Comunicação da Comissão — Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento [notificada com o número C(2002) 315] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 070 de 19/03/2002 p. 0008 - 0020
Comunicação da Comissão Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento [notificada com o número C(2002) 315] (2002/C 70/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. INTRODUÇÃO: ÂMBITO DA MEDIDA 1. Em 16 de Dezembro de 1997, a Comissão adoptou o "Enquadramento multissectorial em matéria de auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento"(1). O enquadramento multissectorial entrou em vigor em 1 de Setembro de 1998 por um período experimental inicial de três anos. Em 2001 a sua vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2002. 2. Em conformidade com o ponto 4.1 do enquadramento multissectorial, a Comissão procedeu ao seu exame, em 2001, e concluiu que o enquadramento devia ser revisto. Considerou igualmente que os enquadramentos sectoriais específicos deviam ser integrados no novo enquadramento multissectorial. 3. O presente enquadramento aplica-se apenas aos auxílios com finalidade regional, tal como definidos nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(2), que visam promover o investimento inicial, incluindo a criação de emprego no âmbito desse investimento inicial, com base no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado. O enquadramento não prejudica a avaliação das propostas de auxílio ao abrigo de outras disposições do Tratado, como seja o n.o 3, alíneas b) ou d), do artigo 87.o No que respeita aos sectores do aço e das fibras sintéticas, aplica-se também a grandes auxílios estatais individuais a pequenas e médias empresas que não estejam isentas pelo Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão(3). Não se aplica aos casos de auxílio à reestruturação, que continuarão a ser abrangidos pelas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade(4). Do mesmo modo, o presente enquadramento não afecta a aplicação dos actuais enquadramentos horizontais, designadamente o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento(5) e o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(6). 4. O presente enquadramento não afecta o funcionamento das regras específicas sobre os auxílios estatais aplicáveis aos sectores da agricultura, das pescas e dos transportes, bem como à indústria do carvão. 5. A intensidade dos auxílios com finalidade regional para projectos de investimento não isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado através de um regulamento de isenção adoptado pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho(7), será limitada com base nos critérios estabelecidos no presente enquadramento. 6. Ao abrigo do presente enquadramento, abaixo de determinados limiares não é necessário notificar previamente os auxílios para grandes projectos de investimento, desde que os mesmos sejam concedidos no âmbito de um regime de auxílios aprovado pela Comissão. No entanto, o enquadramento não interfere com a obrigação de os Estados-Membros notificarem novos auxílios individuais (ad hoc) não isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado através de um regulamento de isenção adoptado pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 994/98. As regras delineadas no presente enquadramento aplicam-se também à avaliação de tais medidas de auxílios estatais individuais (ad hoc). 2. NECESSIDADE DA MEDIDA 2.1. Um instrumento simples e transparente - fundamentação 7. O presente enquadramento é um instrumento mais simples do que o anterior enquadramento multissectorial. A Comissão entende que os auxílios com finalidade regional destinados a grandes projectos de investimento devem ser controlados de forma simples e transparente. A experiência do anterior enquadramento multissectorial levou a Comissão a introduzir várias simplificações, alterações e clarificações. 8. Em primeiro lugar, o anterior enquadramento multissectorial não teve um impacto significativo nos níveis dos auxílios estatais para grandes projectos de investimento na Comunidade. A Comissão considera necessário adoptar uma abordagem restritiva no que diz respeito aos auxílios com finalidade regional para projectos de grande dimensão, mantendo no entanto a atracção das regiões desfavorecidas. A necessidade de uma abordagem mais restritiva relativamente aos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento móveis tem sido amplamente reconhecida nos últimos anos. A realização do mercado único torna cada vez mais importante a necessidade de manter um controlo rigoroso dos auxílios estatais para esses projectos, uma vez que os seus efeitos de distorção aumentam à medida que são eliminadas outras distorções da concorrência de origem pública e os mercados se tornam cada vez mais abertos e integrados. O justo equilíbrio entre os três objectivos fundamentais da política comunitária, a saber, concorrência não falseada no mercado interno, coesão económica e social e competitividade industrial, tem de prever medidas mais estritas para os auxílios com finalidade regional atribuídos a grandes projectos. 9. Em segundo lugar, a inclusão de vários enquadramentos num instrumento unificado permitirá simplificar a legislação existente e aumentar a fiabilidade e a transparência do controlo dos auxílios estatais. 10. Em terceiro lugar, a utilização de um instrumento muito mais simples reduzirá a carga administrativa nas administrações e reforçará a previsibilidade das decisões relativas aos montantes de auxílio admissíveis, quer para os investidores, quer para as administrações. 11. E, em quarto lugar, para impedir graves distorções da concorrência, o enquadramento apresenta regras mais estritas para os sectores que registam problemas estruturais. 