Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)
Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/2002 p. 0037 - 0047
Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 2002 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(4), exige dos Estados-Membros que garantam os direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade. (2) A presente directiva visa assegurar o respeito dos direitos fundamentais e a observância dos princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno respeito pelos direitos consignados nos artigos 7.o e 8.o da citada carta. (3) A confidencialidade das comunicações está garantida nos termos dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e as Constituições dos Estados-Membros. (4) A Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(5), transpôs os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE em regras específicas para o sector das telecomunicações. A Directiva 97/66/CE deve ser adaptada ao desenvolvimento dos mercados e das tecnologias dos serviços de comunicações electrónicas, de modo a proporcionar um nível idêntico de protecção dos dados pessoais e da privacidade aos utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis, independentemente das tecnologias utilizadas. Essa directiva deve, portanto, ser revogada e substituída pela presente directiva. (5) Estão a ser introduzidas nas redes de comunicações públicas da Comunidade novas tecnologias digitais avançadas, que suscitam requisitos específicos de protecção de dados pessoais e da privacidade do utilizador. O desenvolvimento da sociedade da informação caracteriza-se pela introdução de novos serviços de comunicações electrónicas. O acesso a redes móveis digitais está disponível a custos razoáveis para um vasto público. Essas redes digitais têm grandes capacidades e possibilidades de tratamento de dados pessoais. O desenvolvimento transfronteiriço bem sucedido desses serviços depende em parte da confiança dos utilizadores na garantia da sua privacidade. (6) A internet está a derrubar as tradicionais estruturas do mercado, proporcionando uma infra-estrutura mundial para o fornecimento de uma vasta gama de serviços de comunicações electrónicas. Os serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis através da internet abrem novas possibilidades aos utilizadores, mas suscitam igualmente novos riscos quanto aos seus dados pessoais e à sua privacidade. (7) No caso das redes de comunicações públicas, é necessário estabelecer disposições legislativas, regulamentares e técnicas específicas para a protecção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e dos interesses legítimos das pessoas colectivas, em especial no que respeita à capacidade crescente em termos de armazenamento e de processamento informático de dados relativos a assinantes e utilizadores. (8) As disposições legislativas, regulamentares e técnicas aprovadas pelos Estados-Membros em matéria de protecção dos dados pessoais, da privacidade e dos interesses legítimos das pessoas colectivas no sector das comunicações electrónicas, devem ser harmonizadas, por forma a evitar obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas, em consonância com o disposto no artigo 14.o do Tratado. A harmonização deve limitar-se aos requisitos necessários para que a promoção e o desenvolvimento de novos serviços e redes de comunicações electrónicas entre Estados-Membros não sejam prejudicados. (9) Os Estados-Membros, os prestadores e os utilizadores em questão, juntamente com as instâncias comunitárias competentes, devem cooperar no estabelecimento e desenvolvimento das tecnologias pertinentes, sempre que tal seja necessário para aplicar as garantias previstas na presente directiva, tendo especialmente em conta os objectivos de reduzir ao mínimo o tratamento de dados pessoais e de utilizar dados anónimos ou pseudónimos, sempre que possível. (10) No sector das comunicações electrónicas, é aplicável a Directiva 95/46/CE, especialmente no que se refere a todas as questões relacionadas com a protecção dos direitos e liberdades fundamentais não abrangidos especificamente pelas disposições da presente directiva, incluindo as obrigações que incumbem à entidade que exerce o controlo e os direitos das pessoas singulares. A Directiva 95/46/CE é aplicável aos serviços de comunicações não acessíveis ao público. (11) Tal como a Directiva 95/46/CE, a presente directiva não trata questões relativas à protecção dos direitos e liberdades fundamentais relacionadas com actividades não reguladas pelo direito comunitário. Portanto, não altera o equilíbrio existente entre o direito dos indivíduos à privacidade e a possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas como as referidas no n.o 1 do artigo 15.o da presente directiva, necessários para a protecção da segurança pública, da defesa, da segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico dos Estados quando as actividades digam respeito a questões de segurança do Estado) e a aplicação da legislação penal. Assim sendo, a presente directiva não afecta a capacidade de os Estados-Membros interceptarem legalmente comunicações electrónicas ou tomarem outras medidas, se necessário, para quaisquer desses objectivos e em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, segundo a interpretação da mesma na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Essas medidas devem ser adequadas, rigorosamente proporcionais ao objectivo a alcançar e necessárias numa sociedade democrática e devem estar sujeitas, além disso, a salvaguardas adequadas, em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. (12) Os assinantes de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível podem ser pessoas singulares ou colectivas. Em complemento da Directiva 95/46/CE, a presente directiva destina-se a proteger os direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à privacidade, bem como os interesses legítimos das pessoas colectivas. A presente directiva não implica a obrigação, para os Estados-Membros, de tornarem a aplicação da Directiva 95/46/CE extensiva à protecção dos interesses legítimos das pessoas colectivas, que está assegurada no âmbito da legislação comunitária e nacional nesta matéria. (13) A relação contratual entre um assinante e um prestador de serviços pode implicar um pagamento periódico ou único pelo serviço prestado ou a prestar. Os cartões pré-pagos são também considerados um contrato. (14) Os dados de localização podem incidir sobre a latitude, a longitude e a altitude do equipamento terminal do utilizador, sobre a direcção de deslocação, o nível de precisão da informação de localização, a identificação da célula de rede em que o equipamento terminal está localizado em determinado