de emissões industriais, a fim de assegurar sinergia entre estas iniciativas. O presente anexo sintetiza os principais resultados, com o objectivo de responder à obrigação de apresentação de relatórios, imposta pela Comissão. No exercício de recolha de dados, foram compilados junto das respectivas organizações industriais elementos sobre incineradores dedicados de resíduos e fornos de cimento e cal onde se pratica a co-incineração de resíduos. Os Estados-Membros forneceram informações sobre outros tipos de instalações de co-incineração. Número de instalações e licenças Foi detectada a existência de cerca de 1400 instalações de incineração ou co-incineração de resíduos na UE, menos de metade das quais (39%) são incineradores dedicados de resíduos. A co-incineração tem lugar em vários sectores, os mais importantes dos quais são o da energia (15%) e o do cimento (10%). Os fluxos de resíduos de e para outros sectores são relativamente inexpressivos. Na sua grande maioria (96%), as instalações são “existentes”[10]. Cerca de 20% das instalações não têm ainda as licenças que eram exigidas até 28 de Dezembro de 2005. No entanto, como diz essencialmente respeito a um único Estado-Membro, a situação não é vista como problema relacionado com a directiva em si. Em termos de licenças emitidas, o cumprimento pode, pois, ser considerado globalmente bom, mas a Comissão vai empreender todas as acções necessárias para garantir que os Estados-Membros cumpram esta obrigação. Mais de 90% das instalações abrangidas pela Directiva “Incineração de Resíduos” são-no também pela Directiva IPPC. Apenas três Estados-Membros comunicaram utilizarem uma estratégia de licenciamento combinada para a aplicação das duas directivas. Cumprimento das normas ambientais A avaliação do cumprimento das normas ambientais concluiu que, em geral, as instalações de incineração cumprem os valores-limite de emissão para a atmosfera estabelecidos na Directiva “Incineração de Resíduos”. Em cerca de 50% dos Estados-Membros, as licenças ou envolvem valores-limite ainda mais rigorosos do que os exigidos pela Directiva “Incineração de Resíduos”, como, p. ex., nas emissões de poeiras, CO, HCl, HF, NOx, SO2 e Hg para a atmosfera, ou incluem requisitos adicionais, como, p. ex., em relação à eficiência energética, à redução do ruído e à prevenção de acidentes. São em pequeno número as licenças emitidas que incluem valores-limite de emissão aplicáveis a parâmetros não obrigatórios, como, p. ex., PAH, PCB ou zinco. Em muitos casos, foi aproveitada a possibilidade de isenção a determinadas disposições. Foram concedidas cerca de 1000 isenções ao controlo das emissões para a atmosfera. Por outro lado, em alguns Estados-Membros, está a ser aplicado um controlo mais extensivo do que o estipulado pela Directiva “Incineração de Resíduos”. Técnicas de controlo de emissões O documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a incineração de resíduos, estabelecido no âmbito da Directiva IPPC, foi publicado em Agosto de 2006. Declara que há um desenvolvimento contínuo de técnicas que limitam os custos, ao mesmo tempo que mantêm ou até melhoram o desempenho ambiental. Este documento BREF enuncia as técnicas disponíveis consideradas melhores para a incineração de resíduos, juntamente com várias outras consideradas emergentes e, até hoje, demonstradas apenas a uma escala piloto ou experimental. Em geral, os valores-limite de emissão constantes da Directiva “Incineração de Resíduos” são relativamente próximos das emissões correspondentes à aplicação das melhores técnicas disponíveis identificadas no BREF. Evolução A avaliação do estado de aplicação da Directiva “Incineração de Resíduos” indicou que, embora esta tenha trazido melhorias significativas no controlo dos incineradores de resíduos em toda a UE, há diversas questões que exigem medidas suplementares: - Os requisitos de medição constantes da directiva foram apontados como impondo por vezes um encargo desnecessário aos operadores. A este respeito, a possibilidade de as autoridades competentes concederem mais isenções a determinados requisitos de medição sob condições específicas foi tida em conta na avaliação de impacto relacionada com o processo de revisão e incluída na proposta relativa a uma nova directiva única. - A cláusula de revisão da Directiva “Incineração de Resíduos” prevê especificamente uma investigação da viabilidade de os fornos de cimento existentes nos quais se pratica a co-incineração de resíduos respeitarem os valores-limite de emissão de NOx estabelecidos para os novos fornos. Na avaliação de impacto da proposta de directiva relativa às emissões industriais, é apresentada uma análise custos-benefícios, com base na qual foi proposto aplicar o menor valor-limite a todos os fornos de cimento nos quais se pratica a co incineração de resíduos. O menor valor-limite traria igualmente coerência com os níveis associados às MTD constantes dos BREF para o sector do cimento e da cal e é proposto na nova directiva. Por último, os Estados-Membros e outras partes interessadas salientaram algumas dificuldades com a aplicação da Directiva “Incineração de Resíduos” que não exigem necessariamente a sua alteração. Tais dificuldades podem antes ser tratadas mediante clarificação e orientação sobre a interpretação e a aplicação da directiva. No âmbito do seu plano de acção revisto em matéria de aplicação, a Comissão vai, pois, tomar medidas com vista à preparação dos documentos de orientação eventualmente necessários, em estreita colaboração com os Estados-Membros. [1] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. [2] Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa; COM(2005) 330 final. [3] COM(2005) 540 final [4] Os segundos relatórios dos Estados-Membros à Comissão sobre a experiência de aplicação da Directiva IPPC abrangem o período 2003-2005. Foram analisados no contexto de um estudo externo (“ Analysis of Member States ’ second implementation reports on the IPPC Directive ”, LDK-ECO). [5] A avaliação da aplicação da Directiva “Incineração de Resíduos” foi incluída num estudo externo (“ Assessment of the application and possible development of Community legislation for the control of waste incineration and co-incineration ”, Ökopol, 2007). [6] Directiva IPPC e Directiva 1999/13/CE, relativa às emissões de solventes, Directiva 2000/76/CE, relativa à incineração de resíduos, Directiva 2001/80/CE, relativa às grandes instalações de combustão e Directivas 78/176/CEE, 82/883/CEE e 92/112/CEE, relacionadas com a indústria do dióxido de titânio. [7] COM(2007) 23. [8] Projecção da aplicação da legislação vigente pelos Estados-Membros. [9] Assessment of the application and possible development of Community legislation for the control of waste incineration and co-incineration (Ökopol, 2007). [10] Segundo a definição constante da Directiva “Incineração de Resíduos”, uma instalação existente é aquela que se encontrava licenciada ou tinha sido objecto de um pedido de autorização antes de 28 de Dezembro de 2002.