2.2. Necessidade de um controlo mais sistemático dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento móveis 12. Os limites máximos de auxílio fixados pela Comissão para todas as zonas elegíveis para auxílios com finalidade regional destinam-se, em geral, a proporcionar um nível adequado de incentivo necessário ao desenvolvimento das regiões assistidas. Todavia, dado tratar-se de um limite único, excedem habitualmente os problemas regionais quando aplicados a grandes projectos. O objectivo do presente enquadramento consiste em limitar o nível de incentivo disponível para grandes projectos a um nível que evite o mais possível distorções desnecessárias da concorrência. 13. Os grandes investimentos podem contribuir para o desenvolvimento regional, designadamente atraindo empresas à região, introduzindo tecnologias avançadas e contribuindo para a formação dos trabalhadores. No entanto, trata-se de investimentos menos afectados pelos problemas regionais específicos das zonas desfavorecidas. Em primeiro lugar, os grandes investimentos podem induzir economias de escala que reduzem os custos iniciais específicos da localização. Em segundo lugar, não estão em muitos aspectos associados à região onde o investimento físico se realiza. Os grandes investimentos podem facilmente obter capital e crédito em mercados globais e não são limitados pela oferta mais reduzida de serviços financeiros numa determinada região desfavorecida. Além disso, as empresas que efectuam grandes investimentos podem ter acesso a uma oferta de mão-de-obra geograficamente mais vasta e podem mais facilmente transferir trabalhadores qualificados para a localização escolhida. 14. Simultaneamente, havendo grandes investimentos que recebam montantes elevados de auxílios estatais, ao beneficiarem da totalidade dos limites regionais máximos, existe maior risco de afectação do comércio e, por consequência, de uma maior distorção face a concorrentes de outros Estados-Membros. Tal deve-se ao facto de ser mais provável que o beneficiário do auxílio seja um operador muito importante no mercado em causa e, consequentemente, o investimento para o qual foi concedido o auxílio poder alterar a situação competitiva desse mercado. 15. Adicionalmente, as empresas que realizam grandes investimentos possuem normalmente um poder de negociação considerável face às autoridades que concedem o auxílio. Na realidade, os investidores em grandes projectos consideram frequentemente a hipótese de localizações alternativas em vários Estados-Membros, o que pode dar origem a uma espiral de promessas generosas de auxílio, provavelmente a um nível muito mais elevado do que o necessário para compensar as desvantagens regionais. 16. Esta escalada de subsídios é susceptível de dar origem a que grandes investimentos beneficiem de intensidades de auxílio superiores aos custos adicionais resultantes da escolha da localização do investimento numa região desfavorecida. 17. O montante de auxílio que ultrapasse o mínimo necessário para compensar as desvantagens regionais pode causar efeitos negativos (escolha inadequada de localização), maior distorção da concorrência e perdas de rendimento líquido, uma vez que os auxílios constituem uma transferência onerosa dos contribuintes para o beneficiário do auxílio. 18. A experiência recente demonstrou que os grandes projectos de investimento que beneficiaram de auxílios com finalidade regional para investimentos têm natureza de capital-intensivo, mais do que projectos de investimento de menor dimensão. Consequentemente, um tratamento mais favorável dos projectos de investimento mais pequenos traduzir-se-á por um tratamento mais favorável dos projectos com maior intensidade de mão-de-obra em áreas assistidas, contribuindo assim para a criação de postos de trabalho e a redução do desemprego. 19. Há investimentos susceptíveis de induzir graves distorções da concorrência, pondo em causa os seus efeitos benéficos na região em questão. É o caso dos investimentos em sectores em que uma única empresa possua uma elevada quota de mercado ou em que a capacidade de produção sectorial aumente significativamente, sem um aumento correspondente da procura dos produtos em questão. De uma forma mais geral, é provável que se verifiquem distorções da concorrência em sectores que registem problemas estruturais, em que a capacidade de produção existente exceda já a procura do produto no mercado ou em que a procura do produto em questão esteja a diminuir constantemente. 20. Em conformidade com o artigo 159.o do Tratado, há que ter em consideração a coerência entre as decisões sobre os auxílios estatais adoptadas ao abrigo do presente enquadramento e as acções dos fundos estruturais que contribuem para reforçar a coesão económica e social da Comunidade, em especial as que visam reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e o atraso das regiões desfavorecidas. Os projectos co-financiados pelos fundos estruturais contribuem efectivamente para a coesão económica e social da Comunidade, pelo que devem ser devidamente considerados. 3. REDUÇÃO DOS NÍVEIS DE AUXÍLIO PARA GRANDES PROJECTOS DE INVESTIMENTO 21. Sem prejuízo dos critérios de compatibilidade previstos nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e no Regulamento (CE) n.o 70/2001, e sem prejuízo da obrigação de notificação estabelecida no ponto 24 e das disposições transitórias previstas na secção 8, os auxílios com finalidade regional para investimentos que impliquem despesas elegíveis(8) correspondentes aos limiares determinados a seguir serão sujeitos a um limite inferior ajustado do auxílio com finalidade regional, com base na seguinte escala: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 22. Consequentemente, o montante do auxílio admissível para projectos superiores a 50 milhões de euros será calculado de acordo com a fórmula seguinte: montante máximo do auxílio = R × (50 + 0,50 B + 0,34 C); sendo R o limite regional não ajustado, B a despesa elegível compreendida entre 50 e 100 milhões de euros e C a despesa elegível acima de 100 milhões de euros, caso exista(9). 