momento e sobre a hora de registo da informação de localização. (15) Uma comunicação pode incluir qualquer informação relativa a nomes, números ou endereços fornecida pelo remetente de uma comunicação ou pelo utilizador de uma ligação para efectuar a comunicação. Os dados de tráfego podem incluir qualquer tradução desta informação pela rede através da qual a comunicação é transmitida, para efeitos de execução da transmissão. Os dados de tráfego podem ser, nomeadamente, relativos ao encaminhamento, à duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação. Podem igualmente consistir no formato em que a comunicação é enviada pela rede. (16) As informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão prestado através de uma rede pública de comunicações destinam-se a uma audiência potencialmente ilimitada e não constituem uma comunicação na acepção da presente directiva. No entanto, nos casos em que é possível identificar o assinante ou utilizador que recebe as informações em causa, como o dos serviços de vídeo-a-pedido, as informações enviadas constituem uma comunicação na acepção da presente directiva. (17) Para efeitos da presente directiva, o consentimento por parte do utilizador ou assinante, independentemente de este ser uma pessoa singular ou colectiva, deve ter a mesma acepção que o consentimento da pessoa a quem os dados dizem respeito conforme definido e especificado na Directiva 95/46/CE. O consentimento do utilizador pode ser dado por qualquer forma adequada que permita obter uma indicação comunicada de livre vontade, específica e informada sobre os seus desejos, incluindo por via informática ao visitar um sítio na internet. (18) Constituem serviços de valor acrescentado, por exemplo, os conselhos sobre as tarifas menos dispendiosas, a orientação rodoviária, as informações sobre o trânsito, as previsões meteorológicas e a informação turística. (19) A aplicação de determinados requisitos relacionados com a apresentação e restrição da linha chamadora e da linha conectada e com o reencaminhamento automático de chamadas para as linhas de assinante ligadas a centrais analógicas não deve ser obrigatória em casos específicos, quando se verifique que essa aplicação é tecnicamente impossível ou impõe um esforço económico desproporcionado. É importante para as partes interessadas serem informadas desses casos, devendo os Estados-Membros notificá-los à Comissão. (20) Os prestadores de serviços devem tomar medidas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se necessário em conjunto com o fornecedor da rede, e informar os assinantes sobre quaisquer riscos específicos de violação da segurança da rede. Esses riscos podem ocorrer especialmente para os serviços de comunicações electrónicas através de uma rede aberta como a internet ou a telefonia móvel analógica. É particularmente importante para os assinantes e utilizadores desses serviços receberem do seu prestador de serviços todas as informações acerca dos riscos existentes em termos de segurança para os quais o prestador de serviços em causa não dispõe de soluções. Os fornecedores de serviços que disponibilizam serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis através da internet devem informar os seus utilizadores e assinantes das medidas que podem tomar para proteger a segurança das suas comunicações, como seja o recurso a tipos específicos de software ou tecnologias de cifra. O requisito de informar os assinantes dos riscos de segurança específicos não isenta os fornecedores de serviços da obrigação de, a expensas suas, adoptarem as necessárias medidas imediatas para remediar quaisquer riscos novos e imprevistos e restabelecer o nível normal de segurança do serviço. A prestação de informações ao assinante sobre os riscos de segurança deverá ser gratuita, com excepção dos custos nominais eventualmente incorridos pelo assinante ao receber ou recolher as informações através, por exemplo, do descarregamento de uma mensagem de correio electrónico. A segurança é avaliada em função do disposto no artigo 17.o da Directiva 95/46/CE. (21) Devem ser tomadas medidas para impedir o acesso não autorizado às comunicações efectuadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, a fim de proteger a confidencialidade do seu conteúdo e de quaisquer dados com elas relacionados. A legislação nacional de alguns Estados-Membros apenas proíbe o acesso intencional não autorizado às comunicações. (22) A proibição de armazenamento das comunicações e dos dados de tráfego a elas relativos por terceiros que não os utilizadores ou sem o seu consentimento não tem por objectivo proibir qualquer armazenamento automático, intermédio e transitório de informações, desde que esse armazenamento se efectue com o propósito exclusivo de realizar a transmissão através da rede de comunicação electrónica e desde que as informações não sejam armazenadas por um período de tempo superior ao necessário para a transmissão e para fins de gestão de tráfego e que durante o período de armazenamento se encontre garantida a confidencialidade das informações. Sempre que tal se torne necessário para tornar mais eficiente o reenvio de informações acessíveis publicamente a outros destinatários do serviço, a seu pedido, a presente directiva não deve impedir que as informações em causa possam continuar armazenadas, desde que as mesmas sejam, de qualquer modo, acessíveis ao público sem restrições e na condição de serem eliminados os dados relativos aos assinantes ou utilizadores que o solicitem. (23) A confidencialidade das comunicações deve igualmente ser assegurada no âmbito de práticas comerciais lícitas. Sempre que tal seja necessário e legalmente autorizado, as comunicações poderão ser gravadas para o efeito de constituir prova de uma transacção comercial. A este tratamento é aplicável o disposto na Directiva 95/46/CE. As partes nas comunicações deverão ser previamente informadas da gravação, do seu objectivo e da duração do seu armazenamento. A comunicação registada deve ser eliminada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar até ao termo do período em que a transacção pode ser legalmente impugnada. (24) O equipamento terminal dos utilizadores de redes de comunicações electrónicas e todas as informações armazenadas nesse equipamento constituem parte integrante da esfera privada dos utilizadores e devem ser protegidos ao abrigo da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Os denominados "gráficos espiões", "programas-espiões", ("spyware"), "gráficos-espiões" ("web bugs") e "identificadores ocultos" ("hidden identifiers") e outros dispositivos análogos podem entrar nos terminais dos utilizadores sem o seu conhecimento a fim de obter acesso a informações, armazenar informações