European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5499

23.9.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 9 de julho de 2024 – Ģenerālprokuratūra/SIA ČIEKURI-SHISHKI, SIA COUNTRY HELI

(Processo C-480/24, Čiekuri-Shishki)

(C/2024/5499)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente no recurso de cassação: Ģenerālprokuratūra

Intervenientes no presente processo: SIA ČIEKURI-SHISHKI, SIA COUNTRY HELI

Questões prejudiciais

1)

Em que circunstâncias pode uma pessoa ser considerada como pessoa associada na aceção do artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) (a seguir «Regulamento n.° 269/2014»)? E deve considerar-se que uma pessoa coletiva cujas ações são detidas em 50 % por uma pessoa coletiva cujo beneficiário efetivo é uma pessoa singular que figura na lista constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 (2), é uma pessoa coletiva associada?

2)

Em caso de resposta afirmativa à segunda parte da primeira questão prejudicial, deve também considerar-se que uma pessoa coletiva que detenha 50 % das ações da pessoa coletiva descrita na segunda parte da primeira questão prejudicial é uma pessoa coletiva associada na aceção do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014?

3)

As pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 269/2014 incluem também as pessoas coletivas associadas na aceção do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014?

4)

Quando aprecia um pedido, está um órgão jurisdicional obrigado a verificar oficiosamente se alguma das partes no processo é uma das pessoas referidas no artigo 2.° ou no artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 269/2014?

5)

Quais são os efeitos jurídicos decorrentes do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, que prevê que «não há lugar ao pagamento» de indemnização no âmbito de pedidos apresentados pelas pessoas referidas nas alíneas a) ou b) desse artigo? Ou seria admissível que esses pedidos sejam apreciados quanto ao mérito no caso de o órgão jurisdicional declarar no dispositivo da decisão que esta não pode ser executada enquanto essas pessoas figurarem na respetiva lista?

6)

Deve o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 produzir efeitos jurídicos quando o demandante não seja uma das pessoas referidas nas alíneas a) ou b), do referido artigo, embora o demandado seja uma das pessoas referidas nas alíneas a) ou b), do referido artigo?

7)

Devem os dados pessoais da pessoa singular objeto das sanções (nome próprio e apelido) ser divulgados na fundamentação jurídica da decisão do órgão jurisdicional? E devem estes dados pessoais ser sujeitos a pseudonimização aquando da publicação da referida decisão?


(1)   JO 2014, L 78, p. 6.

(2)   JO 2022, L 58, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5499/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)