23. A título de exemplo, para uma grande empresa que invista 80 milhões de euros numa zona assistida onde o limite não ajustado de auxílio com finalidade regional seja de 25 % ESL, o montante máximo do auxílio admissível seria de 16,25 milhões de euros ESL, o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 20,3 % ESL. Uma grande empresa que investisse 160 milhões de euros na mesma zona, teria como limite máximo de auxílio admissível 23,85 milhões de euros ESL, o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 14,9 % ESL. 24. No entanto, os Estados-Membros são obrigados a notificar individualmente os auxílios com finalidade regional, no caso de o auxílio proposto ultrapassar o auxílio máximo permitido que um investimento de 100 milhões de euros pode obter de acordo com a escala e as regras definidas no ponto 21(10). Os projectos sujeitos a notificação individual não são elegíveis caso ocorra uma das duas situações seguintes: a) O beneficiário do auxílio é responsável por mais de 25 % das vendas do produto em questão antes do investimento ou responde, após o investimento, por mais de 25 %; b) A capacidade criada pelo projecto é superior a 5 % da dimensão do mercado calculado, utilizando os dados relativos ao consumo aparente do produto em causa, excepto se a taxa de crescimento média anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos for superior à taxa de crescimento média anual do PIB do EEE. Compete aos Estados-Membros provarem a inexistência das situações referidas nas alíneas a) e b)(11). Para fins da aplicação das alíneas a) e b), o consumo aparente será definido ao nível adequado da nomenclatura Prodcom(12) no EEE ou, caso a informação não esteja disponível, com base em outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais se disponha de estatísticas. 25. A intensidade de auxílio máxima aceitável que um projecto sujeito a notificação pode receber no âmbito do ponto 24 pode ser aumentada multiplicando-o pelo factor 1,15 caso o projecto seja co-financiado com recursos dos fundos estruturais na qualidade de grande projecto na acepção do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(13), de acordo com as disposições previstas no artigo 26.o desse mesmo regulamento. A taxa de co-financiamento deverá ser, no mínimo, 10 % da despesa pública total, no caso de o projecto estar localizado numa área elegível para auxílio ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o e, no mínimo, 25 % da despesa pública total se o projecto estiver localizado numa área elegível para auxílio ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o 26. Todavia, o aumento do auxílio resultante do ponto 25 não deve implicar uma intensidade de auxílio superior ao máximo permitido para um investimento de 100 milhões de euros, ou seja, 75 % do limite de auxílio com finalidade regional não ajustado. 4. PROIBIÇÃO DE AUXÍLIOS PARA PROJECTOS DE INVESTIMENTO NA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA 27. No que respeita à indústria siderúrgica tal como definida no anexo B do presente enquadramento(14), a Comissão salienta que durante um longo período as empresas CECA do sector funcionaram sem recurso aos auxílios ao investimento de que beneficiavam os restantes sectores industriais. As empresas siderúrgicas integraram este factor nas suas estratégias e estão habituadas a esta situação. Dadas as características específicas do sector siderúrgico (em especial a sua estrutura, o excesso de capacidade existente a nível europeu e mundial, o seu carácter capital-intensivo, a localização da maior parte das unidades de produção em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional e os montantes significativos de fundos públicos destinados à reestruturação do sector siderúrgico e à conversão das bacias siderúrgicas) e a experiência adquirida, aquando da aplicação, no passado, de regras menos estritas em matéria de auxílios estatais, afigura-se justificado continuar a proibir auxílios ao investimento neste sector, independentemente da dimensão do investimento. Consequentemente, a Comissão entende que os auxílios regionais à indústria siderúrgica não são compatíveis com o mercado comum. Esta incompatibilidade aplica-se também a elevados subsídios individuais concedidos a pequenas e médias empresas na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, e que não são isentos por este regulamento. 5. PROJECTOS DE INVESTIMENTO EM SECTORES COM PROBLEMAS ESTRUTURAIS, PARA ALÉM DO SIDERÚRGICO 28. A Comissão sempre considerou que o investimento em sectores que registam ou ameaçam registar um excesso de capacidade ou um declínio persistente da procura aumenta o risco de distorção da concorrência, sem acrescentar os necessários benefícios compensatórios para a região em causa. A melhor forma de reconhecer que estes investimentos são menos benéficos de um ponto de vista regional é reduzir os auxílios ao investimento a projectos em sectores com problemas estruturais para níveis inferiores ao admissível para outros sectores. 29. Até agora, vários sectores industriais sensíveis foram objecto de regras específicas e mais rigorosas em matéria de auxílios estatais(15). Em conformidade com o ponto 1.3 do anterior enquadramento multissectorial, estas regras sectoriais específicas continuaram a ser aplicadas. 30. Um dos objectivos do anterior enquadramento multissectorial era proporcionar a possibilidade de se substituírem as regras sectoriais existentes por um instrumento único. De acordo com as regras de transição apresentadas na secção 8, a Comissão pretende, com a presente revisão, incluir estes sectores industriais sensíveis no presente enquadramento. 31. Até 31 de Dezembro de 2003, os sectores onde continuem a registar-se graves problemas estruturais serão especificados numa lista de sectores anexada ao presente enquadramento. Não serão autorizados auxílios ao investimento com finalidade regional nestes sectores, de acordo com o disposto na presente secção. 32. Para fins de elaboração da lista de sectores, os problemas sectoriais graves serão determinados com base nos dados do consumo aparente, ao nível adequado da nomenclatura CPA(16) no EEE ou, caso a informação não esteja disponível, de outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais se disponha de estatísticas. Considera-se que existem graves problemas estruturais quando o sector em causa está em declínio(17). A lista de sectores será periodicamente actualizada, num ritmo a determinar no momento em que a sua criação seja decidida. 