escondidas ou permitir a rastreabilidade das actividades do utilizador e podem constituir uma grave intrusão na privacidade desses utilizadores. A utilização desses dispositivos deverá ser autorizada unicamente para fins legítimos, com o conhecimento dos utilizadores em causa. (25) Todavia, esses dispositivos, por exemplo os denominados testemunhos de conexão ("cookies"), podem ser um instrumento legítimo e útil, nomeadamente na análise da eficácia da concepção e publicidade do sítio web, e para verificar a identidade dos utilizadores que procedem a transacções em linha. Sempre que esses dispositivos, por exemplo os testemunhos de conexão ("cookies"), se destinem a um fim legítimo, como por exemplo a facilitar a prestação de serviços de informação, a sua utilização deverá ser autorizada, na condição de que sejam fornecidas aos utilizadores informações claras e precisas, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, acerca da finalidade dos testemunhos de conexão ("cookies") ou dos dispositivos análogos por forma a assegurar que os utilizadores tenham conhecimento das informações colocadas no equipamento terminal que utilizam. Os utilizadores deveriam ter a oportunidade de recusarem que um testemunho de conexão ("cookie") ou um dispositivo análogo seja armazenado no seu equipamento terminal. Tal é particularmente importante nos casos em que outros utilizadores para além do próprio têm acesso ao equipamento terminal e, consequentemente, a quaisquer dados que contenham informações sensíveis sobre a privacidade armazenadas no referido equipamento. A informação e o direito a recusar poderão ser propostos uma vez em relação aos diversos dispositivos a instalar no equipamento terminal do utente durante a mesma ligação e deverá também contemplar quaisquer outras futuras utilizações do dispositivo durante posteriores ligações. As modalidades para prestar as informações, proporcionar o direito de recusar ou pedir consentimento deverão ser tão conviviais quanto possível. O acesso ao conteúdo de um sítio web específico pode ainda depender da aceitação, com conhecimento de causa, de um testemunho de conexão ("cookie") ou dispositivo análogo, caso seja utilizado para um fim legítimo. (26) Os dados relativos aos assinantes tratados em redes de comunicações electrónicas para estabelecer ligações e para transmitir informações contêm informações sobre a vida privada das pessoas singulares e incidem no direito ao sigilo da sua correspondência ou incidem nos legítimos interesses das pessoas colectivas. Esses dados apenas podem ser armazenados na medida do necessário para a prestação do serviço, para efeitos de facturação e de pagamentos de interligação, e por um período limitado. Qualquer outro tratamento desses dados que o prestador de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis possa querer efectuar para a comercialização dos seus próprios serviços de comunicações electrónicas, ou para a prestação de serviços de valor acrescentado, só é permitido se o assinante tiver dado o seu acordo, com base nas informações exactas e completas que o prestador de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis lhe tiver comunicado relativamente aos tipos de tratamento posterior que pretenda efectuar e sobre o direito do assinante de não dar ou retirar o seu consentimento a esse tratamento. Os dados de tráfego utilizados para comercialização de serviços de comunicações ou para a prestação de serviços de valor acrescentado devem igualmente ser eliminados ou tornados anónimos após o fornecimento do serviço. Os prestadores de serviços devem informar sempre os assinantes acerca dos tipos de dados que estão a tratar e dos fins e duração desse tratamento. (27) O momento exacto da conclusão da transmissão de uma comunicação, após o qual os dados de tráfego devem ser eliminados, a não ser para efeitos de facturação, pode depender do tipo de serviço de comunicações electrónicas prestado. Por exemplo, tratando-se de uma chamada de telefonia vocal, a transmissão estará concluída logo que um dos utilizadores termine a ligação e, no que se refere ao correio electrónico, a transmissão é concluída assim que o destinatário recolhe a mensagem, normalmente a partir do servidor do seu prestador de serviços. (28) A obrigação de eliminar ou tornar anónimos os dados de tráfego quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação não é incompatível com os procedimentos utilizados na internet, tais como a memorização de endereços IP no Sistema de Nomes de Domínios ou a memorização de endereços IP ligados a um endereço físico, ou ainda a utilização de informações de entrada no sistema para controlar o direito de acesso a redes ou serviços. (29) O prestador de serviços pode tratar dados de tráfego relativos a assinantes e utilizadores, sempre que necessário em casos específicos, para detectar falhas técnicas ou erros na transmissão das comunicações. Os dados de tráfego necessários para efeitos de facturação podem também ser tratados pelo prestador de serviços para detectar e fazer cessar a fraude que consiste na utilização não paga do serviço de comunicação. (30) Os sistemas de fornecimento de redes e serviços de comunicações electrónicas devem ser concebidos de modo a limitar ao mínimo o volume necessário de dados pessoais. Todas as actividades ligadas à prestação do serviço de comunicações electrónicas que ultrapassem a transmissão e facturação de uma comunicação deverão basear-se em dados de tráfego agregados impossíveis de associar a assinantes ou utilizadores. Sempre que não possam basear-se em dados agregados, essas actividades devem ser equiparadas a serviços de valor acrescentado que requerem o consentimento do assinante. (31) O consentimento necessário ao tratamento de dados pessoais, tendo em vista a prestação de um determinado serviço de valor acrescentado, terá de ser dado quer pelo utilizador, quer pelo assinante, consoante os dados a tratar e o tipo de serviço a prestar, e conforme seja ou não possível, em termos técnicos, processuais e contratuais, estabelecer uma distinção entre o indivíduo que utiliza o serviço de comunicações electrónicas e a pessoa singular ou colectiva que fez a respectiva assinatura. (32) Sempre que o prestador de um serviço de comunicações electrónicas ou de um serviço de valor acrescentado proceda à subcontratação de outra entidade para o tratamento dos dados pessoais necessário à prestação desses serviços, essa subcontratação e o subsequente tratamento de dados terão de obedecer inteiramente aos requisitos aplicáveis aos responsáveis pelo tratamento dos dados e respectivos subcontratantes nos termos da Directiva 95/46/CE. Sempre que a prestação de um serviço de valor acrescentado exija o reenvio de dados de