Directiva 91/382/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1991 que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda Directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE)
Jornal Oficial nº L 206 de 29/07/1991 p. 0016 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0060
DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1991 que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8o da Directiva 80/1107/CEE) (91/382/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118oA, Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho(1), Em Cooperação com o Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando que o artigo 118oA do Tratado prevê que o Conselho adopte, por directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas evitam impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas; Considerando que a Comunicação da Comissão sobre o seu programa no âmbito da segurança, da higiene e da sáude no local de trabalho(4) prevê a adopção de directivas destinadas a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores; Considerando que o Conselho, na sua resolução de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho(5), tomou nota da intenção da Comissão de lhe apresentar em breve prescrições mínimas ao nível comunitário no que se refere à protecção contra os riscos decorrentes das substâncias perigosas, incluindo as substâncias cancerígenas; que o Conselho entendeu que, neste contexto, deve ser tomado como base o princípio da substituição por uma substância reconhecida como não perigosa ou menos perigosa; Considerando que o amianto é um agente particularmente perigoso, que pode provocar doenças graves e está presente, sob diferentes formas, num grande número de situações de trabalho; Considerando que, atendendo aos progressos registados no domínio dos conhecimentos científicos e da tecnologia e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8o da Directiva 80/1107/CEE)(6), é necessário melhorar a protecção dos trabalhadores e reduzir os níveis de acção e os valores limite previstos na Directiva 83/477/CEE; Considerando que a proibição de projecção do amianto por flocagem não é suficiente para impedir a libertação de fibras de amianto na atmosfera e que devem ser igualmente proibidas outras actividades que impliquem a incorporação de certos materiais que contenham amianto; Considerando que, a nível comunitário, ainda não se pode tomar qualquer decisão destinada a estabelecer um método único para a medição da quantidade de amianto existente na atmosfera; Considerando que é conveniente reanalisar a presente directiva até 31 de Dezembro de 1995, tendo nomeadamente em conta os progressos verificados nos conhecimentos científicos e na tecnologia e a experiência adquirida com a sua aplicação; Considerando que, nos termos da Decisão 74/325/CCE(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser consultado pela Comissão com vista à elaboração de propostas neste domínio. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 83/477/CEE é alterada do seguinte modo: 1.O no 3 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: «3. Se a avaliação prevista no no 2 revelar que a concentração de fibras de amianto na atmosfera no local de trabalho se situa, na ausência de qualquer equipamento de protecção individual, a um nível calculado ou medido de acordo com a opção feita pelos Estados-membros: a)Para o crisotilo: -inferior a 0,20 fibras por centímetro cúbico durante um período de referência de oito horas e/ou -inferior a uma dose acumulada de 12,00 fibras-dia por centímetro cúbico durante um período de três meses; b)Para todas as outras formas de amianto, separadas ou misturadas incluindo misturas que contenham crisotilo: -inferior a 0,10 fibras por centímetro cúbico durante um período de referência de oito horas e/ou -inferior a uma dose acumulada de 6,00 fibras-dia por centímetro cúbico durante um período de três meses, os artigos 4o, 7o e 13o, o no 2 do artigo 14o e os artigos 15o e 16o não são aplicáveis.». 2.O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5o São proibidas a projecção de amianto por flocagem bem como as actividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizantes de fraca densidade (inferior a 1 g/cm3) que contenham amianto.». 3.O terceiro parágrafo do no 1 do artigo 7o passa a ter a seguinte redacção: «O Conselho, nos termos do artigo 118oA do Tratado, e tendo especialmente em conta os progressos entretanto verificados nos conhecimentos científicos e na tecnologia bem como a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, reexaminará, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições do primeiro parágrafo, primeira frase, a fim de estabelecer um método único, a nível comunitário, para a medição do teor de amianto na atmosfera». 4.O artigo 8o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8o Serão aplicados os seguintes valores limite: a)Concentração de fibras de crisotilo na atmosfera do local de trabalho: 0,60 fibras por centímetro cúbico, medidas ou calculadas relativamente a um período de referência de oito horas; b)Concentração de fibras de quaisquer outras formas de amianto separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisotilo, na atmosfera do local de trabalho: 0,30 fibras por centímetro cúbico, medidas ou calculadas relativamente a um período de referência de oito horas». 5.O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7o, ponto 1, terceiro parágrafo, o Conselho, nos termos do artigo 118oA do Tratado, tendo nomeadamente em conta os progressos verificados nos conhecimentos científicos e na tecnologia e a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, reanalisará as disposições da presente directiva até 31 de Dezembro de 1995. 2. As alterações necessárias à adaptação dos anexos da presente directiva aos progressos técnicos efectuar-se-ao segundo o procedimento descrito nos artigos 9o e 10o da Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (*). (*)JO no L 327 de 3. 12. 1980, p. 8.». 6.O artigo 12o passa a ter a seguinte redacção: a)Ao no 2 é aditado o seguinte parágrafo: «A pedido das autoridades competentes, o plano deve incluir informações sobre os seguintes pontos: -natureza e duração provável dos trabalhos, -local onde são efectuados os trabalhos, -métodos utilizados sempre que os trabalhos impliquem a manipulação de amianto ou de materiais que contenham amianto, -características dos equipamentos utilizados para fins: -de protecção e descontaminação do pessoal encarregado dos trabalhos, -de protecção das outras pessoas que se encontrem no local dos trabalhos ou na sua proximidade.». b)É aditado o seguinte número: «3. A pedido das autoridades competentes, o plano a que se refere o no 1 deverá ser-lhes comunicado antes do início dos trabalhos previstos.». Artigo 2o 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Todavia, a data de 1 de Janeiro de 1993 é substituída por 1 de Janeiro de 1996 no que toca às actividades extractivas de amianto. Contudo, no que diz respeito à República Helénica: -a data a que se refere o primeiro parágrafo é a de 1 de Janeiro de 1996, -a data a que se refere o quarto parágrafo é a de 1 de Janeiro de 1999. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1)JO no C 161 de 30. 6. 1990, p. 14. (2)JO no C 284 de 12. 11. 1990, p. 98 e JO no C 129 de 20. 5. 1991, p. 93. (3) JO no C 332 de 31. 12. 1990, p. 162. (4) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 3. (5) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 1. (6) JO no L 263 de 24. 9. 1983, p. 25. (7) JO no C 185 de 9. 7. 1974, p. 15.