33. A partir de 1 de Janeiro de 2004, relativamente aos sectores incluídos na lista de sectores com problemas estruturais graves, todos os auxílios com finalidade regional destinados a investimentos relativos a projectos que impliquem despesas elegíveis superiores a um montante a definir pela Comissão no momento da elaboração da lista de sectores(18) terão de ser notificados individualmente à Comissão, sem prejuízo pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 70/2001. A Comissão procederá à análise das notificações de acordo com as regras seguintes: o projecto de auxílio tem, antes de mais, de observar as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional; além disso, as despesas elegíveis definidas no ponto 51 que excedam o montante a determinar pela Comissão no momento da elaboração da lista de sectores não serão elegíveis para auxílio ao investimento, excepto nos casos previstos no ponto 34. 34. Em derrogação ao disposto no ponto 33, a Comissão poderá autorizar auxílios ao investimento nos sectores incluídos na lista de sectores com base nas intensidades de auxílio definidas na secção 3 do presente enquadramento, desde que o Estado-Membro comprove que, embora o sector seja considerado em declínio, o mercado do produto em questão está em rápido crescimento(19). 6. CONTROLO A POSTERIORI 35. Ao elaborar o presente enquadramento, a Comissão procurou garantir, na medida do possível, que fosse claro, inequívoco, previsível e eficaz e implicasse o mínimo de encargos administrativos suplementares. 36. A fim de garantir a transparência e eficácia do controlo, é conveniente estabelecer um formato normalizado segundo o qual os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sintéticas de acordo com o modelo estabelecido no anexo A quando for concedido um auxílio superior a 50 milhões de euros na acepção do presente enquadramento. Ao concederem auxílios no âmbito do presente enquadramento, os Estados-Membros têm de fornecer à Comissão uma síntese da informação referida no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio pela autoridade competente. A Comissão disponibilizará estas informações ao público através do seu sítio web (http://europa.eu.int/comm/competition/). 37. Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados relativamente à concessão dos auxílios individuais abrangidos pelo presente enquadramento. Esses registos têm de incluir todas as informações necessárias para comprovar o cumprimento da intensidade máxima do auxílio estabelecida em aplicação do presente enquadramento. Os Estados-Membros devem conservar um registo dos auxílios individuais por um período de 10 anos a contar da data da sua concessão. Mediante pedido da Comissão, apresentado por escrito, o Estado-Membro em causa deve transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente enquadramento. 7. VALIDADE DO ENQUADRAMENTO 38. O presente enquadramento será aplicável até 31 de Dezembro de 2009. Antes desta data, a Comissão procederá à avaliação do enquadramento. A Comissão pode alterar o enquadramento antes de 31 de Dezembro de 2009 com base em considerações importantes em matéria de política de concorrência ou por forma a ter em consideração outras políticas comunitárias ou compromissos internacionais. Essa alteração não poderá, no entanto, afectar a proibição de auxílios ao investimento ao sector siderúrgico. 39. No que respeita ao sector siderúrgico tal como definido no anexo B, o disposto no enquadramento será aplicável a partir de 24 de Julho de 2002. As regras sectoriais específicas existentes para antes de 1 de Janeiro de 2003 para o sector de veículos automóveis e para o sector das fibras sintéticas serão examinados à luz dos critérios em vigor no momento da notificação. No que respeita ao sector dos veículos automóveis tal como definido no anexo C, e ao sector das fibras sintéticas tal como definido no anexo D, o disposto no enquadramento será aplicável a partir de determinados sectores siderúrgicos não abrangidos pelo Tratado CECA(20) deixarão de vigorar a partir dessa data. 40. No que respeita aos sectores não mencionados no ponto 39, aplicar-se-á o disposto no enquadramento, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O anterior enquadramento multissectorial continuará em vigor até 31 de Dezembro de 2003. Todavia, as notificações registadas pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 2004 serão examinadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação. 41. A Comissão analisará a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios ao investimento concedidos sem a sua autorização: a) Com base nos critérios enunciados no presente enquadramento, se o auxílio for concedido: - em 24 de Julho de 2002, ou depois desta data, no que respeita aos auxílios ao investimento no sector siderúrgico, - em 1 de Janeiro de 2003, ou depois desta data, no que respeita aos auxílios ao investimento no sector de veículos automóveis e no sector das fibras sintéticas, - em 1 de Janeiro de 2004, ou depois desta data, no que se refere a auxílios ao investimento em todos os outros sectores sujeitos ao presente enquadramento. b) Com base nos critérios em vigor no momento da concessão do auxílio, em relação a todos os outros casos. 8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 42. Até à data de aplicação da lista de sectores referida no ponto 31 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 70/2001: a) Intensidade máxima dos auxílios com finalidade regional para investimentos no sector dos veículos automóveis tal como definido no anexo C, concedidos ao abrigo de um regime aprovado a favor de projectos que envolvam despesas elegíveis superiores a 50 milhões de euros ou a montantes de auxílio superiores a 5 milhões de euros expressos em equivalente-subvenção bruta, será de 30 % do limite do auxílio com finalidade regional correspondente(21); b) Não serão elegíveis para auxílio ao investimento as despesas efectuadas no âmbito de projectos de investimento no sector das fibras sintéticas tal como definido no anexo D. 43. Antes da data de aplicação da lista de sectores referida no ponto 31, a Comissão decidirá se o sector dos veículos automóveis tal como definido no anexo C, e o sector das fibras sintéticas tal como definido no anexo D, serão nela incluídos. 