tráfego ou de localização por um prestador de serviços de comunicações electrónicas a um prestador de serviços de valor acrescentado, os assinantes ou utilizadores a quem os dados dizem respeito devem também ser inteiramente informados desse reenvio antes de darem o seu consentimento quanto ao tratamento dos dados. (33) A introdução de facturação detalhada melhorou as possibilidades de o assinante verificar a exactidão dos montantes cobrados pelo prestador do serviço, embora possa, ao mesmo tempo, pôr em causa a privacidade dos utilizadores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis. Por conseguinte, para preservar a privacidade do utilizador, os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de opções de serviços de comunicações electrónicas, tais como possibilidades de pagamento alternativas que permitam o acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, como a utilização de cartões telefónicos e a possibilidade de pagamento por cartão de crédito. Para o mesmo efeito, os Estados-Membros podem solicitar aos operadores que ofereçam aos seus assinantes um tipo diferente de facturação detalhada em que sejam suprimidos alguns dos algarismos do número para o qual é feita a chamada. (34) No que respeita à identificação da linha chamadora, é necessário proteger o direito da parte que efectua a chamada de suprimir a apresentação da identificação da linha da qual a chamada é feita e o direito da parte chamada de rejeitar chamadas de linhas não identificadas. Em casos específicos, justifica-se anular a supressão da apresentação da identificação da linha chamadora. Certos assinantes, em especial os serviços de linhas SOS e outras organizações similares, têm interesse em garantir o anonimato de quem faz as chamadas. É necessário, no que se refere à identificação da linha conectada, proteger o direito e os legítimos interesses da parte chamada de impedir a apresentação da identificação da linha à qual a parte chamadora se encontra efectivamente ligada, em especial no caso das chamadas reencaminhadas. Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis devem informar os seus assinantes da existência da identificação da linha chamadora e conectada na rede, de todos os serviços que são oferecidos com base na identificação da linha chamadora e conectada e das opções de privacidade existentes. Tal permitirá aos assinantes fazer uma escolha informada sobre os recursos de protecção da privacidade que possam querer utilizar. As opções de privacidade que são oferecidas linha a linha não devem necessariamente estar disponíveis como um serviço automático da rede, mas podem ser obtidas através de um simples pedido ao prestador do serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível. (35) Nas redes móveis digitais, os dados de localização que fornecem a posição geográfica do equipamento terminal do seu utilizador móvel são tratados para permitir a transmissão das comunicações. Esses dados são dados de tráfego, abrangidos pelo disposto no artigo 6.o da presente directiva. No entanto, as redes móveis digitais podem ainda ter a capacidade de tratar dados de localização que são mais precisos do que o necessário para a transmissão de comunicações e que são utilizados para a prestação de serviços de valor acrescentado, tais como serviços que prestam aos condutores informações e orientações individualizadas sobre o tráfego. O tratamento desses dados para serviços de valor acrescentado apenas deve ser permitido se os assinantes tiverem dado o seu consentimento. Mesmo nos casos em que os assinantes tenham dado o seu consentimento, deverão dispor de um meio simples e gratuito de recusar temporariamente o tratamento de dados de localização. (36) Os Estados-Membros podem restringir os direitos à privacidade dos utilizadores e dos assinantes no que respeita à identificação da linha chamadora, sempre que tal for necessário para detectar chamadas inoportunas e, no que respeita à identificação da linha chamadora, aos dados de localização, sempre que tal seja necessário para possibilitar que os serviços de emergência desempenhem as suas missões de forma tão eficaz quanto possível. Para esses efeitos, os Estados-Membros podem aprovar disposições específicas que permitam que os prestadores de serviços de comunicações electrónicas facultem o acesso à identificação da linha chamadora e aos dados referentes à localização sem o consentimento prévio dos utilizadores ou assinantes em causa. (37) Devem prever-se medidas de protecção dos assinantes contra os incómodos que possam ser provocados pelo reencaminhamento automático de chamadas por terceiros. Além disso, nesses casos, deve ser possível aos assinantes, mediante simples pedido ao prestador do serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível, interromper o reencaminhamento das que são passadas para os seus terminais. (38) As listas de assinantes de serviços de comunicações electrónicas são amplamente distribuídas e públicas. O direito à privacidade das pessoas singulares e os legítimos interesses das pessoas colectivas exigem que os assinantes possam determinar se os seus dados pessoais devem ser publicados numa lista e, nesta eventualidade, quais os dados a incluir. Os fornecedores de listas públicas devem informar os assinantes que vão ser incluídos nessas listas dos fins a que se destina a lista e de qualquer utilização particular que possa ser feita de versões electrónicas de listas públicas, especialmente através de funções de procura incorporadas no software, tais como funções de procura invertida que permitam aos utilizadores descobrir o nome e o endereço do assinante apenas com base no número de telefone. (39) A obrigação de informar os assinantes do fim ou fins a que se destinam as listas públicas em que vão ser incluídos os seus dados pessoais deverá caber à parte que recolhe os dados tendo em vista essa inclusão. Nos casos em que os dados possam ser transmitidos a um ou mais terceiros, o assinante deverá ser informado desta possibilidade e do destinatário ou das categorias de possíveis destinatários. Qualquer transmissão deve obedecer à condição de que os dados não possam ser utilizados para outros fins diferentes dos que motivaram a sua recolha. Se a parte que recolhe os dados a partir do assinante ou de terceiros a quem os mesmos tenham sido transmitidos pretender utilizá-los para outro fim, quer a parte que recolheu os dados, quer o terceiro a quem foram transmitidos, terá de obter novo consentimento do assinante. (40) Devem ser previstas medidas de protecção dos assinantes contra a invasão da sua privacidade através de chamadas não solicitadas para fins de comercialização directa, em especial através de aparelhos de chamadas automáticas, aparelhos de fax e