21.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/137


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU,

de 21 de Abril de 2004,

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção II — Conselho

(2004/723/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a declaração de fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o artigo 276.o, o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE,

Tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50.o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93.oA e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Conselho pela execução do orçamento para o exercício de 2002 (despesas operacionais).

2.

Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão.

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça Europeu e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY

O Presidente

Pat COX


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.



21.4.2004   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 330/138


RESOLUÇÃO

do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção II — Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5–0583/2003) (1),

Tendo em conta a declaração de fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (C5–0583/2003),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5–0145/2004),

Tendo em conta o artigo 276.o, o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE,

Tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50.o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93.o A e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Realça a necessidade de um intercâmbio de informações mais vasto entre o Conselho e o Parlamento Europeu; por conseguinte, congratula-se com a disponibilidade revelada pelo Conselho para organizar um diálogo informal entre as duas instituições antes do processo de quitação.

2.

Recorda que a Comissão do Controlo Orçamental solicitara ao Conselho que lhe transmitisse os seguintes documentos: a lista dos contratos celebrados com terceiros, a documentação completa referente ao contrato com a incidência financeira mais vasta, a regulamentação em vigor aplicável à utilização de veículos oficiais, bem como os relatórios do auditor financeiro.

3.

Regista, com incompreensão, a resposta que o presidente do Comité dos Representantes Permanentes enviou, em 11 de Dezembro de 2003, ao questionário transmitido pela Comissão do Controlo Orçamental em 26 de Novembro de 2003: «As questões suscitadas neste questionário a título da rubrica “Perguntas de natureza geral a todas as Instituições” não se reportam directamente às contas do Conselho durante o exercício de 2002 ou ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo a esse exercício. No entender do Conselho, estas questões ultrapassam o âmbito do processo de quitação».

4.

Verifica que, embora o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002 contenha observações gerais sobre a execução das despesas administrativas pelos órgãos da Comunidade, não contém quaisquer observações específicas relativas ao orçamento do Conselho; congratula-se com o anúncio, pelo Tribunal de Contas, de que o próximo relatório anual conterá observações sobre a execução das despesas administrativas para cada órgão da Comunidade.

5.

Salienta que o teor das perguntas por si colocadas ao Conselho é perfeitamente consonante com as disposições do Regimento (em particular, os artigos 146.o e 182.o).

6.

Insta o Conselho a responder ao questionário apresentado pela Comissão do Controlo Orçamental, o mais tardar até 1 de Julho de 2004.

7.

Toma conhecimento de que, a partir do próximo ano, o Conselho transmitirá ao Parlamento Europeu, nos termos do n.o 4 do artigo 86.o do Regimento, um relatório completo indicando o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

8.

Solicita esclarecimentos sobre as medidas adoptadas pelo Conselho em 2002, tendo em vista melhorar a análise da sua gestão financeira.

9.

Recorda que, em 2001, se observavam discrepâncias entre o inventário físico e o inventário contabilístico e deseja saber se estes erros foram corrigidos.

10.

Deseja que o Tribunal de Contas dedique a devida atenção à verificação da execução orçamental e do inventário no âmbito do orçamento do Conselho para o exercício de 2003.

11.

Salienta, tendo em conta a experiência adquirida, a importância que atribui à mobilidade dos gestores orçamentais.

12.

Congratula-se com a declaração comum do Conselho, da Comissão e do Parlamento, de 25 de Novembro de 2002 (4) sobre o sistema de informação prévia do Parlamento no processo de tomada de decisão da política externa e de segurança comum (PESC) e deseja saber de que forma esta declaração foi concretizada a nível da cooperação prática.

13.

Recorda, mais uma vez, a recomendação formulada pelo Tribunal de Contas no seu relatório especial n.o 13/2001 sobre a gestão da política externa e de segurança comum (5), com base nas suas conclusões de auditoria, segundo a qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deveriam adoptar, a nível interinstitucional, princípios e disposições operacionais claros no que se refere ao papel da Comissão e do Conselho na execução da PESC, e o financiamento das acções da PESC deveria ser gerido de uma forma mais transparente.


(1)  JO C 286 de 28.11.2002, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  Textos aprovados de 19 de Dezembro de 2002, P5-TA(2002) 0624, anexo I.

(5)  JO C 338 de 30.11.2001, p. 1.