44. No que respeita ao sector da construção naval, as regras existentes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1540/98, continuarão em vigor até 31 de Dezembro de 2003. Até lá, a Comissão decidirá se os auxílios ao sector da construção naval serão abrangidos pelo presente enquadramento e se o mesmo será incluído na lista de sectores. 9. MEDIDAS ADEQUADAS 45. Por forma a garantir a aplicação das regras estabelecidas no presente enquadramento, a Comissão proporá medidas adequadas na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado. As medidas adequadas em questão incluirão: a) A alteração dos mapas de auxílios regionais existentes mediante a adaptação: - a partir de 24 de Julho de 2002, dos actuais limites máximos dos auxílios com finalidade regional às intensidades de auxílio resultantes das regras definidas na secção 4 do presente enquadramento, - a partir de 1 de Janeiro de 2003, dos actuais limites máximos dos auxílios com finalidade regional às intensidades de auxílios resultantes das regras definidas na secção 8 do presente enquadramento, - a partir de 1 de Janeiro de 2004, dos actuais limites máximos dos auxílios com finalidade regional às intensidades de auxílio resultantes das regras definidas na secção 3 do presente regulamento. b) O ajustamento de todos os regimes de auxílios regionais, de acordo com o definido nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, incluindo os isentos de notificação ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria, por forma a garantir que, no que respeita aos auxílios regionais ao investimento concedidos: i) respeitem os limites dos auxílios com finalidade regional tal como definidos nos mapas de auxílios regionais e tendo em conta a alteração decorrente da alínea a), a partir de 1 de Janeiro de 2004, relativamente aos sectores não mencionados no ponto 39, ii) prevejam a notificação individual dos auxílios regionais a favor de investimentos que impliquem despesas superiores ao montante máximo elegível que um investimento de 100 milhões de euros pode obter ao abrigo da escala do ponto 21 do presente enquadramento, a partir de 1 de Janeiro de 2004, iii) excluam do seu âmbito de aplicação os auxílios à indústria siderúrgica a partir de 24 de Julho de 2002, iv) excluam do seu âmbito de aplicação auxílios à indústria de fibras sintéticas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até à entrada em vigor da lista de sectores, v) limitem os auxílios regionais ao investimento no sector dos veículos automóveis tal como definido no anexo C a favor de projectos que envolvam despesas elegíveis superiores a 50 milhões de euros ou montantes de auxílio superiores a 5 milhões de euros expressos em equivalente-subvenção bruta a 30 % do limite dos auxílios com finalidade regional correspondentes, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até que a lista de sectores seja aplicável; c) A garantia de que os modelos mencionados no ponto 36 serão enviados à Comissão a partir da data de aplicação do presente enquadramento; d) A garantia de que os registos mencionados no ponto 37 são conservados a partir da data de aplicação do presente enquadramento; e) O cumprimento das regras contidas no anterior enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento até 31 de Dezembro de 2003, nomeadamente dos requisitos em matéria de notificação aí estabelecidos. 46. Os Estados-Membros deverão proceder às alterações necessárias até 31 de Dezembro de 2003, excepto no que respeita às medidas relativas ao sector siderúrgico, cujas alterações deverão ter sido introduzidas até 24 de Julho de 2002, e no que respeita ao sector das fibras sintéticas e ao sector dos veículos automóveis relativamente aos quais deverão ter sido introduzidas as alterações até 1 de Janeiro de 2003. Convida-se os Estados-Membros a dar o seu acordo expresso às medidas adequadas propostas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação da pertinente carta. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que os Estados-Membros em causa não concordam com as medidas propostas. 10. NOTIFICAÇÕES AO ABRIGO DO PRESENTE ENQUADRAMENTO 47. Convida-se os Estados-Membros a utilizarem o modelo de notificação anexo ao enquadramento (anexo E) para a notificação das propostas de auxílio ao abrigo do presente enquadramento. 11. DEFINIÇÃO DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS 48. No âmbito do presente enquadramento aplicar-se-ão as definições das expressões seguidamente especificadas. 11.1. Projecto de investimento 49. Entende-se por "projecto de investimento" um investimento inicial na acepção da secção 4 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para escapar às disposições do enquadramento. Para efeitos do enquadramento, um projecto de investimento inclui todos os investimentos fixos efectuados num local por uma ou várias empresas, ao longo de um período de três anos. Para fins do presente enquadramento, entende-se por local de produção uma série de elementos de capital fixo economicamente indivisíveis que desempenham uma função técnica precisa, unidos por uma ligação física ou funcional, e que possuem objectivos claramente identificados, tais como o fabrico de produtos definidos. Quando dois ou mais produtos sejam fabricados a partir da mesma matéria-prima, considerar-se-á que as unidades de produção dos referidos produtos constituem um único local de produção. 11.2. Despesas elegíveis 50. As "despesas elegíveis" serão determinadas em conformidade com o estipulado nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. 