de correio electrónico, incluindo mensagens SMS. Essas formas de comunicações comerciais não solicitadas podem, por um lado, ser relativamente baratas e fáceis de efectuar e, por outro, acarretar um ónus e/ou custo ao destinatário. Além disso, em certos casos o seu volume pode também provocar dificuldades às redes de comunicações electrónicas e ao equipamento terminal. No que diz respeito a essas formas de comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa, justifica-se que se obtenha, antes de essas comunicações serem enviadas aos destinatários, o seu consentimento prévio e explícito. O mercado único exige uma abordagem harmonizada para assegurar, a nível da Comunidade, regras simples para o comércio e os utilizadores. (41) No contexto de uma relação comercial existente, é razoável permitir a utilização de coordenadas electrónicas do contacto para a oferta de produtos ou serviços análogos, mas apenas por parte da mesma empresa que obteve os elementos da comunicação junto do cliente em conformidade com a Directiva 95/46/CE. Sempre que sejam obtidas coordenadas electrónicas do contacto, o cliente deverá ser informado de forma clara e distinta sobre a sua futura utilização para fins de comercialização directa, e deve-lhe ser dada a oportunidade de recusar essa utilização. Deverá continuar a ser-lhe dada gratuitamente essa oportunidade em todas as subsequentes mensagens de comercialização directa, excepto no que diz respeito a eventuais custos para a transmissão dessa recusa. (42) Outras formas de comercialização directa que são mais dispendiosas para a entidade que a envia e que não acarretam quaisquer custos financeiros para os assinantes e utilizadores, como por exemplo chamadas de telefonia vocal personalizadas, podem justificar a manutenção de um sistema que dê aos assinantes ou utilizadores a possibilidade de indicarem que não pretendem receber essas chamadas. Todavia, a fim de não diminuir os actuais níveis de protecção da privacidade, os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter os sistemas nacionais, só permitindo essas chamadas aos assinantes e utilizadores que tenham previamente dado o seu consentimento. (43) A fim de facilitar uma aplicação eficaz das regras comunitárias relativas às mensagens não solicitadas para fins de comercialização directa, é necessário proibir a utilização de falsas identidades ou de falsos endereços ou números quando se enviam mensagens não solicitadas para fins de comercialização directa. (44) Determinados sistemas de correio electrónico permitem aos assinantes visualizar a referência do remetente e do assunto das mensagens de correio electrónico e suprimi-las sem terem de carregar o resto do conteúdo da mensagem ou os anexos, reduzindo assim os custos que poderiam decorrer de descarregar mensagens de correio electrónico ou anexos não solicitados. Estas modalidades de funcionamento podem continuar a ser úteis em determinados casos, como instrumento complementar às obrigações gerais estabelecidas na presente directiva. (45) A presente directiva não prejudica as disposições tomadas pelos Estados-Membros para proteger os interesses legítimos das pessoas colectivas no tocante às comunicações não solicitadas para efeitos de comercialização directa. No caso dos Estados-Membros que estabeleçam um registo de auto-exclusão relativo a esse tipo de comunicações para as pessoas colectivas, na sua maior parte utilizadores comerciais, aplicam-se integralmente as disposições do artigo 7.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (directiva sobre o comércio electrónico)(6). (46) As funcionalidades para a prestação de serviços de comunicações electrónicas podem ser integradas na rede ou em qualquer parte do equipamento terminal do utilizador, incluindo o software. A protecção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis deve ser independente da configuração dos vários componentes necessários para prestar o serviço e da distribuição das funcionalidades necessárias entre esses componentes. A Directiva 95/46/CE abrange todas as formas de tratamento de dados pessoais, independentemente da tecnologia utilizada. A existência de regras específicas para os serviços de comunicações electrónicas em paralelo com regras gerais aplicáveis a outros elementos necessários para a prestação desses serviços pode não facilitar a protecção dos dados pessoais e da privacidade de um modo tecnologicamente neutro. Por conseguinte, pode ser necessário adoptar medidas que exijam que os fabricantes de certos tipos de equipamentos utilizados para serviços de comunicações electrónicas construam os seus produtos de tal modo que incorporem salvaguardas para garantir que os dados pessoais e a privacidade do utilizador ou assinante sejam protegidos. A adopção dessas medidas nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(7), garantirá que a introdução de características técnicas nos equipamentos de comunicações electrónicas, incluindo software, para efeitos de protecção dos dados, seja harmonizada com vista à realização do mercado interno. (47) A legislação nacional deve prever a possibilidade de acções judiciais, em caso de desrespeito dos direitos dos utilizadores e dos assinantes. Devem ser impostas sanções a qualquer pessoa que, quer esteja sujeita ao direito privado ou público, não cumpra as medidas nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva. (48) Na aplicação da presente directiva, é útil recorrer à experiência do grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, constituído por representantes das autoridades de fiscalização dos Estados-Membros, previsto no artigo 29.o da Directiva 95/46/CE. (49) Para facilitar o cumprimento da presente directiva, são necessárias determinadas adaptações específicas para o processamento de dados já em curso à data da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da presente directiva, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Âmbito e objectivos 1. A presente directiva harmoniza as disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade. 2. Para os efeitos do n.o 1, as disposições da presente directiva especificam e complementam a Directiva 95/46/CE. Além disso, estas disposições asseguram a protecção dos legítimos interesses dos assinantes que são pessoas colectivas. 3. A presente directiva não é aplicável a actividades fora do âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tais como as abrangidas pelos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e em caso algum é aplicável às actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando as actividades se relacionem com matérias de segurança do Estado) e as actividades do Estado em matéria de direito penal. Artigo 2.o Definições Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as definições constantes da Directiva 95/46/CE e da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)(8). São também aplicáveis as seguintes definições: a) "Utilizador" é qualquer pessoa singular que utilize um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço; b) "Dados de tráfego" são quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma; c) "Dados de localização" são quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível; d) "Comunicação" é qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes, através de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível; não se incluem aqui as informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede de comunicações electrónicas, excepto na medida em que a informação possa ser relacionada com o assinante ou utilizador identificável que recebe a informação; e) "Chamada" é uma ligação estabelecida através de um serviço telefónico publicamente disponível que permite uma comunicação bidireccional em tempo real; f) "Consentimento" por parte do utilizador ou assinante significa o consentimento dado pela pessoa a quem dizem respeito os dados, previsto na Directiva 95/46/CE; g) "Serviço de valor acrescentado" é qualquer serviço que requeira o tratamento de dados de tráfego ou dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma; h) "Correio electrónico" é qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que pode ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário até o destinatário a recolher. Artigo 3.o Serviços abrangidos 1. A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis nas redes públicas de comunicações da Comunidade. 2. Os artigos 8.o, 10.o e 11.o são aplicáveis às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija um esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas. 3. Os casos em que o cumprimento dos requisitos dos artigos 8.o, 10.o e 11.o seja tecnicamente impossível ou exija um investimento desproporcionado devem ser notificados à Comissão pelos Estados-Membros. Artigo 4.o Segurança 1. O prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível adoptará as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se necessário conjuntamente com o fornecedor da rede pública de comunicações no que respeita à segurança da rede. Tendo em conta o estado da técnica e os custos da sua aplicação, essas medidas asseguram um nível de segurança adequado aos riscos existentes. 2. Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível informará os assinantes desse risco e, sempre que o risco se situe fora do âmbito das medidas a tomar pelo prestador do serviço, das soluções possíveis, incluindo uma indicação dos custos prováveis daí decorrentes. Artigo 5.o Confidencialidade das comunicações 1. Os Estados-Membros garantirão, através da sua legislação nacional, a confidencialidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis. Proibirão, nomeadamente, a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outras formas de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego por pessoas que não os utilizadores, sem o consentimento dos utilizadores em causa, excepto quando legalmente autorizados a fazê-lo, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o O presente número não impede o armazenamento técnico que é necessário para o envio de uma comunicação, sem prejuízo do princípio da confidencialidade. 2. O n.o 1 não se aplica às gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas para o efeito de constituir prova de uma transacção comercial ou de outra comunicação de negócios. 3. Os Estados-Membros velarão por que a utilização de redes de comunicações electrónicas para a armazenagem de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só seja permitida na condição de serem fornecidas ao assinante ou ao utilizador em causa informações claras e completas, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, e de lhe ter sido dado, pelo controlador dos dados, o direito de recusar esse processamento. Tal não impedirá qualquer armazenamento técnico ou acesso que tenham como finalidade exclusiva efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas, ou que sejam estritamente necessários para fornecer um serviço no âmbito da sociedade de informação que tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador. Artigo 6.o Dados de tráfego 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 15.o, os dados de tráfego relativos a assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de comunicações ou de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponíveis devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação. 2. Podem ser tratados dados de tráfego necessários para efeitos de facturação dos assinantes e de pagamento de interligações. O referido tratamento é lícito apenas até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado. 3. Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou para o fornecimento de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível pode tratar os dados referidos no n.o 1 na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação desses serviços ou dessa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento. Será dada a possibilidade aos utilizadores ou assinantes de retirarem a qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de tráfego. 4. O prestador de serviços informará o assinante ou utilizador dos tipos de dados de tráfego que são tratados e da duração desse tratamento para os fins mencionados no n.o 2 e, antes de obtido o consentimento, para os fins mencionados no n.o 3. 5. O tratamento de dados de tráfego, em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 4, será limitado ao pessoal que trabalha para os fornecedores de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis encarregado da facturação ou da gestão do tráfego, das informações a clientes, da detecção de fraudes, da comercialização dos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, ou da prestação de um serviço de valor acrescentado, devendo ser limitado ao necessário para efeitos das referidas actividades. 6. Os n.os 1, 2, 3 e 5 são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de os organismos competentes serem informados dos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial os litígios relativos a interligações ou à facturação. Artigo 7.o Facturação detalhada 1. Os assinantes têm o direito de receber facturas não detalhadas. 2. Os Estados-Membros aplicarão disposições nacionais para conciliar os direitos dos assinantes que recebem facturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, garantindo, por exemplo, que se encontrem à disposição desses utilizadores e assinantes meios alternativos suficientes para comunicações ou pagamentos que protejam melhor a privacidade. Artigo 8.o Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada 1. Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o prestador de serviços deve dar ao utilizador que efectua a chamada a possibilidade de impedir, chamada a chamada e através de um meio simples e gratuito, a apresentação da identificação da linha chamadora. Esta possibilidade deve ser oferecida, linha a linha, aos assinantes que efectuam chamadas. 2. Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o prestador de serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito no caso de uma utilização razoável desta função, a apresentação da identificação da linha chamadora nas chamadas de entrada. 3. Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, caso a identificação dessa linha seja apresentada antes do estabelecimento da chamada, o prestador de serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de rejeitar, através de um meio simples, chamadas de entrada quando a apresentação da identificação da linha chamadora tiver sido impedida pelo utilizador ou assinante que efectua a chamada. 4. Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, o prestador de serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, a apresentação da identificação da linha conectada ao utilizador que efectua a chamada. 5. O n.o 1 é igualmente aplicável às chamadas para países terceiros originadas na Comunidade. Os n.os 2, 3 e 4 são igualmente aplicáveis a chamadas de entrada originadas em países terceiros. 6. Os Estados-Membros garantirão que, quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora e/ou da linha conectada, os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis informarão o público do facto e das possibilidades referidas nos n.os 1 a 4. Artigo 9.o Dados de localização para além dos dados de tráfego 1. Nos casos em que são processados dados de localização, para além dos dados de tráfego, relativos a utilizadores ou assinantes de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, esses dados só podem ser tratados se forem tornados anónimos ou com o consentimento dos utilizadores ou assinantes, na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação de um serviço de valor acrescentado. O prestador de serviços deve informar os utilizadores ou assinantes, antes de obter o seu consentimento, do tipo de dados de localização, para além dos dados de tráfego, que serão tratados, dos fins e duração do tratamento e da eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado. Os utilizadores ou assinantes devem dispor da possibilidade de retirar em qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de localização, para além dos dados de tráfego. 2. Nos casos em que tenha sido obtido o consentimento dos utilizadores ou assinantes para o tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, o utilizador ou assinante deve continuar a ter a possibilidade de, por meios simples e gratuitos, recusar temporariamente o tratamento desses dados para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação. 3. O tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ficar reservado ao pessoal que trabalha para o fornecedor de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou para terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado, devendo restringir-se ao necessário para efeitos de prestação do serviço de valor acrescentado. Artigo 10.o Excepções Os Estados-Membros velarão pela transparência dos processos que regem o modo como os fornecedores de uma rede de comunicações públicas e/ou de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível podem dispensar: a) A eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora, temporariamente e a pedido de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas; nestes casos, em conformidade com a legislação nacional, os dados que contêm a identificação do assinante que efectua a chamada serão armazenados e disponibilizados pelo fornecedor da rede de comunicações públicas e/ou serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível; b) A eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora e a recusa temporária ou ausência de consentimento de um assinante ou utilizador para o tratamento de dados de localização, linha a linha, para as organizações que recebem chamadas de emergência e são reconhecidas como tal pelos Estados-Membros, incluindo as autoridades encarregadas de aplicar a lei e os serviços de ambulâncias e de bombeiros, para efeitos de resposta a essas chamadas. Artigo 11.o Reencaminhamento automático de chamadas Os Estados-Membros assegurarão que qualquer assinante possa, gratuitamente e através de um meio simples, pôr fim ao reencaminhamento automático de chamadas por terceiros para o seu equipamento terminal. Artigo 12.o Listas de assinantes 1. Os Estados-Membros assegurarão que os assinantes sejam informados, gratuitamente e antes de serem incluídos nas listas, dos fins a que se destinam as listas de assinantes impressas ou electrónicas publicamente disponíveis ou que podem ser obtidas através de serviços de informações de listas, nas quais os seus dados pessoais podem ser incluídos, bem como de quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em funções de procura incorporadas em versões electrónicas da lista. 2. Os Estados-Membros assegurarão que os assinantes disponham da possibilidade de decidir da inclusão dos seus dados pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, de quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, como estipulado pelo fornecedor das listas, bem como de verificar, corrigir ou retirar esses dados. A não inclusão numa lista pública de assinantes, a verificação, a correcção e a retirada de dados pessoais da mesma devem ser gratuitas. 3. Os Estados-Membros poderão exigir que o consentimento adicional dos assinantes seja solicitado para qualquer utilização de uma lista pública que não a busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação. 4. Os n.os 1 e 2 aplicam-se aos assinantes que sejam pessoas singulares. Os Estados-Membros assegurarão igualmente, no âmbito do direito comunitário e das legislações nacionais aplicáveis, que os interesses legítimos dos assinantes que não sejam pessoas singulares sejam suficientemente protegidos no que se refere à sua inclusão em listas públicas. Artigo 13.o Comunicações não solicitadas 1. A utilização de sistemas de chamada automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio electrónico para fins de comercialização directa apenas poderá ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio. 2. Sem prejuízo do n.o 1, se uma pessoa singular ou colectiva obtiver dos seus clientes coordenadas electrónicas de contacto para correio electrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Directiva 95/46/CE, essa pessoa singular ou colectiva poderá usar essas coordenadas electrónicas de contacto para fins de comercialização directa dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coordenadas electrónicas de contacto quando são recolhidos e por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicialmente recusado essa utilização. 