11.3. Limite máximo dos auxílios com finalidade regional 51. O "limite máximo dos auxílios com finalidade regional" corresponde à intensidade máxima de auxílio autorizada para grandes empresas na região assistida no momento da concessão do auxílio. A intensidade máxima do auxílio é determinada de acordo com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, com base no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão. 11.4. Produtos em causa 52. Os "produtos em causa" são os previstos no projecto de investimento e, se for caso disso, os seus substitutos contemplados pelo consumidor (devido às características dos produtos, aos respectivos preços e sua utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção). Nos casos em que o projecto diga respeito a produtos intermédios e em que uma parte significativa da produção não seja vendida no mercado, considera-se que o produto em questão inclui os produtos a jusante. 11.5. Consumo aparente 53. Entende-se por "consumo aparente" do produto em questão a produção mais as importações menos as exportações. 54. Quando a Comissão decida, em função do presente enquadramento, qual o crescimento médio anual do consumo aparente do produto em questão, terá também em consideração, quando pertinente, a existência de uma alteração significativa da tendência. 55. Quando o projecto de investimento diga respeito a um sector de serviços, para determinar a dimensão e a evolução do mercado, a Comissão utilizará, em vez do consumo aparente, o volume de negócios dos serviços em questão com base na segmentação do mercado geralmente aceite para os serviços em causa e relativamente aos quais haja dados estatísticos disponíveis. (1) JO C 107 de 7.4.1998, p. 7. (2) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. (3) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. (4) JO C 288 de 9.10.1999, p. 1. (5) JO C 45 de 17.2.1996, p. 1. (6) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3. (7) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1. (8) De acordo com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, as despesas elegíveis para os auxílios com finalidade regional destinados ao investimento são definidas pelas regras estabelecidas nos pontos 4.5 e 4.6 (opção 1) ou no ponto 4.13 (opção 2). De acordo com o ponto 4.19 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, o auxílio calculado com base na opção 1 ("auxílio ao investimento") pode ser combinado com o auxílio calculado com base na opção 2 ("auxílio à criação de emprego"), desde que o montante combinado do auxílio não exceda o limite do auxílio com finalidade regional multiplicado pelo valor mais elevado das duas despesas elegíveis possíveis. De acordo com esta regra e para os fins do presente enquadramento, as despesas elegíveis de um projecto de investimento específico definem-se com base na opção que conduzir ao montante mais elevado. O montante das despesas elegíveis será determinado por forma a que não exceda o montante do investimento mais elevado resultante do método de criação de emprego e do método de investimento inicial, sujeito ao limite de intensidade definido para a região. (9) Este quadro ilustra, para montantes específicos das despesas elegíveis e para limites regionais específicos, as intensidades de auxílio que é possível conceder no âmbito da escala de redução. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (10) As propostas de concessão de auxílios ad hoc têm de ser sempre notificadas e serão avaliadas com base nas regras definidas na secção 3 do enquadramento e de acordo com os critérios gerais de avaliação definidos nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. (11) Caso o Estado-Membro demonstre que o beneficiário do auxílio vai criar, através de inovação genuína, um novo mercado de produtos, não será necessário proceder aos testes previstos nas alíneas a) e b), sendo o auxílio autorizado segundo a escala fornecida no ponto 21. (12) Regulamento (CE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1). (13) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. (14) Inclui-se o sector siderúrgico actualmente abrangido pelo Tratado CECA, bem como os subsectores dos tubos ocos sem costura e dos tubos soldados de grande diâmetro, actualmente não abrangidos pelo Tratado CECA mas que fazem parte de um processo integrado de produção com características semelhantes às do sector siderúrgico abrangido pelo Tratado CECA. (15) Código dos auxílios ao sector das fibras sintéticas (JO C 94 de 30.3.1996, p. 11); Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO C 279 de 15.9.1997, p. 1); Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval é abrangido pelo auxílio à construção naval (JO L 202 de 18.7.1998, p. 1). (16) Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1). (17) Considera-se um sector em declínio quando a taxa de crescimento médio anual do consumo aparente no EEE for negativa nos últimos cinco anos. (18) O montante poderá, em princípio, ser fixado em 25 milhões de euros, mas poderá variar de sector para sector. (19) O mercado do produto em questão será considerado em rápido crescimento quando o consumo aparente nos últimos cinco anos ao nível adequado da nomenclatura Prodcom no EEE ou, caso esta informação não exista, de outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais existam estatísticas, registar um crescimento em termos de valor a uma taxa média igual ou superior ao crescimento médio do PIB do EEE. (20) JO C 320 de 13.12.1988, p. 3. (21) As propostas de concessão de auxílios ad hoc são de notificação obrigatória e serão avaliadas com base nesta regra e em conformidade com os critérios gerais de avaliação definidos nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. ANEXO A MODELO PARA CONTROLO A POSTERIORI - Denominação do regime de auxílio (ou indicar se se trata de um auxílio ad hoc) - Entidade pública que concede o auxílio - Se a base jurídica for um regime de auxílio autorizado pela Comissão, indicar a data de aprovação e o número de referência do auxílio estatal - Especificar a região e a autarquia - Especificar o nome da empresa, se se trata de PME ou de uma grande empresa e, quando pertinente, o nome das empresas-mãe - Especificar o tipo de projecto, indicando se se trata de novo estabelecimento, de ampliação ou outro - Especificar o montante do custo total e elegível das despesas de capital a investir ao longo de todo o projecto - Montante nominal do auxílio e seu equivalente-subvenção líquido e bruto - Especificar as condições de pagamento do auxílio previsto, caso existam - Produtos ou serviços em causa e respectiva nomenclatura Prodcom ou a nomenclatura CPA para projectos nos sectores dos serviços. ANEXO B DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA SIDERÚRGICA PARA EFEITOS DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL Para efeitos do enquadramento multissectorial, a indústria siderúrgica é constituída pelas empresas de produção dos seguintes produtos siderúrgicos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO C DEFINIÇÃO DE SECTOR AUTOMÓVEL PARA EFEITOS DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL Por "sector dos veículos automóveis" deve entender-se a concepção, a construção e a montagem de "veículos automóveis", de "motores" para veículos automóveis e de "módulos ou subsistemas" para estes veículos ou motores, directamente por um construtor ou por um "fornecedor de componentes de primeira ordem" e, neste último caso, apenas no âmbito de um "projecto global". a) Veículos automóveis A definição de "veículo automóvel" inclui os automóveis particulares, as furgonetas, as camionetas, os camiões, os tractores rodoviários, os autocarros e os outros veículos comerciais. Encontram-se excluídos os automóveis de competição, os veículos destinados a ser utilizados fora da rede rodoviária (por exemplo, os veículos para a neve ou para o golfe), os motociclos, os reboques, os tractores agrícolas e florestais, as caravanas, os veículos especiais (por exemplo, os veículos de combate contra os incêndios ou as oficinas móveis), os dumpers, os carros automotores (por exemplo, os carros empilhadores, carros elevadores e carros com plataforma) e os veículos militares destinados às forças armadas. b) Motores para veículos automóveis Os "motores para veículos automóveis" incluem os motores de ignição por compressão ou comandada, bem como os motores eléctricos, de turbina, a gás, híbridos ou outros para os "veículos automóveis" acima definidos. c) Módulos e subsistemas Um módulo ou um subsistema é um conjunto de componentes primários, destinado a um veículo automóvel ou a um motor, produzido ou montado por um fornecedor de componentes de primeira ordem e entregue através de um sistema de encomendas informatizado ou numa base "just-in-time". Os serviços logísticos de abastecimento e de armazenagem, bem como a subcontratação de operações (como a pintura de subconjuntos, por exemplo) que intervêm na cadeia de produção devem igualmente ser equiparados a um módulo ou subsistema. d) Fornecedores de componentes de primeira ordem Por "fornecedor de componentes de primeira ordem" deve entender-se um fornecedor independente ou não de um construtor, que partilha a responsabilidade da concepção e desenvolvimento (12) e que, nas fases de fabrico ou de montagem, fabrica, monta e/ou fornece a um industrial do sector dos veículos automóveis subconjuntos ou módulos como os descritos anteriormente. Este parceiro industrial encontra-se frequentemente vinculado ao construtor por um contrato cuja duração é equivalente à duração de vida do modelo (por exemplo, até à sua remodelação). Um fornecedor de componentes de primeira ordem pode igualmente prestar serviços, especialmente de tipo logístico, como a gestão de um centro de abastecimento. e) Projecto global Um construtor pode integrar, no próprio local do seu investimento ou num ou vários parques industriais num determinado perímetro geográfico (13), um ou vários projectos de fornecedores de primeira ordem destinados a assegurar-lhe a entrega de módulos ou subsistemas para os veículos ou motores previstos pelo projecto. Este conjunto de projectos denomina-se "projecto global". A duração do projecto global é equivalente à duração do projecto de investimento do construtor de veículos automóveis. Para que o investimento de um fornecedor de componentes de primeira ordem se integre na definição de projecto, é necessário que pelo menos metade da produção resultante do investimento seja fornecida ao construtor em causa na fábrica em questão. ANEXO D DEFINIÇÃO DE SECTOR DAS FIBRAS SINTÉTICAS PARA EFEITOS DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL Para efeitos do enquadramento multissectorial por sector das "fibras sintéticas" entende-se: - a extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final, ou - a polimerização (incluindo a policondensação) quando esta se encontra integrada na extrusão em termos de equipamento utilizado, ou - qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado. ANEXO E MODELO DE NOTIFICAÇÃO(1) SECÇÃO 1 - ESTADO-MEMBRO 1.1. Informações relativas à autoridade pública notificante: 1.1.1. Nome e endereço da autoridade notificante. 1.1.2. Nome, número de telefone e de fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela(s) pessoa(s) a contactar para mais informações. 1.2. Informações relativas à pessoa a contactar na representação permanente: 1.2.1. Nome, número de telefone e de fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela(s) pessoa(s) a contactar para mais informações. SECÇÃO 2 - BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO 2.1. Estrutura da empresa ou das empresas investidoras no projecto: 2.1.1. Identidade do beneficiário do auxílio. 2.1.2. Se o beneficiário do auxílio não tiver a mesma personalidade jurídica da ou das empresas que financiam o projecto ou que beneficiam do auxílio, indicar igualmente essas diferenças. 2.1.3. Indicar o nome do grupo principal a que pertence o beneficiário, descrever a sua estrutura e especificar quem detém o capital de cada empresa-mãe. 2.2. No que diz respeito à empresa ou empresas investidoras no projecto, fornecer os seguintes dados relativos aos três últimos exercícios financeiros: 2.2.1. Volume de negócios realizado a nível mundial, no EEE e no Estado-Membro em causa. 