3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, por forma gratuita, não sejam permitidas comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa em casos diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2 sem o consentimento dos assinantes em questão ou que digam respeito a assinantes que não desejam receber essas comunicações, sendo a escolha entre estas opções determinada pela legislação nacional. 4. Em todas as circunstâncias, é proibida a prática do envio de correio electrónico para fins de comercialização directa, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efectuada a comunicação, ou sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações. 5. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos assinantes que sejam pessoas singulares. Os Estados-Membros assegurarão igualmente, no âmbito do direito comunitário e das legislações nacionais aplicáveis, que os interesses legítimos dos assinantes que não sejam pessoas singulares sejam suficientemente protegidos no que se refere a comunicações não solicitadas. Artigo 14.o Características técnicas e normalização 1. Na execução do disposto na presente directiva, os Estados-Membros garantirão, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, que não sejam impostos requisitos obrigatórios sobre características técnicas específicas dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de comunicações electrónicas que possam impedir a colocação no mercado e a livre circulação desses equipamentos nos Estados-Membros e entre estes. 2. Nos casos em que a execução das disposições da presente directiva só possa ser feita através da exigência de características técnicas específicas em redes de comunicações electrónicas, os Estados-Membros informarão a Comissão nos termos do procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(9). 3. Caso seja necessário, poderão ser adoptadas medidas para garantir que o equipamento terminal seja construído de uma forma compatível com o direito de os utilizadores protegerem e controlarem a utilização dos seus dados pessoais, em conformidade com o disposto na Directiva 1999/5/CE e na Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações(10). Artigo 15.o Aplicação de determinadas disposições da Directiva 95/46/CE 1. Os Estados-Membros podem adoptar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.o e 6.o, nos n.os 1 a 4 do artigo 8.o e no artigo 9.o da presente directiva sempre que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas, tal como referido no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adoptar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número. Todas as medidas referidas no presente número deverão ser conformes com os princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia. 2. O disposto no capítulo III da Directiva 95/46/CE relativo a recursos judiciais, responsabilidade e sanções é aplicável no que respeita às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e aos direitos individuais decorrentes da presente directiva. 3. O Grupo de Protecção das Pessoas no que respeita ao Tratamento de Dados Pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE, realizará também as tarefas previstas no artigo 30.o da mesma directiva no que respeita às matérias abrangidas pela presente directiva, nomeadamente a protecção dos direitos e liberdades fundamentais e dos interesses legítimos no sector das comunicações electrónicas. Artigo 16.o Disposições transitórias 1. O disposto no artigo 12.o não é aplicável às edições de listas já elaboradas ou colocadas no mercado, em formato impresso ou electrónico off-line, antes da entrada em vigor das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. 2. No caso de os dados pessoais dos assinantes de serviços públicos fixos ou móveis de telefonia vocal terem sido incluídos numa lista pública de assinantes, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE e no artigo 11.o da Directiva 97/66/CE, antes da entrada em vigor das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva, os dados pessoais desses assinantes podem manter-se nessa lista pública nas suas versões impressa ou electrónica, incluindo versões com funções de pesquisa inversa, a menos que os assinantes se pronunciem em contrário depois de terem recebido informação completa sobre as finalidades e as opções, em conformidade com o disposto no artigo 12.o da presente directiva. Artigo 17.o Transposição 1. Antes de 31 de Outubro de 2003, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades de referência são aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições. Artigo 18.o Cláusula de revisão A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 17.o, um relatório sobre a sua aplicação e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, nomeadamente no respeitante às disposições relativas a comunicações não solicitadas, e tendo em consideração o ambiente internacional. Para tal, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros, as quais devem ser fornecidas sem atraso indevido. Caso se revele apropriado, a Comissão apresentará propostas de alteração da presente directiva com o objectivo de ter em consideração os resultados do relatório atrás mencionado e quaisquer mudanças observadas no sector, bem como toda e qualquer outra proposta considerada necessária para reforçar a eficácia da presente directiva. Artigo 19.o Revogação A Directiva 97/66/CE é revogada a partir da data referida no n.o 1 do artigo 17.o As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. Artigo 20.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 21.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 233. (2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 53. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 (JO C 113 E de 14.5.2002, p. 39) e decisão do Parlamento Europeu de 30 de Maio de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002. (4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. (5) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1. (6) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. (7) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. (8) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. (9) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). (10) JO L 36 de 7.2.1987, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.