2.2.2. Lucros depois de impostos e cash-flow (numa base consolidada). 2.2.3. Emprego a nível mundial, no EEE e no Estado-Membro em causa. 2.2.4. Repartição das vendas por mercado no Estado-Membro em causa, no resto do EEE e fora do território do EEE. 2.2.5. Balanços certificados e relatório anual dos últimos três anos. 2.3. Se o investimento disser respeito a uma instalação industrial existente, fornecer os seguintes dados relativos aos três últimos exercícios financeiros dessa entidade: 2.3.1. Volume de negócios total. 2.3.2. Lucros depois de impostos e cash-flow. 2.3.3. Postos de trabalho. 2.3.4. Repartição das vendas por mercado no Estado-Membro em causa, no resto do EEE e fora do território do EEE. SECÇÃO 3 - CONCESSÃO DE APOIOS PÚBLICOS Para cada auxílio previsto, fornecer as seguintes informações: 3.1. Dados: 3.1.1. Denominação do regime de auxílio (indicar se se trata de um auxílio ad hoc). 3.1.2. Base jurídica (lei, decreto, etc.). 3.1.3. Entidade pública que concede o auxílio. 3.1.4. Se a base jurídica for um regime de auxílio autorizado pela Comissão, indicar a data de aprovação e o número de referência do auxílio estatal. 3.2. Tipo de auxílio proposto: 3.2.1. Indicar o tipo de auxílio proposto: subvenção, bonificação de juros, redução das contribuições para a segurança social, crédito de impostos (desagravamento fiscal), participação no capital, conversão ou remissão de dívidas, empréstimos em condições vantajosas, tributação diferida, montantes cobertos por um regime de garantia, etc. 3.2.2. Especificar as condições de pagamento do auxílio previsto. 3.3. Montante do auxílio previsto: 3.3.1. Montante nominal do auxílio e respectivo equivalente-subvenção líquido e bruto. 3.3.2. O auxílio está sujeito ao imposto sobre o rendimento das sociedades (ou a outra tributação directa)? Se apenas parcialmente, em que medida? 3.3.3. Indicar o calendário completo dos pagamentos relativos ao auxílio previsto. No que diz respeito ao conjunto dos apoios públicos previstos, indicar o seguinte: 3.4. Características das medidas de apoio: 3.4.1. Alguma das medidas de apoio que compõem o pacote geral deve ainda ser definida? Em caso afirmativo, especificar. 3.4.2. Indicar quais das medidas supramencionadas não constituem um auxílio estatal e porquê. 3.5. Financiamentos comunitários (BEI, Instrumentos CECA, Fundo Social, Fundo Regional, outros): 3.5.1. Algumas das medidas supramencionadas serão co-financiadas por fundos comunitários? Especificar. 3.5.2. Está previsto solicitar para o mesmo projecto um apoio suplementar a outras instituições financeiras europeias ou internacionais? Em caso afirmativo, especificar os montantes. 3.6. Cumulação de auxílios públicos: 3.6.1. Estimativa do equivalente-subvenção bruto (antes de impostos) dos auxílios cumulados. 3.6.2. Estimativa do equivalente-subvenção líquido (depois de impostos) dos auxílios cumulados. SECÇÃO 4 - PROJECTO OBJECTO DE AUXÍLIO 4.1. Localização do projecto: 4.1.1. Indicar a região e a autarquia, assim como o endereço. 4.2. Duração do projecto: 4.2.1. Indicar a data de arranque do projecto de investimento, bem como a data de conclusão do investimento. 4.2.2. Indicar a data prevista para o início da nova produção e o ano em que poderá atingir-se a produção plena. 4.3. Descrição do projecto: 4.3.1. Especificar o tipo de projecto, indicando se se trata de um novo estabelecimento, de um aumento de capacidade ou outro. 4.3.2. Descrever resumidamente o projecto. 4.4. Repartição dos custos do projecto: 4.4.1. Especificar o montante total das despesas de capital a investir que serão amortizadas ao longo da duração do projecto. 4.4.2. Indicar a repartição pormenorizada das despesas de capital e correntes (2) relacionadas com o projecto de investimento. 4.5. Financiamento do custo total do projecto: 4.5.1. Indicar o financiamento do custo total do projecto de investimento. SECÇÃO 5 - CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS E MERCADOS 5.1. Caracterização do ou dos produtos previstos no projecto: 5.1.1. Especificar o(s) produto(s) fabricado(s) na instalação beneficiária do auxílio na sequência da realização do investimento, assim como o(s) (sub)sector(es) relevante(s) a que pertence(m) o(s) produto(s) (indicar o código Prodcom ou a nomenclatura CPA para os projectos nos sectores dos serviços). 5.1.2. Qual ou quais os produtos substituídos? Se os produtos substituídos não forem produzidos no mesmo local, indicar o seu local de fabrico actual. 5.1.3. Quais os outros produtos que podem ser produzidos nas novas instalações sem custos suplementares ou a custos reduzidos? 5.2. Considerações sobre a capacidade: 5.2.1. Quantificar o impacto do projecto na capacidade total viável do beneficiário no EEE (incluindo a nível de grupo) para cada produto ou produtos relevantes (em unidades anuais no ano anterior ao ano de início e final do projecto). 5.2.2. Indicar uma estimativa da capacidade total dos produtores do EEE para cada um dos produtos pertinentes. 5.3. Dados relativos ao mercado afectado: 5.3.1. Indicar os dados sobre o consumo aparente do(s) produtos(s) pertinente(s) para cada um dos últimos seis exercícios. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas por outras fontes para ilustrar a resposta. 5.3.2. Indicar a previsão da evolução do consumo aparente do ou dos produtos em causa para os próximos três exercícios. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas por outras fontes para ilustrar a resposta. 5.3.3. O mercado relevante encontra-se em declínio? Por que motivo? 5.3.4. Indicar uma estimativa da quota de mercado (em valor) do beneficiário do auxílio ou do grupo a que pertence no ano anterior ao ano de início e no final do projecto. (1) Relativamente aos auxílios concedidos fora dos regimes autorizados, compete ao Estado-Membro fornecer informações sobre os efeitos positivos do auxílio para a área assistida em questão.